TJMT - 1000262-04.2023.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 11:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
07/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:08
Homologada a Transação
-
26/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2025 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2025 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2025 12:13
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/08/2025 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
14/08/2025 12:36
Recebidos os autos.
-
14/08/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JARDIM em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILO JARDIM LOPES em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 19:52
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JARDIM em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 19:52
Decorrido prazo de DANILO JARDIM LOPES em 22/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:10
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:10
Decorrido prazo de NICOLLY LUIZE PRATES ROCHA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:21
Decorrido prazo de NICOLLY LUIZE PRATES ROCHA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:21
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 21/07/2025 23:59
-
04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/07/2025 12:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/08/2025 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 14:37
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:35
Determinada diligência
-
26/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NICOLLY LUIZE PRATES ROCHA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 16/06/2025 23:59
-
28/05/2025 17:22
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 11:33
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 26/05/2025 23:59
-
26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:57
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 22/05/2025 14:30, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
-
22/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:21
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Relatório psicossocial
-
24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 23/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES ROCHA em 22/04/2025 23:59
-
08/04/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALLANCRISH MENESES SOUSA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DANILO JARDIM LOPES em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JARDIM em 27/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES ROCHA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NICOLLY LUIZE PRATES ROCHA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 22/05/2025 14:30, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
-
13/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2023 15:58
Juntada de Relatório psicossocial
-
16/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 04:13
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AO: ADVOGADO do POLO ATIVO INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA EM/PARA 27/07/2023 13:00, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA -
29/05/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 13:00, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:53
Decorrido prazo de NICOLLY LUIZE PRATES ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:53
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA PRATES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO GuardaFam 1000262-04.2023.8.11.0079
Vistos.
Preliminarmente, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo a pretendida gratuidade da justiça.
Por outro lado, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial.
Estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, assim como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, “nas ações de alimentos, deve o julgador analisar de forma detalhada e harmônica o trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade, a fim de se evitar a onerosidade excessiva do obrigado, bem como a fixação de valor ínfimo, incapaz de atender as necessidades do alimentado” (N.U 1004205-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022).
Uma vez comprovada a relação familiar pelo documento acostado aos autos, arbitro o valor de 30% sobre o salário-mínimo nacional, a título de alimentos provisórios, com fundamento no art. 4° da Lei n. 5.478/1968, especialmente pela inexistência de elementos concretos a respeito da renda do alimentante (não se sabe, até o momento, se a remuneração recebida pelo genitor da criança é superior ao salário-mínimo nacional), além de 50% de despesas extraordinárias, devidamente comprovadas pela parte beneficiária.
Os pagamentos deverão ser feitos até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária informada pela representante da criança.
Oficie-se, para tanto, eventual empregador do réu para proceder ao desconto diretamente na folha de pagamento.
Considerando a pretensão, pela autora, de concessão da guarda unilateral da criança N.
L.
P.
R., revela-se imprescindível a realização de estudo psicossocial detalhado pela equipe multidisciplinar deste juízo, na residência da parte autora, para verificar as reais condições em que reside a criança, assim como na residência do demandado (no caso de residir em município/estado diverso, desde já defiro a expedição do necessário ao respectivo juízo para realização do estudo psicossocial).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do relatório.
No mais, remetam-se os autos ao setor competente para agendamento da audiência de conciliação “com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência” (inteligência do caput do art. 334 do CPC).
Eventual desinteresse na autocomposição pela parte ré deverá ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Ressalte-se às partes que: (i) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (ii) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (ou defensor público); (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição, caso obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença.
A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da “audiência de conciliação, ... quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (inciso I do art. 335 do CPC).
Ou, ainda, “do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I” (inciso II do art. 335 do CPC); “prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos” (inciso III do art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada a referida peça, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação independentemente de nova conclusão.
Desde já permito a ela a produção de prova, caso tenha sido alegado pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Após, considerando o interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Esclareça-se, em tempo, que a citação/intimação será realizada primariamente por meio do aplicativo WhatsApp (inteligência dos arts. 246 do CPC, 1º, § 1º, da Portaria-Conjunta n. 412/2021 e 4º do Provimento TJMT/CJG n. 27/2022).
Oportunamente, conclusos para “Civ - Saneamento e organização do processo” ou “Civ - Homologação de acordo”.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências indispensáveis.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinatura eletrônica] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
10/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA SILVA PRATES - CPF: *37.***.*43-33 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 08:07
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:34
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
15/03/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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