TJMT - 1010369-27.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:10
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Visto.
Observa-se que as partes entabularam acordo em outro processo, o que impede a homologação neste feito, como requerido pela exequente, contudo, vê-se que restou consignado que seria requerida a extinção dos outros processos, razão pela qual recebo o pedido da parte exequente como desistência.
Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.
Custas pela parte exequente (art. 90 do NCPC).
Por outro lado, sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
20/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:17
Extinto o processo por desistência
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19/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia para expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC. -
04/05/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
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04/05/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 03:14
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Defiro também o pedido do exequente para determinar a expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
27/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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