TJMT - 1011781-30.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/08/2023 18:00
Realizado cálculo de custas
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22/08/2023 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011781-30.2022.8.11.0040.
VISTOS ETC.
SEMPRE SEMENTES EIRELI opõe ação monitória em face de NEIMAR ANTONIO CAOVILLA, sustentando que é parte ilegítima para responder pelos termos da presente ação.
Em decisão datada de 21/11/2022 (Id. 104375851), foi determinada a intimação da parte embargante para que, em até 15 (quinze) dias, apresentasse documento que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Em 10/04/2022 (Id. 114637278), a parte autora informou que as partes formularam um acordo extrajudicial sobre o objeto desta ação monitória, assim requer com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 290, do do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e EXTINGUO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SORRISO, 23 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 06:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 06:48
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 13:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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