TJMT - 0009953-03.2017.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 07:50
Baixa Definitiva
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02/06/2023 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/06/2023 07:50
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA NÃO EMBASADA POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL – PARÂMETROS INDENIZATORIOS ADVINDOS DE LAUDO PERICIAL DIVERSO – NÃO OPORTUNIZADA A IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES – DESCONSIDERAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO SOBRE A JUSTA INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Para que a indenização em desapropriação seja verdadeiramente justa, como determina o art. 5º, XXIV, da CF e o Decreto-Lei nº 3.365/41, pouco importa a data da imissão na posse, da expropriação ou mesmo a data da avaliação administrativa, bastando, em verdade, que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação judicial (perícia). 2.
Versando a controvérsia acerca de justa indenização pela área expropriada pelo Poder Público, mostra-se imperativa a realização de perícia judicial para se aferir tanto o correto valor da terra, quanto a metragem da área efetivamente desapropriada. 3.
Por se mostrar essencial ao desfecho da controvérsia, não se mostra pertinente adotar avaliação pericial advinda de fonte diversa daquela originariamente nomeada pelo Juízo, sobretudo sem que seja oportunizada às Partes a manifestação sobre a prova pericial emprestada e/ou a produção de contraprova capaz de derruir o preço tido por justo apurado no referido laudo pericial, sob pena de trazer insegurança aos litigantes quanto à justa indenização. 4.
Sentença cassada.
Provido o recurso de Apelação do Estado de Mato Grosso e provido, em parte, o Recurso de Apelação da parte ex adversa. -
13/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:40
Conhecido o recurso de SARA SANTOS MACEDO E SANTOS - CPF: *42.***.*22-68 (APELANTE) e DIVINO BALDUINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*12-04 (APELADO) e provido em parte
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13/04/2023 08:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:53
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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