TJMT - 1004467-35.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/09/2024 20:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE PAFUME em 09/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
03/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 11:55
Processo Reativado
-
07/04/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/02/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 07:14
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004467-35.2022.8.11.0007 REQUERENTE: D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME REQUERIDO: JOSE PAFUME, ALEIR ROSA NAZARIO
Vistos.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI – ME em face de JOSE PAFUME e ALEIR ROSA NAZARIO, visando o recebimento do valor de R$ 24.425,00 referente a cinco cheques emitidos pelo requerido José Pafume e endossados ao requerido Aleir Rosa Nazario (de nº 000036, 000037, 000062, 000063, 000069), obtidos pelo autor por meio de cessão de crédito.
Citado, o requerido Aleir Rosa Nazario não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Já o requerido José Pafume apresentou defesa no Id n. 117915053.
Inicialmente, é importante registrar que restou provada a cessão de créditos ao autor, conforme documento juntado ao Id n. 89388851.
Ademais, de acordo com os precedentes jurisprudenciais, a ausência de notificação dos requeridos/devedores quanto à cessão de créditos (art. 290 do Código Civil) não torna a dívida inexigível.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – CRÉDITO CEDIDO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO PELA CESSIONÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do débito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos – Litigância de má-fé – Não havendo provas de que a parte autora agiu de má-fé e nem tendo faltado com quaisquer deveres processuais, inadequada a condenação em litigância de má-fé - Apelo do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10408971520218260100 SP 1040897-15.2021.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) (TJMT, N.U 1018282-14.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Denota-se que a prova documental produzida demonstra a existência da dívida lastreada em cinco cheques prescritos (Id n. 89388850 e Id n. 89388851), emitidos pelo primeiro requerido e endossados pelo segundo requerido.
Além do mais, restaram incontroversos a emissão e o endosso dos títulos pelos requeridos, bem como a falta de pagamento.
Assim, entendo que os documentos acostados na petição inicial e as alegações apresentadas pelas partes demonstram que os requeridos devem ser condenados a pagar ao requerente o valor de R$ 24.425,00, a ser devidamente atualizado e com incidência de juros de mora. À luz do entendimento firmado pelo STJ (Tema n. 942, STJ), "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Conclui-se que, trazendo a parte autora provas dos fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado em cheques prescritos, recai sobre os réus a procedência da pretensão inicial.
Posto isso e considerando o que consta dos autos, JULGO PRODECENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos solidariamente a pagarem ao requerente a quantia de R$ 24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com incidência de correção monetária a partir da data da emissão de cada título (cheque prescrito) e de juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada título (Tema n. 942 do STJ).
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Proceda a Secretaria da Vara a habilitação da Defensoria Pública no polo passivo no sistema PJE como defensor do requerido José Pafume.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 15:02
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
09/05/2023 07:58
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEIR ROSA NAZARIO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:00
Decorrido prazo de D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE PAFUME em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004467-35.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME POLO PASSIVO: JOSE PAFUME e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 09/05/2023 Hora: 14:30 Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 13/09/2022 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 29 de março de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
29/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004467-35.2022.8.11.0007 REQUERENTE: D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME REQUERIDO: JOSE PAFUME, ALEIR ROSA NAZARIO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id. 95083819.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 24 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/03/2023 20:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 07:41
Decorrido prazo de D3 SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 04:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:10
Juntada de correspondência devolvida
-
30/08/2022 14:01
Juntada de correspondência devolvida
-
12/08/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:26
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
10/08/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
10/08/2022 04:56
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
07/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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