TJMT - 1014337-17.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 08:14
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS BAO MASTELLA em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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25/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014337-17.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATEUS BAO MASTELLA Vistos etc. 1.
Diante do comparecimento espontâneo de Lucas Mateus Bão Mastella aos autos (Id. 139044404), com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o dou por citado da presente execução. 2.
Considerando a composição amigável entre as partes (Id. 139044404), com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos. 3.
Por conseguinte, declaro extinto a presente ação de execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, II, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 5.
Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (cinco anos).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC).
Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo.
Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJMT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJMG - AC: 10024134038959001 MG, Relator: Rogério Medeiros, j. 06/08/2019, p. 23/08/2019). 6.
Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:56
Homologada a Transação
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23/01/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014337-17.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATEUS BAO MASTELLA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão requerido sob id. 129866446 e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a se manifestar nestes autos, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 14 de dezembro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
14/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014337-17.2021.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO:EXECUTADO: LUCAS MATEUS BAO MASTELLA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor da certidão negativa do oficial de justiça, (id.124314507), Prazo: 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 29 de agosto de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:47
Expedição de Mandado
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10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014337-17.2021.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO:EXECUTADO: LUCAS MATEUS BAO MASTELLA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a,s) advogado(a) do(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a diligência do oficial de justiça, para o devido cumprimento do mandado, conforme decisão id.120896964 item.5.
Sinop-MT, 20 de junho de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014337-17.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATEUS BAO MASTELLA Vistos etc. 1.
Em atenção aos pedidos formulados na petição Id. 87741345, oportuno ressaltar que embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha vedado expressamente a possibilidade de citação por correio em processos de execução, tratando-se de execução de título extrajudicial, se mostra indispensável uma leitura sistemática do Código de Processo Civil, não podendo o artigo 247 ser interpretado de forma isolada. 2.
Isto porque, a citação do executado é ato complexo, que envolve não apenas a ordem de pagamento, mas também, de constrição patrimonial (penhora, avaliação e arresto), em estrito cumprimento ao disposto no art. 829, § 1º (“do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça(...)”) e art. 830 (se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução), ambos do Código de Processo Civil, sendo certo que a citação postal não atende as peculiaridades das ações de execução acima expostas. 3.
Outrossim, havendo antinomias e, neste caso, incabível a solução do conflito por meio dos critérios hierárquico e cronológico, deverá ser aplicado o critério da especialidade, o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Da leitura sistemática do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça.
Interpretação em sentido diverso [expedição de carta de citação e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação] mostrar-se-ia contraproducente, elevando desnecessariamente os atos processuais, em contrariedade aos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-58, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018). 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação pelo correio, devendo a citação ser realizada exclusivamente por oficial de justiça, tendo em vista o disposto no art. 829, § 1º e art. 830, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no id. 61906401, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 5.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 8.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "8" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 9.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 10.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:23
Decisão interlocutória
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12/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 1014337-17.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Em que pese a certidão de Id. 70859047, em consulta ao site do Tribunal de Justiça/MT – Departamento de Controle e Arrecadação – não foi localizada nenhuma guia vinculada a este processo, conforme documento anexo. 2.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, art. 233 da CNGC/TJMT e art. 46, parágrafo único da Resolução n. 03/2018-TJMT/TP, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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