TJMT - 1007393-05.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/09/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:59
Devolvidos os autos
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13/09/2024 10:59
Processo Reativado
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13/09/2024 10:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/09/2024 10:59
Juntada de acórdão
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação
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13/09/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação de acórdão
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13/09/2024 10:59
Juntada de acórdão
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 10:59
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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22/04/2024 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:15
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1007393-05.2023.8.11.0055 AUTOR: EDVALDO GOMES DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos.
Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 06:34
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1007393-05.2023.8.11.0055 AUTOR: EDVALDO GOMES DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em correição.
I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte, proposta por EDVALDO GOMES DE BRITO em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora narra em sua inicial de ID 110497436, que após consultar seu extrato, descobriu que o empréstimo que havia realizado não era apenas empréstimo consignado, mas sim empréstimo pessoal por via de saque em cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Afirma ter sido induzido em erro por falha na informação da oferta veiculada pelo banco réu.
Requereu que fosse concedida liminar para suspender os descontos em folha, bem como, que fosse determinado ao banco réu que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como, condenar o banco réu ao pagamento de danos morais, danos existenciais.
Pleiteia também o reembolso, em dobro, das quantias descontada de sua conta.
Com relação ao valor creditada na conta da parte autora, pede que seja considerado “amostra grátis”.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato para aplicar a taxa de juros dos contratos de empréstimo consignado.
Deu-se à causa o valor R$22.649,57 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 125059491).
A parte ré apresentou contestação no ID 123603623, suscitando a preliminar da decadência e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, argumenta pela regularidade da contratação e manutenção da modalidade pactuada.
Afirma não estarem presentes os requisitos da reparação civil.
Termo de audiência de conciliação atestando a infrutiferidade da diligência (ID 128727763).
A parte autora impugnou à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 129789755).
Vieram, os autos, conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou nas hipóteses de revelia.
Nesse passo, por verificar que não é necessária a produção de outras provas para a resolução da demanda, passa-se ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da prescrição e da decadência A parte ré alega a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar da decadência, contudo, sem razão.
Isto pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional tem início apenas após o vencimento da última parcela do contrato.
Ainda, ressalta-se que a ação não trata apenas da conversão do negócio, mas indenização por danos morais e também pedidos subsidiários referentes à conversão da modalidade de contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL PELO JUÍZO DE ORIGEM - TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. (N.U 1022024-22.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023).
Da falha no dever de informação Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Na presente hipótese, extrai-se da inicial que a parte autora sustentou que firmou o contrato de empréstimo.
Logo, destaca-se que a parte autora reconhece o empréstimo, todavia, afirma desconhecer a forma de pagamento e as taxas de juros aplicadas à modalidade.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, cópia de documentos pessoais do autor, e extratos bancários do cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Embora a regra geral seja a de que ao autor compete provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, no caso em questão, em razão da nítida relação de consumo estampada no caso em tela, impõe-se a inversão do ônus da prova, como já determinado na decisão que recebeu a inicial, ficando ao encargo da ré a prova contrária ao direito sub judice, ou seja, se fora esclarecida devidamente a natureza do produto/serviço e os seus termos.
Isto pois, da inteligência dos artigos 52 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se ter especial cuidado e transparência quando o serviço se refere à outorga de crédito.
A parte ré juntou cópia do contrato firmado com a parte autora, onde consta expressamente as cláusulas referentes à contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignável (ID 123603628).
Todavia, o termo de adesão assinado pela parte autora padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados.
Em outras palavras, não há a informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral.
Assim, plenamente possível inferir que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados.
Diante da análise do instrumento do negócio observa-se, aliás, a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado, por parte do consumidor, hipossuficiente tecnicamente.
Resta, portanto, perfeitamente caracterizada a falta de cuidado da instituição financeira ao formalizar os contratos de empréstimo em nome do consumidor, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos sabia, de fato, o que estava contratando e como se daria o pagamento do produto/serviço.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE LEGAL.
CONTRATO REDIGIDO EM INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATADO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da pretensão de inversão do ônus da prova, quando aquelas já produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 2.
Embora a contratação de cartão de crédito com previsão de consignação do valor mínimo da fatura na folha de pagamento do cliente seja modalidade legalmente prevista (Lei n. 13.172/15), o contrato deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 3.
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), verificado o desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, o contrato de cartão consignado deve ser convertido em contrato de empréstimo pessoal consignado, uma vez ser essa sua pretensão quando da contratação do produto. 4.Em caso de sentença ilíquida, cabe à instância recursal apenas a distribuição dos ônus da sucumbência, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.” (Acórdão nº 1298157, 07230472620198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020) – grifos nossos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a parte autora.
Conforme entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal (TJMT – N.U. 1032876-89.2017.8.11.0041, julgado em 11/12/2019).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE LEGAL.
CONTRATO REDIGIDO EM INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INDEFERIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Embora a contratação de cartão de crédito com previsão de consignação do valor mínimo da fatura na folha de pagamento do cliente seja modalidade legalmente prevista (Lei n. 13.172/15), o contrato deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 2.
Se a redação do contrato de cartão de crédito consignado permite a interpretação de que as parcelas descontadas diretamente em sua folha de pagamento referem-se ao pagamento da dívida, evidencia-se o erro do consumidor na contratação, ensejando a conversão do contrato em empréstimo consignado, com restituição de eventual saldo excedente. 3.
Não se verifica a má-fé na consignação das parcelas mensais decorrente dos termos do contrato que, até a conversão pela via judicial, vigia entre as partes. 4.
Não se aplica a pena de repetição em dobro de indébito se não há evidência de má-fé do credor na cobrança indevida de valores. 5.
Ausente a má-fé na cobrança indevida de valores, não se verifica a prática de ilícito a justificar o reconhecimento de dano moral ao pagador. 6.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 1267142, 07091026320198070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO.
Relator Designado: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS. 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 5/8/2020) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação coma a compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pelo recorrido padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4.
A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07164347620228070003 1677882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) grifo nosso.
Da conversão do empréstimo A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado.
Nesse passo, embora a declaração de nulidade e inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que reconhecida a contratação do empréstimo consignado pela autora, assim como a disponibilização do valor ao consumidor, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
In casu, os juros merecem ser reduzido para a taxa média do mercado na data da origem do pagamento do saldo devedor das faturas questionados nesta ação.
Pontua-se que, havendo a comprovação de que a parte autora efetivamente utilizou o cartão (ID 123603637 fls. 7 e 8), evidente que esses valores disponibilizados para compras também devem integrar o valor da dívida/empréstimo.
Consequentemente, após o recálculo da dívida na forma indicada, o que se fará em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora (descontados do seu holerite), sob a rubrica de reserva de margem consignável, parcelas essas que, à sua vez, deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha pela variação do INPC, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento da parte autora, pelo valor mínimo contratado, à taxa fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma dobrada.
Da repetição de indébito Com relação à quantia paga indevidamente, a redação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é clara ao determinar que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para essa devolução em dobro, não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.
Necessário salientar que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada, em embargos de divergência, a seguinte tese: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.
Nessa toada, considerando que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua conta bancária (cf. documentos junto à inicial) incumbe ao banco réu o reembolso dos valores pagos a maior, em dobro, devidamente comprovados em cumprimento/liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Da impossibilidade de considerar amostra grátis A parte autora pleiteia a conversão dos valores creditados em “amostra grátis”.
Destaca que o art. 39, III, CDC veda o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou qualquer serviço.
E que o parágrafo único determina que, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O termo “amostra”, nesse contexto, se trata de pequena porção de determinado produto colocada à disposição do consumidor para que conheça sua qualidade, natureza e espécie.
Contudo, constatado que a parte autora realmente realizou o empréstimo, não é possível que tal depósito seja entendido como amostra grátis, visto que este não foi realizado por mera liberalidade da requerida, tal como ocorre em uma verdadeira amostra grátis.
Frisa-se que isto ainda não retira a responsabilidade objetiva da requerida em virtude na falha da prestação de seu serviço, mas equiparar tais depósitos a amostras grátis geraria o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Logo, quanto ao pedido de conversão em amostra grátis do crédito em sua conta, este não deve prosperar ante a observância do princípio da boa-fé e o fato de que, quando recebido pagamento indevido, este deve ser restituído.
Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo não contratado.
Procedência parcial.
Recurso de ambas as partes.
Reforma.
Réu que desiste da prova grafotécnica.
Não cumprimento do ônus do art. 333, II, do CPC.
Falha no dever de segurança caracterizada.
Incidência da Teoria do Risco do empreendimento.
Fraude perpretada por terceiro que não afasta o dever de reparar.
Fortuito interno.
Aplicação do Verbete de Súmula nº 94 do TJERJ.
Ausência de excludentes de responsabilidade.
Dano moral caracterizado.
Verba reparatória de R$ 3.000,00 (sete mil reais) que se revela inadequada ao caso concreto.
Majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de engano justificável.
Impossibilidade de equiparação à amostra grátis da quantia depositada na conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Sucumbência recíproca configurada.
Repartição das custas e compensação dos honorários.
Autor e réu que são credores e devedores um do outro.
Compensação entre os valores que se mostra devida. [?] (TJ-RJ - APL: 00070644420128190064 RJ 0007064-44.2012.8.19.0064, Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 31/03/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/04/201) – grifo nosso.
Do dano moral A jurisprudência considera que o dano moral no caso de descontos ou cobranças indevidas dispensa prova objetiva, por presumir-se que a pessoa que tenha passado pela experiência de ser cobrada indevidamente, sofra dissabores e tenha reações psíquicas adversas, pelo constrangimento experimentado.
No caso em epígrafe, tem-se como cabível a condenação em danos morais, uma vez que a contratação abusiva ofende direitos da personalidade da parte autora, que foi ludibriada a aderir contrato desfavorável a seu patrimônio, bem como, despendeu tempo para tentar solucionar o impasse com o réu.
Pois bem.
O instituto jurídico do dano moral tem, basicamente, três funções: a) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, b) punir o agente causador do dano, e c) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Assim, uma das funções é dirigida ao ofendido, a outra atinge o ofensor e a última tem caráter pedagógico, na medida em que direcionada tanto ao responsável pelo dano quanto à própria sociedade.
O professor Fernando Noronha, ao discorrer sobre as funções da responsabilidade civil, afirma que “[...] se essa finalidade (dita função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é a primacial, a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou dissuasora)[1].
Com relação ao quantum indenizatório, este deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, deve-se observar, além do efeito compensatório, a dupla função punitiva e pedagógica da indenização civil por dano moral.
Quanto ao caráter punitivo ou inibitório, tem-se que a quantia fixada deve desestimular o ofensor a repetir a falta, sem que se perpetue,
por outro lado, o enriquecimento ilícito em favor do ofendido.
Ora, nada adianta compensar o dano para o ofendido, se a indenização fixada é tida como irrisória em comparação ao patrimônio do ofensor.
Nas circunstâncias peculiares do caso em análise, razoável se mostra a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e atualização monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) – grifo nosso.
Do pedido de dano existencial / temporal A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida em dano existencial/temporal, de forma autônoma, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor para garantir indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores.
Todavia, no caso em tela, verifica-se que a indenização por dano moral concedida no tópico anterior é medida capaz e suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, pois a tentativa administrativa de solucionar a situação já foi considerada para a contabilização dos danos morais pleiteados, assim como eventual tempo despendido pelo consumidor, não havendo que se falar em indenização extra por desvio produtivo do consumidor.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1.
RATIFICAR a tutela concedida nos autos; 2.
CONVERTER para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para operações da mesma natureza; 3.
DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, se houver, devidamente comprovados em cumprimento/liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação; 4.
CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,000 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e atualização monetária desde a data do arbitramento.
Condena-se a parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima dos pedidos da parte autora.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações: Fundamento do direito das obrigações.
V. 1.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 437. -
11/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007393-05.2023.8.11.0055
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 06 de novembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 11:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:01
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:30
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 03:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 12.09.2023, às 14h30min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM2OTY3ZTQtMmRkNS00OTUyLTg3YWEtODE5ZWY5YTJmM2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
10/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/08/2023 15:41
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
No Id. 117353481 constou a seguinte determinação judicial: “Posto isso, INTIME-SE, derradeiramente, a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial (a) no que tange ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, incluindo o valor total do contrato, e (b) indicar a sua profissão, na forma do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.” No ponto, a legislação, conforme o artigo 291 e o artigo 292 do CPC, impõe que a todo pedido seja atribuído um montante, mesmo que por estimativa.
Assim sendo, uma vez que a questão apresentada perpassa pela análise de cumulação de pedidos e seu enquadramento no artigo 292 do CPC, convém recorrer às lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: “A cumulação de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada de cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos, e em sentido amplo, também chamada de cumulação imprópria, quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
A cumulação própria pode ser simples, quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si, ou sucessiva, quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede.
Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros.
Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados207, como ocorre na cumulação de pedidos de dano moral e material208.
Registre-se interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual, apesar de reconhecer a natureza simples dessa cumulação, consignou que a mesma conduta não pode ser lícita para uma espécie de dano e ilícita para o outro.
Segundo o entendimento, o que poderá ocorrer é que, apesar de ilícita, a conduta não gere no caso concreto uma das espécies de dano cuja reparação tenha sido pleiteada pelo autor209.
Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado210.
Numa demanda de investigação de paternidade cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto.
O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse211.
Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria.
Na cumulação imprópria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos.
Existem duas espécies de cumulação imprópria: (a) cumulação subsidiária, também chamada de eventual, quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido; e (b) cumulação alternativa, com a reunião de pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz.
Na cumulação subsidiária/eventual, prevista no art. 326, caput do Novo CPC, o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior212.
Um bom exemplo é do autor que pede a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de forma subsidiária que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de juros.
Não era exatamente o que o autor pretendia, mas diante da negação de seu pedido principal terá alguma vantagem (ainda que parcial) resultante do processo.” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, editora JusPODIVM, 8ª edição, pp. 225/226) Sem muito esforço, chega-se à conclusão de que, no vertente caso, os pedidos apresentados pela parte autora são de cumulação própria, já que é possível a procedência simultânea de todos os pedidos, e sucessiva, uma vez que a análise do pedido posterior de danos morais, de danos existenciais e de restituição em dobro do valor descontado depende da procedência do pedido de declaração de nulidade do contrato.
Em outras palavras, são consequências do pedido declaratório, porém, não deixa de se tratar de cumulação.
Dessa feita, o citado artigo 292 trata das cumulações nos seus incisos VI, VII e VIII: “VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” Veja-se que o inciso VI versa sobre a cumulação própria simples ou sucessiva e os dois outros incisos acima citados contemplam as formas de cumulação imprópria, isto é, quando, em verdade, apenas um pedido poderá ser acolhido.
Até mesmo pela disposição dos incisos, não há dúvida acerca dessa interpretação.
Daí exala que não há como escapar da regra que impõe a soma dos pleitos na medida em que a parte autora pretende a cumulação de pedidos e essa cumulação é própria, mesmo que sucessiva, já que se depara com uma relação de prejudicialidade entre os pedidos.
A propósito: “APELAÇÃO - Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais -Venda de unidades autônomas de empreendimento imobiliário sem o prévio registro (artigo 32 da Lei n°. 4.591/64) -1) Ilegitimidade Passiva da imobiliária configurada.
Corre que se limitou a aproximar as partes, sem, contudo, ser parte no contrato entabulado entre os requerentes e a correquerida. 2) Condenação da Incorporadora ré na obrigação de fazer consistente no registro do empreendimento imobiliário, sob pena de multa diária - Possibilidade - Em se tratando de obrigação legal, além das sanções específicas previstas pela legislação aplicável, possível a condenação da requerida para que proceda ao registro do empreendimento imobiliário, sob pena de multa.
Valor da multa que deve ser limitado ao valor total dos imóveis compromissados à venda. 3) Adjudicação Compulsória - Pedido Sucessivo - Ausência de prova inequívoca acerca da quitação das unidades adquiridas - Impossibilidade. 4) Valor da Causa -Valor da causa que deve ser expresso pela somatória de todos os pedidos cumulados.
Decisão, no particular, reformada. 5) Indenização por dano moral - Inexistência de dano morai a ser indenizado pelo inadimplemento contratual -Alegações genéricas de danos em potencial que não tem o condão de gerar o dever de indenizar por parte do réu. 6) Arresto dos bens da ré -Possibilidade, como forma de garantir a execução da multa em decorrência de eventual inadimplemento da obrigação de regularização do empreendimento. 7) Atentado - Utilidade do provimento cautelar não demonstrada ante a ineficácia entre as partes da venda de um único imóvel dentre vários arrestados.
Decisão reformada em parte.
Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer a alteração do valor da causa.
Recurso da ré improvido.” (TJSP; Apelação Sem Revisão 9062418-50.2002.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/11/2009; Data de Registro: 07/12/2009) (negrito nosso) “Valor da causa - Ação de cancelamento de protesto extrajudicial, cumulada com indenização por dano moral - Cumulação própria de pedidos, marcada pela sumultaneidade e multiplicidade - Valor da causa igual ao da soma dos pedidos - Indenização por dano moral cujo valor fica ao prudente arbítrio do juiz, mas no juízo concreto da sentença, de modo a prevalecer, em princípio, o valor dado pelo autor - Impugnação do réu ao valor da causa acolhida - Recurso desprovido, com base no art. 259, inciso II, do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0047919-15.2005.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2006; Data de Registro: 03/02/2006) (negrito nosso) Firmada essa premissa, atribuir um valor à causa proposta constitui dever da parte autora, materializado como requisito da petição inicial.
A tarefa nem sempre é simples, mas a regra geral, destacada no artigo 291 do CPC, é a que se deve atribuir à causa um valor certo, mesmo que não se saiba o conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “Determina-se o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo.
Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda as que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor.
Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda.” (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, editora Gen / Forense, p. 773) (negrito e grifo nosso) Em obra capitaneada por Antônio Carlos Marcato consta, igualmente, a seguinte ponderação: “Se o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324), disso decorre que o seu reflexo econômico também deve sê-lo.
Assim, se alguém pretende cobrar uma dívida, o valor da causa deve retratar o valor cobrado, com correção e juros até a data da propositura da ação, além das custas processuais e dos honorários de sucumbência (art. 322, § 1º).
Nas ações de natureza condenatória, os problemas são menores, mas mesmo aqui haverá muitas situações em que não se consegue aferir, de antemão e com exatidão, qual é exatamente o valor econômico em disputa.
Nas ações com conteúdo declaratório e constitutivo, o problema se torna mais sério.
Em qualquer caso, o que a lei exige é que se atribua algum valor às causas, sempre.
Não obstante a previsão de limites de alçada com base no salário mínimo, a exigência do artigo 291 só se satisfaz com a indicação de valor em moeda corrente nacional.
Mesmo nas obrigações que tenham por base contratos em moeda estrangeira, é necessário realizar a conversão do valor para a moeda nacional, na data da propositura da ação.” (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2022) (negrito e grifo nosso) O destacado Ministro do Supremo Tribunal de Federal Luiz Fux reforça tal entendimento em doutrina assim redigida: “A toda causa deve ser atribuído um valor certo, providência a ser cumprida já no momento de propositura da petição inicial, mesmo quando não tenha conteúdo econômico diretamente mensurável (art. 291 do CPC/2015).3 Igual providência deve ser tomada no oferecimento de reconvenção, vez que possui natureza jurídica de ação.
O valor da causa é elemento importante cujos reflexos imediatos se vinculam ao cálculo do valor das custas judiciais e, por vezes, no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por exemplo.
O Código dispõe, em seu art. 292,4 a forma de cálculo do valor da causa, conforme a natureza da obrigação discutida, sem prejuízo de outras previsões em leis especiais (v.g.: art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991).5 Ademais, o valor indicado pelo autor não é absoluto, cabendo sua correção pelo juiz ou sua impugnação pelo réu, o que poderá ser feito sob a forma de preliminar na própria peça de contestação, sem necessidade de instauração de um incidente próprio (como ocorria ao tempo do CPC/1973).” (Fux, Luiz, 1953- Curso de direito processual civil / Luiz Fux. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça assinala que: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu que: "na hipótese dos autos, em que pretende o agravado que se declare a licitude da acumulação de cargos públicos que exerce, não resta claro proveito econômico passível de ser aferido objetivamente" (fl. 77, e-STJ).
Rever tal entendimento esbarra no óbice da Sumula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp n. 1.645.053/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017) (negrito nosso) Trocando em miúdos, na eventualidade de não ser possível aferir o valor certo atinente a determinado pleito, o ordenamento jurídico admite que se atribua um valor por estimativa.
O que o ordenamento jurídico não admite é que se deixe de atribuir valor à causa condizente aos pleitos formulados.
Trata-se de uma obrigação processual, pois é uma sujeição passiva que repercute em sanção em caso de descumprimento.
Porém, pode-se argumentar que fora atribuído valor à causa.
Porém, tal quantia diz respeito unicamente a parte dos pleitos formulados em cumulação própria.
E tanto está equivocada tal argumentação que basta elucubrar que, na demanda em questão, caso não se formulasse pedido de danos morais, de danos existenciais e de restituição em dobro do valor descontado (e a parte autora poderia optar por não requerer tal compensação), haveria apenas o pleito atinente à declaração de nulidade.
Nessa hipótese, como não se aferiu o montante da aludida pretensão, o valor da causa seria “zerado”.
Essa conclusão ofende diametralmente o ordenamento jurídico, porque inexiste demanda sem valor da causa.
Não custa ressaltar que, independentemente da base utilizada pela parte autora para estimar o valor condizente à declaratória de nulidade, cabe à parte indicar o valor (expresso em moeda nacional) do valor da causa.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, alterar o valor da causa a fim de corresponder à soma de todos os pedidos, incluindo o valor total do contrato, mesmo que por estimativa, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, com a correção do valor da causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação na distribuição e contadoria. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 22 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007393-05.2023.8.11.0055
Vistos.
A parte autora, conforme o ato judicial de Id. 113299935, fora intimada para emendar a exordial, alterando o valor da causa que deverá corresponder à soma de todos os pedidos.
Por conseguinte, sobreveio a manifestação de Id. 115516393, em que a parte autora emendou a inicial, alterando o valor da causa para o montante de R$ 22.649,57.
Pois bem.
Busca a parte autora, com a vertente demanda, além do pedido de danos morais e danos existenciais, a declaração de nulidade do contrato, computando a restituição "em dobro" do valor descontado.
Dessa feita, a sua pretensão não envolve apenas a restituição de certo valor, mas a própria nulidade da relação contratual.
De tal sorte, com o rompimento do contrato, a pretensão econômica não se restringe ao valor que eventualmente será devolvido, pois avança sobre o valor que também deixará de pagar para quitar as parcelas vincendas.
Tanto isso é verdade que, como tutela antecipada, pede a suspensão da exigibilidade das parcelas também vincendas: "a) Requer seja concedida a liminar Inaudita Altera Parte, determinando que o Reclamado SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos em folha pertinente ao contrato abusivo “entabulado” entre as partes de natureza empréstimo pessoal vide desconto em folha de pagamento independentemente de ultrapassar ou não a margem consignável autorizada em lei, EM VIRTUDE DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO DO RECLAMADO QUE LEVOU O CONSUMIDOR-RECLAMANTE À ERRO DE TIPO DE CONTRATAÇÃO, bem como não proceda a inclusão do seu nome junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por restar devidamente comprovado nos presentes autos seu pedido de cancelamento e restituição de valores, não justificando ser penalizado pelos defeitos na prestação dos serviços oriundos do Reclamado e caso já o tenha inserido, proceda com sua retirada até final deslinde desta ação.
Bem por isso, o valor da causa deverá incluir o valor total do contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, como fazem ver os seguintes julgados: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – VALOR ATIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTRATO EM LITIGIO – ART. 292, II, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor atribuído à causa em que se pretende a rescisão do negócio deve corresponder ao valor do contrato, devendo o recorrente recolher as custas correspondentes.” (TJMT - N.U 1009749-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO – REGRA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O CPC, em seu art. 292, inc.
II, traz regra específica para o valor da causa quando a ação tiver como objeto a anulação ou resolução de ato ou negócio jurídico, prescrevendo que ele seja arbitrado de acordo com o valor do contrato.” (TJMT - N.U 1011135-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022) Para se mostrar a semelhança de casos, do último julgado podem ser extraídos os seguintes excertos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILENE NASCIMENTO SIMIONI BARROSO e DANIEL MAURICIO CAMARGO BARROSO, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª VaraCível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 1015628-57.2022.8.11.0002, determinou a retificação do valor da causa, de R$145.829,63 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), para R$318.640,66 (trezentos e dezoito mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Em breve relato, afirma a parte agravante, que a decisão está equivocada, pois: - foi atribuído à causa o valor de R$145.829,63 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) tendo em vista que a pretensão econômica da presente ação é de restituição de 90% da totalidade dos valores pagos à Agravada; (...) Ou seja, diante do pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes, o valor da causa deve corresponder ao valor indicado no contrato, que, no caso, é de R$318.640,66 (trezentos e dezoito milseiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).” (...) Se não bastasse, Antonio Carlos Marcato assinala que: “O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou do ato jurídico, sempre que se pretender discutir a sua existência, validade, eficácia e, de um modo geral, o seu adimplemento.
Se o objeto do processo é a rescisão de um contrato, o valor deve corresponder ao contrato como um todo.
Se, de outro lado, pretende-se a sua revisão, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido57”. (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2022) (negrito nosso) Posto isso, INTIME-SE, derradeiramente, a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial (a) no que tange ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, incluindo o valor total do contrato, e (b) indicar a sua profissão, na forma do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, com a correção do valor da causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação na distribuição e contadoria. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 16 de maio de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE BRITO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 03:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007393-05.2023.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, para o recebimento ou não do aditamento da exordial, o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, mesmo porque, dentre outras consequências, haverá repercussão no recolhimento das custas e taxa, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado, nos moldes do que já vinha sendo julgado: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.[1] (negrito nosso) No mesmo sentido: “O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado”.[2] “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva.
Recurso especial conhecido, mas não provido”.[3] Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, nota-se que a parte autora, na exordial, fixou o valor da causa em R$ 32.649,57.
Entretanto, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ou seja: na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores dos pleitos.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo cumulação de pedidos autônomos, mas economicamente identificados segundo os elementos indicados na inicial, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (CPC/15, art. 292, VI), já que a fixação por estimativa exige incerteza quanto ao proveito econômico perseguido.” (AI 5689/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2016, Publicado no DJE 18/07/2016). (negrito nosso).
Nesse passo, busca a parte autora, com a vertente demanda, a condenação no importe de 10 salários mínimos referentes ao dano moral, no importe de 10 salários mínimos referentes aos danos existenciais, a repetição em dobro do que fora debitado da folha de pagamento, apurado em R$ 12.649,57, e a declaração de nulidade do contrato.
Logo, resta claro que o valor atribuído à causa não está em consonância com o ordenamento pátrio, devendo a parte autora adequar o valor da causa, atribuindo valor ao pedido de declaração de nulidade do contrato e computando a restituição "em dobro" do valor descontado, como requerido, além da inclusão dos danos morais e existenciais.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial (a) no que tange ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, (b) indicar o seu endereço eletrônico, (c) indicar a sua profissão e o seu estado civil ou a existência de união estável, tudo na forma do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 23 de março de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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