TJMT - 1010242-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:17
Devolvidos os autos
-
25/08/2025 19:17
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
09/06/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59
-
24/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 01:29
Decorrido prazo de EURIPEDES CANDIDO RIBEIRO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (ID n. 124157987) (CPC, artigo 350).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar sentença”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:06
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, por acidente de trabalho, que Euripedes Cândido Ribeiro Júnior move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
NOMEIO como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
DESIGNO a perícia médica para a data de 31 de março de 2023, às 13h00min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
07/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
27/05/2023 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, por acidente de trabalho, que Euripedes Cândido Ribeiro Júnior move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
NOMEIO como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
DESIGNO a perícia médica para a data de 31 de março de 2023, às 13h00min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
24/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:11
Nomeado perito
-
22/03/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES CANDIDO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *01.***.*19-81 (AUTOR(A)).
-
21/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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