TJMT - 1044204-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA DA CRUZ em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:15
Homologada a Transação
-
18/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1044204-40.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: HUDSON OLIVEIRA DA CRUZ, PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS
VISTOS.
O acordo não está em condições de ser homologado.
Por meio da manifestação do ID 141778032 as partes pretendem que este Juízo homologue a transação noticiada, suspendendo a execução até que haja cumprimento integral da obrigação objeto do pacto.
Ocorre que, pelo teor da manifestação em questão, é possível inferir que as partes pretendem a modificação das obrigações anteriores, inclusive com a fixação de nova obrigação consistente na imposição de multa em caso de inadimplemento, havendo clara novação objetiva relativamente às obrigações do título original.
Ora, se as partes pretendem a homologação do acordo, referido ato chancelará o novo pacto e o ato judicial importará na novação das obrigações, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC); consequentemente, em caso de descumprimento do acordo, ao exequente restará tão somente requerer o cumprimento da sentença homologatória com base no acordo, não sendo mais possível a continuidade da execução com base no título original e pelo seu valor original.
Por outro lado, se o que as partes pretendem é apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPC, não há possibilidade de homologação do acordo, porquanto, nesta hipótese (suspensão), em caso de descumprimento pelo executado, a execução deverá prosseguir seu regular curso (art. 922, parágrafo único, do CPC).
E sendo o caso de retomada da marcha processual, a execução deve ser retomada pelo valor originário, conforme já exaustivamente decidido pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 1.112.143-RJ, AgRg no REsp 1.052.960-MG, REsp 1.034.264-DF).
Em outras palavras, ou as partes convencionam nova obrigação, a ser objeto de homologação (caso em que eventual cumprimento de sentença obedecerá o novo pacto) ou pedem simplesmente a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPP (caso em que eventual descumprimento pelo executado importará no simples prosseguimento da execução).
Não é possível o deferimento dos dois requerimentos em conjunto, porquanto são incompatíveis entre si.
Nesse sentido, antes da análise do acordo noticiado, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem efetivamente a novação das obrigações (caso em que o acordo será homologado na forma do art. 487, III, b, do CPC) ou se pretendem a mera suspensão do processo (na forma do art. 922 do CPC).
Ressalto e advirto as partes que, caso manifestem e insistam na homologação do pacto, eventual pedido de cumprimento de sentença recairá sobre o novo título judicial (sentença homologatória) obedecendo os valores e demais obrigações constantes do novo acordo; caso manifestem pela simples suspensão, deverão ser desconsideradas quaisquer alterações nas obrigações originárias, inclusive com relação ao valor do título.
Consigno, por fim, que a ausência de manifestação importará na presunção de que as partes pretendem a homologação do acordo, que importará em novação das obrigações e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (na forma do art. 487, III, b, do CPC) com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Informações
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Informações
-
14/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:40
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 09:56
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida devido o AR ter sido entregue a pessoa estranha a lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 3 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
03/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 12:27
Decorrido prazo de PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA DA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA DA CRUZ em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA DOMINGOS DOS PASSOS em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/12/2022 15:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 01:55
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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27/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 16:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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