TJMT - 1000999-14.2020.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 02:55
Decorrido prazo de JOYCE LUCIO CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:55
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ PRETTO em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:55
Decorrido prazo de EDER PEREIRA BARRETO em 26/06/2025 23:59
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17/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
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14/06/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/05/2025 12:36
Decorrido prazo de JOYCE LUCIO CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOYCE LUCIO CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/02/2025 03:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/02/2025 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/02/2025 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/01/2025 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 03/07/2024 23:59
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23/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/06/2024 16:16
Processo Reativado
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04/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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04/06/2024 16:15
Conta Atualizada
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04/06/2024 02:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/05/2024 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:31
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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09/10/2023 15:14
Desentranhado o documento
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09/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:38
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:50
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, intimo o Polo passivo para que tenha ciência da petição de 116503120, que informou os seguintes dados para efetivação do pagamento: PIX nº 65 99336 5727 (celular), em nome KAROLINY ARANTES CONEGUNDES. e referente ao honorários de sucumbência PIX nº *97.***.*90-91 (cpf), em nome de Éder Pereira Barreto.
Bem como para que junte aos autos o comprovante de pagamento dos valores. -
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC , intima-se o Polo Passivo para que manifeste-se nos autos ante a indicação dos bancários na petição de id.: 116503120. -
31/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 03:47
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ PRETTO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1000999-14.2020.8.11.0046.
AUTOR(A): KAROLINY ARANTES CONEGUNDES REU: EDINEI LAVRINHA PINTO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por KAROLINY ARANTES CONEGUNDES em face de EDINEI LAVRINHA PINTO, ambos qualificados no encarte processual.
Com a petição inicial vieram documentos.
Recebida a inicial (id 31542668).
A parte requerida foi devidamente citada (id 33928750).
Apresentada contestação (id 36051327).
Certificada a intempestividade da contestação (id 36125481).
Impugnou-a, requerendo a decretação de revelia (id 37200762).
Instado, o Ministério Público manifestou pela decretação de revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide (id 52184760).
Decretada a revelia e determinado a intimação das partes para especificarem as provas (id 65160574).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (id 66669919).
O requerido revel requereu a juntada de prova documental e designação de instrução e julgamento (id 67350252).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS 2.1.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Há requerimento da parte requerida para produção de prova documental para demonstrar que não possui serviço/renda fixa estável.
Pois bem.
A presente ação busca o reconhecimento do direito da autora para restituição de valores depreendidos durante a gestação, o caráter dos rendimentos do requerido se faz interessante tão somente em caso de possível e futura execução/cumprimento de sentença, em nada interferindo o deslinde da lide.
Desse modo, indefiro a produção de prova, eis que desnecessária. 2.2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Por outro lado, quanto à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e requerido se mostra completamente desnecessário para o deslinde do feito, uma vez que a natureza da controvérsia a ser dirimida nos autos é a existência ou não de débito anteriores ao nascimento do infante e não a assistência a titulo de pensão alimentícia posterior a constatação da paternidade.
Assim sendo, indefiro a produção de prova. 3.
DO MÉRITO.
Diante do fato de que o réu não contestou a pretensão inicial, torna-se factível o abreviamento do rito, nos termos do art. 355, inciso II do CPC com a consequente aplicação da regra do art. 344 do mesmo diploma instrumental.
Ressalte-se que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, conclui-se pela análise dos autos que o pedido da parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova os fatos alegados na inicial.
Consoante se depreende dos documentos acostados pela parte autora, à existência da dívida é plausível, oriunda de gastos com a gestação do filho em comum das partes, como despesas médicas, vestimentas e medicamentos, logo após o nascimento.
De inicio cumpre delimitar o período em que a presente ação de cobrança de ressarcimento é competente, qual seja o período de gestação e os primeiros meses imediatamente o nascimento do infante, sendo que os demais valores deveriam/devem ser abrangidos em ação de alimentos.
Pois bem.
Conforme certidão de nascimento, o infante nasceu em 19.02.2018, considerar-se-ão o período de gestação e os meses de março/abril/maio de 2018 posteriores ao nascimento para a presente demanda de ressarcimento.
Fixado o período, passo a analisar as provas documentais apresentadas.
Nesse ponto, ante a demonstração da parte autora dos gastos, alicerçado as notas fiscais juntadas nos autos, devem ser consideradas para fins de ressarcimento: R$ 99,00 (id 31184574 – pág. 40); R$ 113,19 (id 31184574 – pág. 39); R$ 14,70 (id 31184574 – pág. 36); R$ 151,04 (id 31184574 – pág. 35); R$ 26,95 (id 31184574 – pág. 34); R$ 1.753,30 (id 31184574 – pág. 32/33); R$ 23,00 (id 31184574 – pág. 30); R$ 350,00 (id 31184574 – pág. 16); R$ 94,50 (id 31184574 – pág. 9); R$ 250,00 (id 31184574 – pág. 7); e R$ 2.500,00 (id 31184574 – pág. 5), excluindo-se os demais valores, eis que superiores ao marco fixado.
Ademais, os gastos com aquisição de móveis necessários para receber a criança não entra na partilha, devendo cada genitor ser responsável por adquirir em suas respectivas residências.
Portanto, comprovado os gastos no importe de R$ 5.372,68 (cinco mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cabendo a ressarcimento de 50% deste valor pelo requerido.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTES DA GESTAÇÃO E NASCIMENTO DO FILHO.
A genitora possui legitimidade ativa para cobrar o ressarcimento das despesas oriundas da gestação e parto do filho, ainda que o recibo esteja em nome de seus genitores, ante o auxílio prestado no período do parto.
O apelante, como genitor do menor, deve contribuir com os gastos decorrente do pré-natal e parto.
Todavia, cada genitor deve ser responsável pelas despesas com a aquisição de móveis necessários para receber a criança em suas casas.
Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-96 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 24/02/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DA GESTAÇÃO.
PATERNIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR DEVE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DESDE A CONCEPÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
DESPESAS QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE OS GENITORES NA PROPORÇÃO DE 50% ATÉ O PARTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a contribuição do pai no que tange aos gastos adicionais da mulher durante o período de gravidez, como consultas, exames e alimentação especial, por exemplo, além de incluírem despesas com o parto, internação, medicamentos e demais prescrições médicas. 2. "Constitui dever do genitor arcar com as despesas havidas com o nascimento do filho, desimportando que não tenha mantido relação nos moldes de uma entidade familiar com a genitora.
A busca pela mulher de atendimento particular não tem o condão de eximi-lo de tal obrigação, pois ela levou a termo a gravidez, sozinha, sem contar com um mínimo suporte do varão.
Outrossim, nenhum dos gastos comprovados nos autos mostra-se excessivo ou desproporcional a denotar eventual tentativa de vindita.
Negado provimento ao apelo." (AC nº *00.***.*30-77, TJRS, Desa.
Maria Berenice Dias). (TJ-SC - AC: *01.***.*01-97 Lauro Müller 2011.060149-7, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/10/2011, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DECORRENTES DA GESTAÇÃO E DOS PRIMEIROS MESES DE VIDA.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
DEVER LEGAL E MORAL DO GENITOR EM SUPORTAR COM METADE DAQUELAS IMPORTÂNCIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO SOMENTE EM PARTE.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIAS QUE AFRONTAM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 514, INC.
II DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE irregularidadeS EM QUALQUER Das despesas APRESENTADAS, tampouco de que ALGUMAS DELAS SEJAM infundadas e desnecessárias.
OPÇÃO DA AUTORA DE EFETUAR EXAMES MÉDICOS DE FORMA PARTICULAR.
DESPESAS DECORRENTES DA GESTAÇÃO E DOS PRIMEIROS MESES DE VIDA DAS CRIANÇAS (gÊMEOS) QUE DEVEM SER RATEADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*61-15 São Lourenço do Oeste 2013.006101-5, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 22/07/2013, Câmara Especial Regional de Chapecó) 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para o fim de CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.686,34 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros moratórios desde a citação no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como em honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, com relação a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das aludidas verbas acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo incidir a regra do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
31/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:34
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 04:18
Decorrido prazo de EDINEI LAVRINHA PINTO em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:16
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 05:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 05:27
Decisão interlocutória
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30/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
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29/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2021 02:03
Decorrido prazo de KAROLINY ARANTES CONEGUNDES em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 06:24
Decorrido prazo de KAROLINY ARANTES CONEGUNDES em 10/03/2021 23:59.
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25/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 20:28
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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17/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
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20/08/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2020 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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08/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2020 08:33
Decorrido prazo de KAROLINY ARANTES CONEGUNDES em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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