TJMT - 1006413-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de ofício
-
25/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
14/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NEIDILAINI LEITE DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 01:02
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
05/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
16/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão Processo Judicial Eletrônico nº. 1006413-03.2023.8.11.0041 Apresentada a proposta de honorários periciais, promova-se a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 6 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1006413-03.2023.8.11.0041 REQUERENTE: GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação judicial proposta por GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO e NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente em determinação para que a parte requerida, por seu órgão ambiental, se abstenha de promover a suspensão da inscrição do CAR-MT153644/2018 – referente ao imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT) –, mais precisamente com fundamento no Parecer Técnico datado de 20.9.2021.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão provisória de urgência, bem assim pela declaração de que 1.357,9530 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), sejam reconhecidos como área consolidada, tal como declarado ao órgão ambiental estadual em 15.6.2022 no âmbito do CAR-MT153644/2018.
A pretensão liminar foi deferida nos termos da decisão contida no Id. 113342564.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 116013685.
Em síntese, alegou que a área descrita na inicial não pode ser compreendida como área consolidada, na medida em que a parte requerente não comprovou que a “área permaneceu sendo utilizada durante todos esses anos e que não houve a regeneração natural avançada da mesma – o que somente ocorreria com a apresentação de imagens de satélite ano a ano”.
Ressaltou, ainda, que as imagens apresentadas pela parte requerente “sequer vieram acompanhadas com o documento que é considerado imprescindível para a execução de qualquer serviço na área de engenharia, que é a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que os elaborou”.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos nos Ids. 116539560 e 116539561.
Impugnação à contestação se encontra no Id. 118256407.
Em síntese, as partes requerentes rechaçaram as alegações constantes na contestação, reforçando os fundamentos de fato e de direito sustentados na inicial.
Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, enquanto as partes requerentes manifestaram pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 121189227), a parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO informou que não possui provas adicionais a produzir, reforçando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id. 120426083).
Por fim, parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO se encontra no Id. 124944546, no qual manifestou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTO.
O processo está em ordem.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo.
A matéria controvertida nos presentes autos está relacionada ao quantitativo de área consolidada do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), inscrito no CAR-MT153644/2018.
Pois bem.
De início, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito).
Tais atributos implicam na transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros Editores. p. 163). [sem destaque no original] Aliás, na seara ambiental, o instituto da inversão do ônus da prova tem, cada vez mais, ganhado força na doutrina.
Esse movimento é bem percebido por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, que assim se pronunciam: “A inversão do ônus da prova tem sido defendida pela doutrina como uma ‘função’ do princípio da precaução, ressaltando um forte conteúdo de justiça distributiva consubstanciada no seu conteúdo normativo.
Por tal prisma, especialmente quando em causa a tutela ambiental, a inversão do ônus probatório permite um equilíbrio de fato, tanto nas relações entre particular e Estado como também nas relações entre particulares, tendo em vista que, muitas vezes, estar-se-á diante de uma relação desigual em termos de poder social, econômico, técnico, político etc., geralmente exercido pelo ator privado ou ente estatal empreendedor de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A inversão do ônus probatório, como ensina Gomes, contribui para um equilíbrio de fato entre as partes nos processos judiciais (e também nos procedimentos extrajudiciais) que envolvam questões ambientais, já que normalmente é quem dispõe de maiores condições de realização da prova que fica isento de produzi-la, condenando ao insucesso um grande número de processos, por óbvia carência de meios econômicos das partes que são obrigadas a provar o risco de lesão.” (SARLET, Ingo Wolfgang.
FENSTERSEIFER, Tiago.
Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 335-336).
Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator elidir essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental.
Nesses termos, considerando que o ônus da prova incube ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, deve ser deferida a prova pericial manifestada pela parte requerente, pois que diretamente relacionada à matéria controvertida nos autos, em atenção aos princípios do contraditório e o da ampla defesa.
No tocante à prova testemunhal, sua imprescindibilidade deverá ser verificada em momento oportuno, considerando a distribuição do ônus probatório disciplinado pelo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelas partes requerentes GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO e NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO, os quais deverão adiantar a remuneração (honorários) do perito judicial (CPC, artigos 82 e 95, §1º). 2.2.
Nomeio o perito o Sr.
CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA, graduado em Engenharia Florestal/Eng.
Seg. do Trabalho, devidamente inscrito no CREA/CONFEA, sob o n. 1205481028, que deverá ser intimado na Rua 31 de março, n. 235, apto 404, torre 02, Ed.
Innovare Clube, bairro Pico do Amor, nesta Capital, CEP: 78065-050, telefones: (65) 99971-2670, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. 2.3.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (CPC, art. 465), a contar da ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474), bem assim DETERMINO: 2.3.1.
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º); 2.3.2.
Decorrido o prazo consignado no item 2.3.1., com ou sem manifestação das partes, promova-se a INTIMAÇÃO do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
No mesmo prazo, poderá o perito escusar-se por motivo de impedimento ou suspeição (CPC, art. 467); e 2.3.3.
Apresentada a proposta de honorários periciais – item 2.3.2. –, promova-se a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.4.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo o que entender de direito. 2.5.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
23/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1006413-03.2023.8.11.0041 1.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2.
Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para manifestação. 3.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Cuiabá, 25 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Impugnar à Contestação Processo Judicial Eletrônico nº. 1006413-03.2023.8.11.0041 Certifico que impulsiono o feito a fim de intimar o patrono do requerente para impugnar à contestação.
Cuiabá, 25 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
25/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1006413-03.2023.8.11.0041 REQUERENTE: GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação judicial proposta por GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO e NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente em determinação para que a parte requerida, por seu órgão ambiental, se abstenha de promover a suspensão da inscrição do CAR-MT153644/2018 – referente ao imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT) –, mais precisamente com fundamento no Parecer Técnico datado de 20.9.2021.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão provisória de urgência, bem assim pela declaração de que 1.357,9530 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), sejam reconhecidos como área consolidada, tal como declarado ao órgão ambiental estadual em 15.6.2022 no âmbito do CAR-MT153644/2018.
As partes requerentes sustentam que são proprietárias e possuidoras do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), cuja aquisição ocorrera em 05.4.2018, conforme Matrícula n. 16.247 do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia (MT) e Matrícula n. 3.276 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre do Norte (MT).
Alegam que, após promoverem a alteração na titularidade e adequação no quantitativo de área consolidada do referido imóvel rural junto ao CAR-MT153644/2018 – 172,3355 hectares na Matrícula n. 16.247; e 1.185,6175 hectares na Matrícula n. 3.276; totalizando 1.357,9530 hectares –, o órgão ambiental estadual emitiu parecer técnico em 20.9.2021 reconhecendo como área consolidada o total de 206,9419 hectares, o que, segundo as partes requerentes, não representa o histórico de ocupação do aludido imóvel rural, reforçado pelas licenças/autorizações por ela emitidas.
Asseveram que em 15.6.2022 ingressaram com Reclamação Administrativa perante o órgão ambiental estadual, a qual não foi acolhida mediante despacho desprovido de fundamentação, proferido em 28.9.2022.
Por fim, aduzem que em 15.12.2022 o órgão ambiental estadual emitiu novo parecer técnico mantendo a quantidade de área consolidada registrada no parecer anterior – 206,9419 hectares –, notificando-os para regularizar a pendência constatada, o que demandou uma nova manifestação/retificação das partes requerentes no âmbito do CAR-MT153644/2018, cingindo-se à reprodução da declaração anteriormente prestada quanto ao quantitativo de área consolidada, encontrando-se, portanto, na iminência de ser suspenso por não atendimento da aludida notificação.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 110340907, 110340908, 110340912, 110340913, 110340915 e 110340917.
Atribui à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação da parte requerida (Id. 110783114).
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação no Id. 112159228.
Em síntese, sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza cautelar, pois tem por objetivo garantir o resultado útil do processo, consubstanciada na manutenção do status de “ATIVO” do CAR-MT153644/2018 até o deslinde final dos presentes autos, obstando que a parte requerida, por seu órgão ambiental, promova a suspensão do supracitado cadastro ambiental rural em razão de suposta inconsistência das informações ambientais nele declaradas, mais precisamente em relação ao quantitativo da área consolidada declarada do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT).
As partes requerentes sustentam que, tal como declarado no âmbito do CAR-MT153644/2018, o imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), possui 1.357,9530 hectares de área consolidada, não devendo, portanto, prevalecer o parecer técnico emitido pelo órgão ambiental estadual em 20.9.2021, o qual informa, segundo sua base de dados, o quantitativo de 206,9419 hectares.
Pois bem.
A respeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sabe-se que foi concebido pela Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 592/2017 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais), ao tempo em que estabelece que a inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural (art. 13), cria o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR (art. 5º), com os seguintes objetivos: I – receber, gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais - CAR do Estado de Mato Grosso; II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às Áreas de Interesse Social, às Áreas de Utilidade Pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais; III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território mato-grossense; e V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, na rede mundial de computadores.
Para efeitos de definição de status do cadastro ambiental rural efetivado pelo interessado, esclarece o art. 2º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 592/2017: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: [...].
III - CAR Ativo: Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal.
IV - CAR Suspenso: condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência, descumprimento de termo de compromisso e/ou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação; V - CAR Cancelado: condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR;” [sem destaque no original] Importa destacar, que o art. 9º da referida lei complementar estadual prevê a possibilidade de atualização das informações lançadas no sistema pelo interessado quando da inscrição do seu imóvel rural no CAR.
Confira-se: “Art. 9º O Cadastro Ambiental Rural - CAR tem natureza declaratória e caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, cadastral, espacial e legal, tais como: transferência de domínio, desmembramento, remembramento, transmissão da posse, averbação, retificação ou realocação de Reserva Legal.
Parágrafo único.
Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR.” [sem destaque no original] Objetivando regulamentar a Lei Complementar Estadual n. 592/2017, notadamente em relação ao Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n. 1.031 de 02 de junho de 2017, assim disciplinando as condições do CAR: “Art. 18 - A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIMCAR, poderá apresentar as seguintes condições: I - ativo: a) quando concluída a inscrição no CAR; b) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR; c) durante a validação e regularização dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito.
II - suspenso: a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) quando descumprido o termo de compromisso; c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; d) quando indeferido o CAR.
III - cancelado: a) por decisão judicial; b) quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta e memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR. c) quando houver a inscrição de imóvel rural já cadastrado na base de dados do SIMCAR. § 1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições: I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente; II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados. §2º Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental. § 3º O CAR será indeferido quando: a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise; b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e c) a pedido do requerente, mediante justificativa. § 4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa.” [sem destaque no original] O supracitado decreto estadual dispõe ainda que: “Art. 50 Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação do CAR. § 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas. § 2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR. § 3º Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação.
Art. 51 O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes. § 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, a situação do demonstrativo de ‘CAR ativo’ permanecerá inalterada, na condição de validado. § 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de ‘CAR ativo’, na condição de validado para regularização.
Art. 52O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR. § 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o CAR será emitido, contendo a situação do demonstrativo de ‘CAR validado sem passivo’. § 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos. § 3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de ‘CAR validado em regularização. [...].
Art. 55As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa. § 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. § 2º O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento e a suspensão do cadastro.” [sem destaque no original] No tocante à Autorização provisória de Funcionamento (APF), infere-se que atualmente encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual n. 262 de 16 de outubro de 2019 (Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências), constituindo-se em instrumento (precário) de autorização para o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva no âmbito do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública para implementar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos previstos pela Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal).
A definição de APF está descrita no inciso I do art. 2º do referido decreto estadual.
In verbis: Art. 2º Entenda-se por: I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;” Importante destacar as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, bem assim do art. 6º, todas do Decreto Estadual n. 262/2019.
Confira-se: “Art. 3º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade - APF será emitida automaticamente considerando o polígono que incidir sobre a base de Referência de Uso Consolidado, na escala 1:25 000, homologada pela SEMA nos termos da Lei nº 12.651/2012 , excluídas a massa d'água, a APP - Área de Preservação Permanente e a AVN - Área de Vegetação Nativa declaradas no cadastro ambiental rural; bem como o polígono desmatado após 22 de julho de 2008, com autorização do órgão ambiental competente. § 1º Identificado desmate ilegal no imóvel após 22 de julho de 2008, deverá constar na APF - Autorização Provisória de Funcionamento a informação de priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Art. 20, § 3º do Decreto Estadual nº 1.031/2017. § 2º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígonos passíveis de uso, convertidos após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental, será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, confirmando a inexistência de passivo de reserva legal. § 3º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígono identificado como área de uso alternativo do solo - AUAS, cujo CAR do imóvel rural tenha sido validado com status ‘pendente de regularização’ de reserva legal, será autorizado após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e assinatura do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta. [...].
Art. 6º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, expedida eletronicamente, terá sua vigência condicionada ao status de ‘regular’, disponível para consulta na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único.
O não atendimento às condições do Termo de Compromisso Ambiental da APF ou alteração da condição do CAR para ‘suspenso’ ou ‘cancelado’, ensejará a alteração do status da APF para ‘cancelada’.” [sem destaque no original] De outro giro, segundo o art. 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), compreende-se como área consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Ademais, ao disciplinar questão relativa à supressão de vegetação nativa em área de reserva legal nos percentuais previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, para fins de dispensa da recomposição, compensação ou regeneração das áreas degradadas e/ou alteradas, o atual Código Florestal, no art. 68, §1º, estabelece que: “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.” [sem destaque no original] Em complementação, importa ressaltar que a estatuto processual civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Quando da inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), o interessado deve, necessariamente, informar o quantitativo de área consolidada para a formação do quadro de áreas do respectivo imóvel rural, composto, ainda, pelos quantitativos declarados de área para uso alternativo do solo, remanescente de vegetação nativa, reserva legal, reserva legal degradada, preservação permanente, preservação permanente degradada, uso restrito e de uso restrito degradado, observados os percentuais mínimos previstos na legislação de proteção ambiental (Decreto Estadual n. 1.031/2017, art. 2º, inciso XVI).
Nesse passo, para a validação das áreas consolidadas dos imóveis rurais inscritos no SIMCAR, o Decreto Estadual n. 1.031/2017 estabelece que o órgão ambiental estadual promoverá a avaliação dos seguintes fatores: “Art. 48Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.
Parágrafo único.
Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
Art. 49Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Parágrafo único.
O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.” [sem destaque no original] Destarte, conclui-se que a legislação que trata a respeito do cadastro ambiental rural no âmbito do Estado de Mato Grosso, além de permitir, a qualquer tempo, a atualização e a retificação de informações declaradas, se detectada alguma inconsistência, de modo a possibilitar a análise e validação conclusiva a serem realizadas pelos analistas do órgão ambiental competente, prevê que o cadastro será suspenso quando: a) não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) descumprido o termo de compromisso; c) constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; ou d) indeferido o CAR.
A alteração da situação do cadastro ambiental rural de “ativo” para “suspenso” ou “cancelado”, consoante acima visto, repercute diretamente no status da autorização provisória de funcionamento (APF), passando a ser considerada, em tais hipóteses, “cancelada”.
De mais a mais, a comprovação do quantitativo de área consolidada de imóvel rural pode ser realizada pelos meios de prova em direito admitidos.
Assim, exaurida a via administrativa e não sendo permitida ao proprietário ou possuidor tal comprovação por fonte diversa da utilizada pelo órgão ambiental estadual para análise e validação das informações declaradas no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), apresenta-se apta a via judicial para que tal finalidade seja alcançada, em verdadeiro exercício do direito de ação e em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Pois bem.
Inicialmente, infere-se que as partes requerentes promoveram a inscrição do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizada no Município de São José do Xingu (MT), no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), consoante CAR-MT153644/2018 (Id. 110340907, pág. 12), encontrando-se, atualmente, com o status de “Ativo”.
Do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT datado de 20.9.2021 (Id. 110340913, pág. 05/31), verifica-se que a equipe técnica do órgão ambiental estadual, ao analisar as informações declaradas pelas partes requerentes no âmbito do CAR-MT153644/2018, constatou divergências em relação ao item “COBERTURA DO SOLO”, mais precisamente em relação ao quantitativo de área consolidada.
Em atenção à notificação de pendências, as partes requerentes, em 06.10.2022, apresentaram manifestação contendo a discriminação da área consolidada do imóvel rural descrito na inicial, considerando matrículas cartorárias – 172,3355 hectares de área consolidada em relação à área registrada sob a Matrícula n. 16.247; e 1.185,6175 hectares de área consolidada em relação à área registrada sob a Matrícula n. 3.276; totalizando 1.357,9530 hectares –, conforme Comprovante do Pedido de Retificação (Id. 110340913, pág. 43/45).
Inobstante os esclarecimentos prestados, o órgão ambiental estadual, mediante o Parecer Técnico de Análise do CAR/MT datado de 15.12.2022 (Id. 110340913, pág. 33/41), manteve a anotação de inconformidade das informações prestadas, concluindo que o imóvel rural descrito na inicial possui 206,9419 hectares de área consolidada.
A despeito das conclusões lançadas no CAR-MT153644/2018, infere-se dos documentos que instruem a inicial a existência de pareceres técnicos emitidos pelo próprio órgão ambiental estadual que informam a existência de desmate no imóvel rural descrito na inicial, ocorrido no longínquo ano de 1984, totalizando 1.611,0923 hectares, mais precisamente no Processo Administrativo n. 130.884/2012 (Id. 110340912, pág. 02/110), instaurado perante o órgão ambiental estadual com a finalidade de obter autorização para limpeza e/ou reforma de pastagem.
Colhe-se do Parecer Técnico n. 61662/CLPR/SGF/2012 (Id. 110340912, pág. 98/99), datado de 27.04.2012: “2- QUANTO À IMAGEM DE SATÉLITE A imagem de satélite em formato digital e analógico (folhas 69/72), usada como base para análise técnica, foi analisada e aprovada pelo Técnico Cleberson Viana Barros da Coordenadoria de Geoprocessamento, conforme Relatório Técnico de Análise (folha 82).
Foi emitida pelo Responsável Técnico a dinâmica de desmate (folhas 70 e 73) e verificado através da interpretação visual das imagens que ocorreu desmate no ano de 1984 em 1.611,0923 ha aprovado pelo técnico da COGEO Sr.
Cleberson Viana Barros conforme despacho (folha 82).
Não será lavrado o auto de infração com base no Art. 21 do Decreto nº 6.514 de 22/07/2008 que diz que prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada a data da prática do ato, ou, no caso e infração permanente ou continuada, do dia em que esta estiver cessado.
Insta salientar que o fato do ilícito ambiental ter prescrevido, não eximirá o proprietário de reparar o dano ambiental causado.
Ressalto que o desmate ocorreu depois da Medida Provisória nº 1736-31 de 14/12/1998. [...] 4- QUANTO A LIMPEZA E REFORMA DE PASTAGEM Conforme Projeto Técnico folha (05 a 53), área onde se realizará a limpeza de pastagem foi aberta em 1984, possui baixo grau de regeneração e não existe processo erosivo.
O método utilizado na limpeza será com tratores.
Conforme o Parecer Técnico de vistoria nº 61653/CLPR/SGF/2012 (folhas 85 a 90) da vistoria técnica, realizada no dia 08/04/2012 pelos técnicos Ronnky Chael Braga e Heverton Neves Rodrigues Moraes, encontra-se APTO, a área onde se realizará a limpeza de pastagem contém gramíneas (pastagem) e apresenta regeneração natural com até 50 indivíduos por hectare cujo DAP é de até 10cm, atendendo os Artigos 61 e 62 do Decreto nº 8.188 de 10/10/2006.” [sem destaque no original] Registre-se, por oportuno, que o órgão ambiental estadual, com fundamento nos pareceres técnicos emitidos por seus agentes, emitiu tanto a Autorização para Reforma e Limpeza de Pasto – ARLP n. 034/2012 (Id. 110340912, pág. 104), datada de 16.5.2012, autorizando a limpeza e reforma de 1.463,0319 hectares, quanto a Autorização para Queima Controlada – AQC/SGF/CAQC n. 2495/2013 (Id. 110340913, pág. 02/03), datada de 06.3.2013, autorizando a queima controlada de 1.488,72 hectares, o que reforça, numa análise sumária, própria da presente fase processual, a compatibilidade da área consolidada e ora declarada pelas partes requerentes no âmbito do CAR-MT153644/2018 (Id. 110340907, pág. 12), afastando, a princípio, a presunção de veracidade que repousa nos pareces técnicos emitidos no referido procedimento, mais precisamente o que conclui que a Fazenda Conquista, localizada no Município de São José do Xingu (MT), possui 206,9419 hectares de área consolidada.
Tais situações, quando conjugadas, evidenciam a existência da probabilidade do direito sustentado pelas partes requerentes a ensejar a concessão da tutela provisória almejada.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que as partes requerentes demonstraram que foram exauridas as tentativas administrativas para fazer valer as informações declaradas no CAR-MT153644/2018, inclusive mediante reclamação administrativa efetivada perante o órgão ambiental estadual – SEMA-PRO-2022/10137 (Id. 110340915, pág. 01) –, a qual não foi admitida por considerar que as partes requerentes não cumpriram com as notificações de pendências – Despacho n. 26695/2022/SRMA/SEMA, datado de 28.9.2022 (Id. 110340915, pág. 02) –, com iminente risco do supracitado cadastro ser suspenso pela autoridade ambiental estadual (Decreto Estadual n. 1.031/2017, art. 18, inciso II, alíneas “a” e “d”), com o consequente cancelamento da autorização prévia de funcionamento (Decreto Estadual n. 262/2019, art. 6º, parágrafo único), o que certamente obstaculizaria o exercício da atividade a que se destinam, ficando impedidas de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos negociais, todos dependentes da permanência da condição “Ativo” do cadastro ambiental rural especificado.
Ressalta-se, ainda, que a presente decisão não tem o condão de conceder salvo-conduto em favor das partes requerentes, consubstanciado na validação do CAR-MT153644/2018 – referente ao imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT) – sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de eximir as partes requerentes das obrigações decorrentes da alteração e/ou degradação de áreas em desconformidade com o ordenamento jurídico-ambiental.
Mas, impor à parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO o dever de se abster de suspender o CAR-MT153644/2018, mais precisamente com fundamento na inconsistência verificada em relação ao quantitativo de área consolidada declarada pelas partes requerentes no âmbito do referido cadastro, tendo em vista que tal divergência constitui o cerne da presente demanda judicial, a ser solucionada após o estabelecimento do devido processo legal, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, bem assim a produção de provas que entenderem necessárias para a comprovação do alegado.
Desse modo, os efeitos da presente decisão, evidentemente, não alcançam pendências eventualmente constatadas nos demais dados cadastrais e informações técnicas prestadas, tampouco obsta a continuidade e a regular análise e validação das informações declaradas no CAR-MT153644/2018.
Por fim, não se verifica o periculum in mora inverso haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas partes requerentes GEORGE FELIPE OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO e NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO que se abstenha de promover, com fundamento na eventual inconsistência do quantitativo de área consolidada declarada, a suspensão da inscrição do CAR-MT153644/2018, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Conquista, localizado no Município de São José do Xingu (MT), até o julgamento de mérito da presente demanda ou contraordem judicial, período em que o supracitado cadastro ambiental rural deverá apresentar o status de “ativo”, conforme disciplina o art. 18, inciso I, aliena “b”, do Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de julho de 2017. 2.2.
Para o caso de eventual descumprimento do determinado no item 2.1., fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, caso necessário, conforme estatuído no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2.3.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal (CPC, artigos 183, 238, 242, §3º, 247, inciso III e 335). 2.4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 13:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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