TJMT - 0000442-67.2019.8.11.0082
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:10
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:18
Desentranhado o documento
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11/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 03:14
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 0000442-67.2019.8.11.0082.
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ERASMO GONÇALO DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra ERASMO GONÇALO DE SOUZA, vulgo “Tozinho” devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 34, caput e parágrafo único, inciso III da Lei n. 9.605/98, pelo seguinte fato delituoso: Consta da denúncia que: “(...) No dia 05 de janeiro de 2011, por volta das 16h15min, na comunidade Engenho Velho, última casa à margem do Rio Cuiabá, neste município de Santo Antônio do Leverger-MT, Policiais Militares do Núcleo Ambiental apreenderam no interior da residência do denunciado Erasmo Gonçalo de Souza, dentro de um freezer a quantidade de R$ 52,3 Kg (cinquenta e dois quilogramas e trezentos gramas) de pescado irregular beneficiado em forma de bandas (filés) provenientes da pesca proibida no período de defeso da piracema, bem como petrechos de uso proibido empregados em pesca predatória.
Consta no caderno investigativo que na data, horário e local mencionados, Policiais Militares do Núcleo Ambiental, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito do Juizado Volante Ambiental – JUVAM, apreenderam no interior da residência do denunciado, dentro de um freezer, a quantia de 52,3 kg (cinquenta e dois quilogramas e trezentos gramas) de pescado irregular cortados em bandas (filés) sendo 02 (duas) bandas da espécie Jaú pesando 12,7 Kg (doze quilogramas e setecentos gramas), 11 (onze) bandas da espécie Pintado pesando 34,5 Kg (trinta e quatro quilogramas e quinhentos gramas) e 02 (duas) bandas da espécie Cachara pesando 5,1 Kg (cinco quilogramas e cem gramas).
Ressai dos autos que além do pescado irregular apreendido, os milicianos também encontraram uma tarrafa e duas redes de pesca, petrechos utilizados em pesca predatória e que são proibidos pela legislação ambiental, conforme art. 25, inc.
V, alínea “f” da Lei Estadual 9.096/2009. (...)” Os seguintes documentos constam dos autos: Boletim de Ocorrências no (Id. 35820302 – Págs. 23/24); Auto de Apreensão (Id. 35820302 – Págs. 26); Termo de Doação do Pescado (id. 35820302 – Pág. 30).
O Laudo Pericial do pescado no id. 35820302 – Págs. 34/40.
A denúncia foi recebida em 17/07/2015 (id. 35820303 – Pág. 1).
O acusado foi citado em 01/07/2019 (id. 35820303 – Págs. 11/13).
Defesa preliminar anexada no id. 35820303 – Págs. 14/16, em que discorda dos fatos narrados na denúncia, alegando ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, razão pela qual suscitou a rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado.
Não restando caracterizada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 35820303 – Págs. 34/35).
Em audiência realizada em 17.08.2021, o MINISTÉRIO PÚBILCO formulou a proposta de suspensão condicional do processo, que não foi aceita pelo acusado e seu defensor.
Foi iniciada a instrução, com as oitivas das testemunhas: HUGO SANTANA RODRIGUES e JOÃO BATISTA PRIMO, arroladas na denúncia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO insistiu na oitiva das testemunhas faltantes AMURI BASTOS E LUIZ PINTO DE CARVALHO, sem oposição da defesa, sendo designada nova data para a continuidade da instrução (id. 63264352).
Em continuidade a instrução foi ouvida a testemunha LUIZ PINTO DE CARVALHO, indicada na denúncia e o MINISTÉRIO PÚBLICO insistiu na oitiva da testemunha AMAURI BASTOS, requerendo prazo para sua localização, enquanto a defesa, por sua vez, solicitou prazo para analisar a possibilidade de apresentar a testemunha ausente HELIO CORREA DA SILVA em audiência.
Foi designada nova data para continuidade do ato (Id. 77568799).
Na ocasião foram inquiridas as testemunhas AMURI BASTOS, arrolada na denúncia, e HÉLIO CORREA DA SILVA, arrolada pela defesa.
Por fim, foi interrogado o acusado ERASMO GONÇALO DE SOUZA. (Id. 89286539).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foram substituídos os debates orais pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela acusação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou alegações finais às (id. 90705576), sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental, com pedido de condenação do acusado, nos termos da inicial, pela prática do crime descrito no art. 34, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98.
Pugna também pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 15, II, “a” (pescar para obter vantagem pecuniária).
As alegações finais do denunciado foram apresentadas por ele em autodefesa, no Id. 92003201, alegando serem insuficientes as provas produzidas quanto à prática do delito ou sua participação no crime, requer sua absolvição nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Em sendo outro o entendimento, requer seja aplicada a pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relato.
DECIDO. 1.
MÉRITO.
A denúncia atribuiu ao acusado ERASMO GONÇALO DE SOUZA a prática do crime tipificado no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.605/98, eis que teria praticado a pesca no período de defeso da piracema e realizado o beneficiamento de 52,3 kg de pescado irregular.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas”. [sem destaque no original].
Sabe-se que o fim colimado nesta norma penal ambiental é o de resguardar o equilíbrio ecológico advindo da necessária preservação da fauna aquática nas águas jurisdicionais brasileiras.
E para o resguardo desse equilíbrio ecológico, o legislador, por meio deste dispositivo, além de vedar a pesca em período e local proibidos pela autoridade competente, proíbe a pesca de certas espécies ou quantidades e, ainda, com o uso de determinados métodos.
E fez mais, vedou também o transporte, comercialização, beneficiamento e a industrialização de todos os espécimes oriundos da pesca proibida, ensejando, por conseguinte, a aplicação das penalidades previstas. 1.1.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do crime descrito na peça vestibular está estampada nos seguintes documentos: Boletim de Ocorrências no (Id. 35820302 – Págs. 23/24); Auto de Apreensão (Id. 35820302 – Págs. 26); Termo de Doação do Pescado (id. 35820302 – Pág. 30) e o Laudo Pericial do pescado no id. 35820302 – Págs. 34/40, que confirma a quantidade e característica descritas na denúncia, qual seja, que se trata de “52,3 kg (cinquenta e dois quilogramas e trezentos gramas) de pescado irregular cortados em bandas (filés) sendo 02 (duas) bandas da espécie Jaú pesando 12,7 Kg (doze quilogramas e setecentos gramas), 11 (onze) bandas da espécie Pintado pesando 34,5 Kg (trinta e quatro quilogramas e quinhentos gramas) e 02 (duas) bandas da espécie Cachara pesando 5,1 Kg (cinco quilogramas e cem gramas).”, estando o pescado separado em bandas [Pág. 37].
Portanto, caracterizada a materialidade do crime ambiental decorrente dos fatos relatados na denúncia, no que diz respeito à pesca proibida no período de defeso da piracema e o beneficiamento do pescado ilegal. 1.2.
DA AUTORIA.
Quanto à autoria delitiva do acusado ERASMO GONÇALO DE SOUZA, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possibilitem sua comprovação.
Porquanto, segundo consta na denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no dia 05 de janeiro de 2011, por volta das 16h15min, na comunidade Engenho Velho, última casa à margem do Rio Cuiabá, no município de Santo Antônio de Leverger-MT, Policiais Militares do Núcleo Ambiental apreenderam no interior de uma residência, dentro de um freezer a quantidade de R$ 52,3 Kg (cinquenta e dois quilogramas e trezentos gramas) de pescado irregular beneficiado em forma de bandas (filés), provenientes da pesca proibida no período de defeso da piracema, bem como petrechos de uso proibido empregados em pesca.
Contudo, ao que consta dos autos, a residência referida se tratava de bem em condomínio deixado em herança ao acusado e aos 06 (seis) irmãos; o acusado não residia no local e não foi lá encontrado no momento da apreensão do pescado irregular, de modo que não se pode precisar a quem pertenceria os peixes apreendidos, vez que todos os herdeiros tinham livre acesso àquela moradia.
Durante a oitiva da única testemunha inquirida na fase policial, MANOEL DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO (Id. 35820302 – Págs. 41/42), este relatou: “(...) Quanto a apreensão do pescado ocorrido no dia 05/01/2011, alega o depoente que não encontrava-se presente, chegando posteriormente em sua casa que fica no mesmo terreno, na parte do fundo da residência onde foi feita a apreensão; que essa residência e uma casa deixada por herança, que ficou para os filhos e quem costumava ficar mais na casa é seu cunhado Tuzinho, mas outros irmãos do Tuzinho também frequentam a casa; que quanto ao pescado apreendido na casa, as redes e tarrafas não sabe informar a quem pertence, que no dia da apreensão após sua chegada na casa, acompanhou o pessoal do JUVAM na vistoria e apreensão onde foi localizado em um freezer que estava no interior da casa os pescados, quanto as redes e tarrafas foram localizados no lado de fora da casa; alega o depoente que é pescador profissional assim como também sua esposa, que quanto ao seu cunhado Erasmo vulgo “Tuzinho” e outros irmãos não são pescadores e não trabalham com o comércio de pescado (...)” Referida testemunha foi categórica em afirmar que a residência era um bem deixado em herança não só ao acusado como aos irmãos dele, sendo que todos frequentavam a casa.
Relatou ainda que o acusado não era pescador profissional nem exercia comércio de pescado, embora o depoente, ele sim se apresentou como pescador profissional.
Afirmou ainda que o réu não estava no local no momento da apreensão do pescado e quanto aos utensílios usados para pesca, afirmou que foram encontrados do lado externo da casa.
Quanto aos depoimentos das testemunhas policiais, cujas oitivas foram reiteradas vezes pleiteadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, constata-se que não foram capazes de afirmar ter o acusado praticado o crime descrito nos autos, sequer se recordando dos fatos ou do envolvimento do réu no crime.
O Policial Militar aposentado HUGO SANTANA RODRIGUES destacou em suas declarações em juízo, constante da gravação áudio visual, não se recordar dos fatos descritos na denúncia pelo decurso do tempo, vez que realizavam muitas diligências naquela região, nada podendo afirmar quantos aos fatos.
Afirmou ainda não se recordar de nenhuma diligência envolvendo o acusado (Id. 63255271).
O Policial Militar Ambiental JOÃO BATISTA PRIMO, destacou (Id. 63255271): “(...) Nessa data foi feita uma apreensão de pescado nessa residência porém na residência não tinha ninguém responsável pela casa tampouco pelo pescado, se não me engano foi um vizinho que acompanhou ali falavam que o pescado era de um estudante da UFMT outros falavam que era de um advogado no fim não ficou bem explicado, fizemos a apreensão demos os encaminhamentos ali e passamos o restante a cargo da polícia civil (02’30min); o pescado pelo menos parte estava em forma de bandas de pescado, filé já (03’35min); algum vizinho passou algumas informações dizendo que o proprietário morava no bairro Boa Esperança, mas eram informações imprecisas, vagas; não me recordo de ter realizado diligência envolvendo o acusado (08’35min) (...)” O policial militar, ao prestar suas declarações, ressaltou que fizeram a apreensão do pescado irregular na residência descrita nos autos e que a apreensão foi acompanhada por um vizinho, não havendo qualquer morador no local.
Destacou ainda haver divergências das informações repassadas pelos vizinhos quanto ao proprietário da residência e do pescado apreendido, não sendo possível precisar a quem efetivamente pertenciam, o que dificultou o reconhecimento da autoria delitiva.
Destacou ainda que no caso especifico dos presentes autos, se recorda de ter participado da diligência, bem como de ter feito a apreensão de pescado irregular dentro da residência em um freezer, contudo, não se recordava de ter realizado diligências envolvendo o acusado.
O policial Militar da reserva LUIZ PINTO DE CARVALHO afirmou se recordar de ter participado das diligências descritas nos autos com a apreensão do pescado irregular no interior do freezer da residência, no entanto, ninguém se encontrava na residência quando realizaram a apreensão. (Id. 77561307).
A testemunha AMAURI BASTOS informou também não se recordar de ter participado das diligências relatadas nos autos, em decorrência do decurso do tempo. (Id. 89276810).
O acusado, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, negou veementemente a prática do crime, afirmando não ser o único proprietário do imóvel cuja utilização era dividida entre sete irmãos, e que desconhecia a autoria dos fatos.
Com efeito, o réu ERASMO GONÇALO DE SOUZA negou o crime, conforme se vê da gravação áudio visual constante no id. 89276810: “(...) Eu vou à comunidade de vez em quando e compro peixe para comer, nasci na beira do rio, levo para casa ou para casa de alguém, tenho irmão lá; se trata de uma copropriedade é uma propriedade em comunhão que vão várias pessoas e sempre em final de semana tem gente então eu não sei o motivo; eu moro em Cuiabá desde 1997, meu pai era lavrador lá e eu sempre ia ajudar meu pai, mas não entendo porque aconteceu isso, no dia que aconteceu isso aí eu estava trabalhando aqui em Cuiabá (02’28min); eu não estava no local no momento do cumprimento do mandado, eu só vou lá ao final de semana quando vou (04’14min); minha mãe faleceu primeiro depois meu pai, ele deixou duas casas para os filhos que são herdeiros, somos em 7 irmãos (04’45min); meu pai faleceu em 2004 e minha mãe em 1997, em 2011 meus pais já eram falecidos (05’20min); as casas meus pais deixaram para sete herdeiros, já era um condomínio e as casas eram dos irmãos; não nego que foi apreendido pescado em uma das casas porque segundo informações dos autos foi apreendido no freezer em uma destas casas, a casa onde foi apreendida o pescado é comum de todos os irmãos, todos da família, inclusive primos usam as casas nos finais de semana para fazer festa e este tipo de coisa (05’38min); eu não estava no local e não tenho como confirmar se houve ou não a apreensão do pescado porque eu não estava lá, mas pelo relatado parece que houve a apreensão de um pescado, o pescado não era meu; eu não exercia atividade de comércio ou de venda de peixe ou de pesca mesmo; não sei dizer a quem pertencia este pescado apreendido (07’25min); eu acho que chegaram no meu nome porque eu sou a pessoa que sempre estou lá no final de semana, eu jogo futebol lá, (09’35min); o meu cunhado Manoel mora lá e era pescador profissional, agora está aposentado, não cheguei a questionar de quem é o freezer porque final de semana lá é só festa, hoje ficam lá 3 freezers, todo mundo vai para lá no final de semana (11’30min); Compulsando atentamente os autos, não restou comprovado que o acusado seria o autor do crime ambiental em tela.
De fato, o acusado negou categoricamente a prática do crime, afirmando não ter conhecimento de quem seria o proprietário do pescado irregular apreendido no imóvel.
Ademais, ao que consta nos autos, o acusado não se encontrava no local no momento da apreensão do pescado no freezer no interior da residência.
Outrossim, pelo que se apurou, o imóvel onde foi realizada a apreensão do pescado irregular era patrimônio deixado transmitido em razão do falecimento dos pais do acusado, estando em condomínio, pois pertencente aos 07 (sete) herdeiros, todos eles com livre acesso e usufruto do imóvel, na medida em que todos usufruíam da casa em finais de semana para realização de confraternizações.
Restou apurado que todos contribuíam com mantimentos e eletrodomésticos para manutenção e uso do imóvel, sem que se possa precisar a quem pertenceria o freezer em que foi encontrado o pescado apreendido tampouco quem seria o proprietário os peixes irregulares.
As testemunhas ouvidas em juízo que se recordaram das diligências foram categóricas em afirmar que o acusado não se encontrava no local no momento da apreensão do pescado e que haviam informações distorcidas quanto ao proprietário do imóvel e do pescado apreendido.
Os demais policiais ouvidos em juízo afirmaram que eram incapazes de se recordar dos fatos em decorrência do decurso do tempo e da grande quantidade de diligencias por eles realizadas naquela localidade.
E o acusado, por sua vez, nega a prática do crime, afirmando não ser pescador ou comerciante de peixes e desconhecer o autor do crime, pois a residência pertencente em condomínio a ele e seis irmãos é frequentada por grande quantidade de pessoas em finais de semana.
Logo, em que pese na fase policial terem sido levantados indícios da prática do crime pelo acusado, em juízo tais indícios não se erigiram em provas cabais, capazes de fundamentar um decreto condenatório.
Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a condenação do acusado ERASMO GONÇALO DE SOUZA pelo crime do artigo 34, caput e parágrafo único, III c/c artigo 15, II, “a”, ambos da Lei n. 9.605/98, eis que não ficou provado que o réu teria concorrido para a infração penal.
Nesse caso, deve ser empregado o princípio da prevalência do interesse do réu, consagrado desde os tempos remotos no brocardo latino in dubio pro reo, e positivado pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do seguinte teor: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Sobre a matéria, eis a seguinte lição do nobre mestre Guilherme de Souza Nucci: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Código de Processo Penal Comentado. 6.ª ed., Ed.
RT, p. 656). (sem destaque no original).
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é fiel ao dispositivo legal, por entender que a prova da materialidade e da autoria deve ser cabal, não se satisfazendo com meros indícios.
Como exemplo, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ALEGADA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – INVIABILIDADE – MEROS INDÍCIOS INCAPAZES DE LASTREAR A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
A prova, para ensejar uma condenação, há de ser cristalina e convincente, de modo que, remanescendo tão somente ilações acerca da possível incursão do agente na prática do delito, se faz imperiosa a manutenção da sentença absolutória proferida na instância singular, em homenagem ao princípio do ‘in dubio pro reo’”. (TJMT, Ap, 69696/2012, DES.ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 21/05/2014, Data da publicação no DJE 26/05/2014). (sem destaque no original).
Ao tratar da relevância da prova no processo penal, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar lecionam: “Busca-se o melhor resultado possível, a verdade viável dentro daquilo que foi produzido nos autos.
Por isso a importância de processos com qualidade, pois só poderá haver condenação em face da certeza de culpabilidade, e esta não é obtida através de conjecturas ou suposições, e sim por intermédio de um escopo probatório sólido” (TÁVORA, Nestor.
ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. ver. ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 388). (Sem destaque no original).
Assim, como há dúvidas acerca da efetiva participação na prática deste crime, o acusado ERASMO deve ser absolvido, por falta de provas.
Pelo exposto e considerando o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, por conseguinte, ABSOLVO o denunciado ERASMO GONÇALO DE SOUZA das acusações que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio constitucional do in dubio pro réu, instituído no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
23/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:22
Decisão interlocutória
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06/07/2022 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 06/07/2022 14:00 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
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06/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:24
Juntada de Ofício
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15/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 05:48
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 16:58
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:45
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 06/07/2022 14:00 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
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23/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:14
Juntada de Ofício
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24/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 09:58
Decorrido prazo de HÉLIO CORREA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:58
Decorrido prazo de HUGO SANTANA RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:49
Decorrido prazo de Erasmo Goncalo de Souza em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:33
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 23/02/2022 14:00 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
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17/08/2021 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em 17/08/2021 14:30 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
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17/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 22:56
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2021 05:42
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 19:41
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 23:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:44
Decorrido prazo de Erasmo Goncalo de Souza em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:43
Decorrido prazo de Erasmo Goncalo de Souza em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
07/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 06:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 17/08/2021 14:00 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
-
28/05/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 23:01
Decorrido prazo de Erasmo Goncalo de Souza em 30/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
14/09/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 17:50
Juntada de Petição de expediente
-
31/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/07/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
22/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/03/2020 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/03/2020 00:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/02/2020 02:28
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/02/2020 01:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/02/2020 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2020 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/02/2020 01:15
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
19/02/2020 01:17
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/02/2020 01:09
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/02/2020 02:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/02/2020 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/02/2020 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/02/2020 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/09/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:01
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/09/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/07/2019 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/07/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:41
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/07/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/07/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/04/2019 02:10
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/03/2019 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/02/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/02/2019 02:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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