TJMT - 1000372-94.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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12/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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07/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:25
Concedida a Segurança a ANA M. CAMPOS VIEIRA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 17:33
Expedição de Mandado
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27/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:27
Juntada de Ofício
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05/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
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05/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
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05/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 1000372-94.2023.8.11.9005 Impetrante: ANA M.
CAMPOS VIEIRA EIRELI Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT VISTOS, ETC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA M.
CAMPOS VIEIRA EIRELI em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso inominado por ela interposto.
Argumenta a Impetrante que a Magistrada Impetrada não decidiu com acerto, visto que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor e, consequentemente, o processamento o recurso inominado interposto nos autos n.º 1036209-67.2020.8.11.0001.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, com o deferimento definitivo da gratuidade da justiça. É a síntese.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7.o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo inexistir fundamento à pretensão liminar postulada pela Impetrante.
Analisando-se o processo em que prolatada a decisão objurgada pela autoridade coatora, verifica-se que foi juntado apenas extrato bancário de cliente inativo, apenas dos últimos 07 (sete) dias.
Ora, é cediço que o art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já deixou sedimentado o entendimento segundo o qual somente à pessoa física é dado o direito de postular a gratuidade judiciária mediante simples afirmação nos autos.
Entendeu o indigitado órgão judiciário de superposição que para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é imprescindível a demonstração da incapacidade financeira para arcar com os ônus do acionamento da máquina judiciária.
A propósito, litteris: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF: Rcl 1.905-ED-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 15-8-02, DJ de 20-9-02).
Vale mencionar, também, que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade, e que, atualmente, o mesmo vem sendo requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar regra a exceção.
Destarte, não vislumbro, a priori, nenhuma ilegalidade na conduta da autoridade apontada coatora, não restando preenchido o primeiro requisito da medida liminar vindicada - fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
De igual modo, intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 00:22
Publicado Informação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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