TJMT - 1003051-31.2021.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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02/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/04/2023 06:14
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE DECISÃO Processo: 1003051-31.2021.8.11.0051.
EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI EXECUTADO: BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Processo: 1003051-31.2021.8.11.0051
Vistos.
Id. 113266741.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito.
Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual.
Razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo por prazo de 30 dias não se coaduna com esse procedimento.
O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão.
Isso posto, ante a ausência de outros bens disponíveis para penhora, cumpra-se integralmente a decisão retro, expedindo-se certidão de dívida e arquivando-se os autos com s baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. Às providências.
Campo Verde-MT, data eletrônica.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
05/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:33
Decisão interlocutória
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23/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 16:28
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:53
Expedição de Intimação eletrônica
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03/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 22:19
Decorrido prazo de BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:58
Publicado Citação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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