TJMT - 0005884-23.2017.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
04/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEIDIONICE ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 0005884-23.2017.8.11.0037.
EMBARGANTE: CLEIDIONICE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLEIDIONICE ALVES DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e de PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte embargante adquiriu do embargado PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS o lote 05, quadra 96/A, loteamento Cidade Primavera II, matrícula nº 8.965, situado no perímetro urbano desta cidade, em 10/09/2008.
Contudo, apenas haviam feito a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório do Segundo Ofício de Primavera do Leste/MT, sem que tivesse realizado a devida transferência do imóvel.
Alega que nos autos do cumprimento de sentença nº 0004610-68.2010.8.11.0037 foi determinada a indisponibilidade dos bens do embargado e, por isso, não consegue efetivar a transferência do imóvel perante o Registro de Imóveis competente.
Assim, requer que seja julgado procedente o pedido para determinar o cancelamento da constrição realizada.
Com a inicial vieram os documentos.
No id n. 51908812 - Pág. 34/35, a liminar foi deferida em parte para manter a indisponibilidade do bem, bem como para suspender qualquer ato de execução e manter a embargante na posse do bem até o julgamento final da lide.
Citado, o requerido PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS deixou de se manifestar, tendo sua revelia decretada no id n. 93671595.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contestação no id n. 101795324, informando que a liberação do imóvel já foi determinada em 30/11/2010 nos autos nº 0004610-68.2010.8.11.0037, bem como pugnou pela procedência do pedido de desbloqueio judicial e improcedência do pedido de condenação dos embargados ao ônus da sucumbência.
Impugnação à contestação no id n. 104441937. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida quanto à propriedade do imóvel.
Da análise dos autos, verifica-se que a embargante adquiriu o imóvel em 10/09/2008, por meio de Escritura Pública de compra e venda, lavrada no Cartório do Segundo Ofício desta comarca, restando a comprovação de que a parte embargante é terceira de boa-fé, bem como que o executado nos autos nº 0004610-68.2010.8.11.0037 não era o proprietário do imóvel na época do ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa.
Destarte, a jurisprudência é no sentido de que o pedido deve ser acolhido para o fim de preservar o adquirente de boa-fé: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – BLOQUEIO DE MATRÍCULAS – IMOÓVEIS VENDIDOS E ESCRITURADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES – RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado nos autos que o Embargante é o proprietário dos imóveis cujas matrículas foram bloqueadas em virtude de decisão proferida em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Parquet, imperioso a procedência dos Embargos de Terceiro, com o cancelamento das restrições. (TJ-MT 00010927320158110044 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/08/2021).
EMBARGOS DE TERCEIRO – Aquisição de bem imóvel (terreno sem benfeitorias) após o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa em face dos alienantes – Ausência de anotação na matrícula do imóvel a respeito da existência da ação civil pública – Falta de comprovação de que os adquirentes/embargantes sabiam da existência daquela demanda e que aquele feito poderia levar os vendedores à insolvência – Fraude à execução não configurada – Aplicação do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ e do entendimento pacificado no tema de recursos repetitivos nº 243 – Precedentes – Requisitos do art. 792 do novo CPC não preenchidos – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10015788120198260400 SP 1001578-81.2019.8.26.0400, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 08/04/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2020).
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – NULIDADE DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE – NEGÓCIO REALIZADO EM BOA-FÉ – MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – IMÓVEL VENDIDO ANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO – CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – RECURSO DESPROVIDO.
O negócio não ofende o seu fim social, econômico a boa-fé e os bons costumes, além de ter sido celebrado por pessoa capaz, de forma lícita, possível e com objeto determinado, revestido de forma prescrita em lei, solenemente, sem intenção de fraudar.“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).Conforme precedente do STJ, "consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução.’ (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012)” (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).(TJ-MT 00011974020118110028 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO COMINATÓRIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO - TERCEIROS DE BOA -FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. - Os Embargos de Terceiro são o meio pelo qual aquele que, não sendo parte no processo em que se dá o ato impugnado, pleiteia a liberação de bens dos quais seja proprietário ou possuidor e que estejam sob constrição ou ameaça - Conquanto tenha havido a negociação do imóvel, em face da ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda anterior, não se pode presumir que o terceiro adquirente tenha ciência do negócio pretérito envolvendo o bem por ele adquirido - Ausente restrição no imóvel, é ônus da parte embargada comprovar que o adquirente agiu imbuído de má-fé e, não se desincumbindo o embargado de seu ônus, de rigor a retirada da ordem de indisponibilidade.(TJ-MG - AC: 10433160243385001 Montes Claros, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).
Assim sendo, o acolhimento do pedido inicial e a extinção do feito são medidas que se impõem.
No que tange aos ônus sucumbenciais, o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça é de que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula n. 303, Corte Especial, DJ de 22/11/2004, p. 411.).
No caso sub judice, observa-se que a parte embargante adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 2008, sendo que a constrição ocorreu em 2010.
Assim, é inquestionável que a desídia da parte embargante deu causa aos embargos, já que a constrição não teria acontecido se tivesse transferido o bem para seu nome quando o adquiriu.
Portanto é da parte embargante o ônus de arcar com a sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUTOMÓVEL OBJETO DE PENHORA NA AÇÃO EXECUTIVA – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELA EMBARGANTE/COMPRADORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Consoante dispõe o Enunciado Sumular 303 do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Não pairam dúvidas de que a Apelada foi quem motivou a constrição indevida do veículo nos autos da Execução (código 99790), pois olvidou em respeitar a legislação de trânsito e efetuar, no ato da compra (05/09/2019) a transferência do automóvel para a sua propriedade.
Logo, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nos Embargos de Terceiro que opôs. (TJ-MT 10007428720218110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) grifei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para DETERMINAR a baixa da indisponibilidade de bens imposta nos autos nº 0004610-68.2010.8.11.0037 ao imóvel registrado na matrícula nº 8.965 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT.
Deixo de condenar os embargados ao pagamento das custas e honorários, em razão do princípio da causalidade, bem como deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das verbas de sucumbência ante a gratuidade de justiça, ausência de manifestação por parte do embargado PAULO e por não serem devidos honorários em favor do Ministério Público.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da respectiva execução.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
27/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:11
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 16:54
Decorrido prazo de PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 20:23
Juntada de citação
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04/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 04:57
Decorrido prazo de PAULO SOBRINHO CASTANON DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 13:33
Decorrido prazo de LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:33
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE PAIVA MARTINS em 29/04/2021 23:59.
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31/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 01:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/12/2020 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/11/2020 01:31
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
16/10/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:22
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/03/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/11/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/09/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2019 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/04/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/03/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/11/2018 02:21
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
06/11/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2018 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/07/2018 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2017 01:07
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/11/2017 02:12
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/10/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/10/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 01:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/09/2017 01:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/09/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/09/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2017 02:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/09/2017 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/09/2017 01:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/09/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2017 02:06
Antecipação de Tutela (Decisao->Concessao em parte->Antecipacao de Tutela)
-
20/09/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/08/2017 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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