TJMT - 1061710-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:03
Juntada de
-
14/12/2023 13:01
Juntada de Alvará
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16/11/2023 14:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para apresentar os DADOS BANCÁRIOS vinculado ao CPF/CNPJ do credor de acordo com o art. 8º, § 3º do Provimento 20/2020-CM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
14/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061710-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que informado o cumprimento da obrigação imposta em sentença, tem-se que fora satisfeita a presente execução.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 8, §1º da Lei 8.620/93 e art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
12/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:58
Decorrido prazo de L M LOCACOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061710-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos ante pleito do exequente de id retro para que não haja a incidência do imposto de renda no valor a ser recebido neste feito, ante a justificativa de a empresa ser optante do simples nacional.
Para comprovar, trouxe aos autos o documento de id 114362165.
Pois bem.
Sem maiores delongas, esta magistrada entende que o pedido deve ser indeferido vez que se verifica que o valor executado no feito trata-se de crédito adquirido através da cessão de direitos realizada com o cedente, pessoa física, Lucas Moreira Milhomem, conforme documento de id 101563735, assim o pagamento ao cessionário deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicada à pessoa física cedente.
A presente decisão embasa-se nos entendimentos da Turma Recursal Única em N.U 1000131-23.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023: (...) A cessão de crédito é um processo pelo qual um credor transfere seus direitos de cobrança de uma dívida para outra pessoa, que passa a ser a nova credora.
No caso dos autos, a VM Consultoria LTDA., ora impetrante, tornou-se a credora do crédito cedido por Regis Rodrigues Ribeiro.
A Impetrante alega não ser devido o Imposto de Renda devido ao tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte na Lei Complementar nº 123/2006.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, se uma empresa adquire um crédito através da cessão de direitos, cujo credor original era uma pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (conforme o artigo 46 da Lei 8.541/1992) no momento do pagamento deve ser baseado na alíquota que seria aplicada à pessoa física cedente, ainda que superior àquela imposta à pessoa jurídica, a exemplo do RMS 42409/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Publ.
DJe 16/10/2015; AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/5/2020 e REsp 1859163 RJ 2020/0017447-4, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/04/2020.
Bem como do STJ: EMENTA NÃO OCORRÊNCIA.
PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO.
CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 7.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. (REsp n. 1.859.163, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2020.) Por esses motivos, INDEFE-SE o pedido postulado, e DETERMINA-SE as expedições de praxe para pagamento do valor devido.
Cumpra-se. Às providências.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F Lima Juíza de Direito Designada -
07/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2023 14:01
Juntada de certidão da contadoria
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02/03/2023 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 23:22
Decorrido prazo de L M LOCACOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:23
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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03/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:22
Decisão interlocutória
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17/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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