TJMT - 1004077-47.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59
-
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Devolvidos os autos
-
22/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 20:58
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:13
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1004077-47.2022.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que foi confeccionado o RPV/Precatório.
Assim, com amparo no Provimento 56/2007-CGJ, abrimos vistas às partes para manifestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 3 de outubro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
03/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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20/09/2023 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 07:47
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Ofício
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30/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de SUELY GARCIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:45
Decorrido prazo de SUELY GARCIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004077-47.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY GARCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SUELY GARCIA DE OLIVEIRA propôs a presente Ação de Aposentadoria Rural por Idade em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório.
Decido.
II – MÉRITO A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora.
Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva.
Dessa forma, restou atendido pela autora a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à conceder à autor o benefício da aposentadoria rural por idade, na base de um salário mínimo mensal, retroagindo a data da citação, ou da data do requerimento administrativo pela autarquia ré se for o caso, o que se deu primeiro.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), observando para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
11/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:38
Decorrido prazo de SUELY GARCIA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 16:32
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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