TJMT - 1016043-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:54
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
12/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 06:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 07:53
Decorrido prazo de JULIANO WAGNER DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016043-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JULIANO WAGNER DA CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar arguida pela reclamada, sobre a falta de interesse de agir – da pretensão resistida, por entender que a existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Reclamante.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXTRATO DA SERASA EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
MÉRITO: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O Reclamante alega que diante de dificuldades financeiras advindas em decorrência da pandemia mundial do Covid-19, compareceu perante uma instituição financeira para solicitar um empréstimo.
Ocasião que foi surpreendido pela negativa do referido empréstimo sobre o argumento de que seu “score” estava afetado por conta de uma restrição realizada pela requerida.
Argui que a dívida prescrita decorre de relação jurídica inexistente e que a cobrança é indevida, assim pede, no mérito, a declaração da inexistência do débito e reparação por danos morais.
A cobrança é incontroversa.
De análise detida aos autos verifico que razão assiste em parte à Reclamante, pois a Reclamada não logrou êxito em comprovar a origem do débito cobrado.
Vale dizer, não trouxe aos autos qualquer comprovação a justificar a cobrança ora discutida, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, impõe acolher o pedido para declarar indevida a cobrança ora questionada.
Por outro lado, melhor sorte não acolhe a Reclamante quanto ao pedido de reparação em danos morais, vez que a situação por ela vivenciada não se afigura capaz de causar danos à sua personalidade.
Isso porque, conforme informação colacionada aos autos, o sítio eletrônico Serasa Limpa Nome trata-se apenas de portal para a realização de negociação entre o consumidor e a empresa credora; informa ainda o Serasa que tais informações não são disponibilizadas a terceiros.
Tanto é assim que a Reclamante não colacionou aos autos qualquer comprovação de que teve crédito abalado em razão da dívida ora discutida.
Por isso, nega dever de reparação por danos morais.
Ressalta-se, a Reclamada não realizou a negativação do nome do Reclamante nos serviços de proteção ao crédito a justificar dever de reparação por danos morais.
Desse modo, não havendo abalo de crédito não há se falar em danos à honra ou imagem da Reclamante, de modo que não há se falar em dever de reparação por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, por dano moral. 2.
Aduz a autora que, ao tentar financiar um veículo, foi surpreendida com a negativa de financiamento. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian. 4.
O documento colacionado pela autora com a inicial, ID 20411996, não demonstra qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívida atrasada, ID 20411994, tratando-se de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
Verifica-se, outrossim, que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente apontam a inexistência de dívida negativada, relatada pela autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Assim, a alegação da autora/recorrida de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta, já que os documentos colacionados se referem à oferta de acordo elaborada pela ré à autora.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não se refere à inscrição em cadastro de inadimplentes, porém de site -"Serasa limpa nome"-, a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. 6.
Ademais, o ?score? de crédito juntado pela autora demonstra que há outras dívidas impactando o seu crédito e não há qualquer demonstração de que a negativa de financiamento tenha se dado em razão da referida dívida atrasada, relativa aos presentes autos, no Serasa Limpa Nome. 7.
Desse modo, descabe indenização, por dano moral, uma vez que não restou comprovado o ato ilícito- a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, tão somente para excluir a condenação, por dano moral.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT – Recurso Inominado, Rel Soníria Rocha Campos Dássunção, Jul 27/11/2020, Dje 17/12/2020) (grifamos) Improcedente, portanto, o pedido para condenação em danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido do Reclamante, para DECLARAR a inexistência do débito R$ 7.965,03 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos), devendo a Reclamada promover a exclusão da cobrança, no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 20:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIANO WAGNER DA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016043-37.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JULIANO WAGNER DA CRUZ POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 02/02/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkZjliYzAtY2FiZC00MGE3LWFiNmEtNzlhYzhkZjlkZWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 26 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
26/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2022 07:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2022 07:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:22
Decorrido prazo de JULIANO WAGNER DA CRUZ em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:34
Decorrido prazo de JULIANO WAGNER DA CRUZ em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:33
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016043-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JULIANO WAGNER DA CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:30
Audiência de Conciliação designada para 02/02/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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