TJMT - 1037230-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 09:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:38
Decorrido prazo de VANDREIA GERALDO PERSICO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 09:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 07:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 03:17
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037230-07.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: VANDREIA GERALDO PERSICO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, Em consulta ao sistema da Conta única, constatei os valores de R$ 5.298,01 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo) e R$ 2.101,05 (dois mil, cento e um reais e cinco centavos), vinculados ao processo, depositados pelas reclamadas LATAM AIRLINES GROUP S/A e CVC BRASIL S/A, em 14/04/2023 e 16/05/2023.
Assim, intimo as reclamadas para, em até cinco dias, apresentarem os comprovantes de pagamentos.
Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar em até cinco dias.
Com a concordância, expeça-se o alvará judicial, observando o instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, após, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
24/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:39
Processo Desarquivado
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25/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:59
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de VANDREIA GERALDO PERSICO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037230-07.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VANDREIA GERALDO PERSICO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
LATAM AIRLINES GROUP S/A 1.
SÍNTESE DOS FATOS VANDREIA GERALDO PERSICO sustentou que em 19/02/2020 adquiriu passagens aéreas e seguro viagem com as requeridas para 07 passageiros no valor total de R$ R$5.185,60 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), todavia, em decorrência da pandemia, foi solicitado o cancelamento de 05 passagens e que “diante da assinatura do termo de anuência emitido pela primeira Reclamada, em qual ficou especificado no 1º termo que a companhia área restituiria o valor de R$2.222,40 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos, no prazo máximo de 12 meses da data do voo cancelado 12/11/2020 e o 2º termo a companhia área restituiria o valor de R$1.481,60 ( um mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos)no prazo de 12 meses da data do cancelamento do voo” SIC.
Afirmou que embora tenha ultrapassado o prazo de 12 meses para a devolução dos valores, não teve o valor reembolsado.
Nos pedidos, requereu o reembolso do valor das passagens na quantia de R$3.704,00 (três mil, setecentos e quatro reais) e a reparação por danos morais.
A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A sustentou a sua ilegitimidade e de que não cometeu nenhum ato ilícito.
Já a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A afirmou que também é parte ilegítima e que “a agência de viagens no dia 09/12/2020 solicitou o reembolso de 3 bilhetes aéreos e foram pagos na fatura da agência em 01/02/2021, vejamos: • 2126465358 reembolsado o valor integral de 491,10 reais em fatura no dia 01/02/2021 • 2126465368 reembolsado o valor integral de 491,10 reais em fatura no dia 01/02/2021 • 2126465366 reembolsado o valor integral de 491,10 reais em fatura no dia 01/02/2021” SIC.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS As requeridas alegam preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, no entanto vislumbro que o presente caso se trata de uma relação de consumo, não possuindo qualquer comprovação que possa afastar a sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Ademais, trata-se de venda de pacote turístico e destaco que as demandas constam expressamente como contratadas.
Assim, remanesce a responsabilidade solidária parte ré perante a parte consumidora, sendo que, caso tenha interesse, poderá buscar o eventual ressarcimento perante a empresa aérea que entende como responsável pelos danos em eventual ação de regresso.
Ademais, foi comercializado passagens e seguro viagem, sem a discriminação do valor referente à cada serviço.
Sob tais fundamentos, REJEITO a preliminar. 4.
MÉRITO Incontroverso a solicitação de cancelamento de 05 passagens em 02/11/2020, conforme documento de ID’S 104679339 e 104679335.
A controvérsia cinge-se à existência de danos morais e materiais em decorrência da demora no reembolso do pacote de passagens aéreas e hospedagem não utilizadas por impossibilidade de remarcação de voo contratado durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Aplicam-se ao caso as disposições do CDC com a inversão do ônus (art. 6º) probatório em favor do autor/consumidor, eis que a lide decorre de relação de consumo (artigos 2º e 3º).
Pois bem.
Incontroverso ainda que o cancelamento das passagens ocorreu no período da crise sanitária desencadeada pela pandemia do COVID-19, circunstância que configura força maior, por ser alheia à vontade das partes e completamente imprevisível e inevitável.
Ressalto que os fatos ocorreram em março/2020 após a Organização Mundial da Saúde ter declarado que o mundo enfrentava a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e toda a sociedade estava tentando se adaptar às restrições sanitárias impostas pelas autoridades para frear a disseminação do vírus.
Ademais, o art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código da Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e é resultado da conversão da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, dispõe: “Art. 3º.
Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Desta forma, por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornarem ao estado anterior à contratação, ou seja, de sorte que o autor deve ser reembolsado pelos gastos decorrentes do cancelamento dos serviços contratados (aéreo e seguro viagem).
Além disso, quanto ao reembolso dos valores do pacote/passagens, tem aplicação ao caso o estatuído na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 que, no seu art. 3º, caput, estatui que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Pleiteia a requerente o reembolso do valor pago na quantia de R$3.704,00 (três mil, setecentos e quatro reais).
As requeridas não comprovam a restituição dos valores em que pese o decurso de 12 meses em 11/2021, ou seja, há mais de 01 ano.
Consigno que embora a ré Latam tenha afirmado na defesa que procedeu com o pagamento à agência, apresentou apenas telas sistêmicas, não trazendo aos autos o comprovante de transferência, ou seja, não comprovando assim, o efeito reembolso.
Portanto, devido a devolução do valor de R$3.704,00 (três mil, setecentos e quatro reais).
Pleiteia ainda a promovente a condenação em danos morais.
Em que pese não ter existido falha no cancelamento do das passagens, uma vez que se deu em decorrência da pandemia, houve falha na prestação de serviço pelas promovidas no que concerne à demora no reembolso do valor pago.
A demandante aguarda por mais de 01 ano o reembolso dos valores pagos, realizando solicitações administrativas e se mantendo inertes as requeridas.
Desse modo, considerando o descumprimento do contrato pelas demandadas, que diante das solicitações de reembolso pela requerente, se manteve inerte na solução administrativa do impasse, não procedendo com a restituição do valor pago pelo pacote, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao descumprir o contrato, bem como não envidar qualquer esforço para a solução do impasse, em nítido descumprimento de reembolso, as demandadas praticaram ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a: 1) reembolsarem o valor pago na quantia de R$3.704,00 (três mil, setecentos e quatro reais) a título de indenização por danos materiais/reembolso das passagens, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); 2) ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos pela demandante, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
29/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 20:20
Recebidos os autos.
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01/02/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2023 05:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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