TJMT - 1015504-12.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 05:33
Decorrido prazo de COMPANY TANGARA ODONTOLOGIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL ARRUDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a tratar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito. 3- Em síntese, houve diligência de Mandado de citação ao reclamado, entretanto, não foi localizado (cf.ID n. 108470657) 4- A parte autora manifestou diante da certidão negativa de intimação requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, (cf.ID n.110493576).
Assim, diante da perda do objeto, adequada é a extinção do feito. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Matrícula nº 40.669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
24/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 17:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 13:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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22/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:31
Juntada de diligência
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16/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 11:48
Expedição de Mandado
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14/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 03:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:09
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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01/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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