TJMT - 1000587-92.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:42
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de S. S. M. COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1000587-92.2023.8.11.0009.
Vistos.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de desistência tem lugar até a prolação de sentença, conforme preceitua o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil.
Ademais, consigna o art. 485, inciso VIII, do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Neste passo, verifica-se que desistência é faculdade da parte autora, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, quando houver indícios de que a parte utilizou-se de causa ardil, ou ainda, quando já contestada a ação, a parte requerida se opor ao arquivamento do processo (art. 485, § 4º, CPC).
Contudo, no caso dos autos, não havendo notícias acerca de infringência a norma de ordem pública e estando a parte autora pugnando pelo término do processo, é de se impor a extinção do processo.
Ante o exposto, forte nos fundamentos de fato e de direito alhures, HOMOLOGO a desistência do processo e, por consectário, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas.
PROMOVAM as baixas necessárias.
Arquive-se definitivamente, com as anotações e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000587-92.2023.8.11.0009 Assunto: [Nota Promissória] Autor: S.
S.
M.
COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO LTDA - EPP Requerido: IZABEL DA SILVA RAMOS
Vistos.
Os autos foram remetidos à conclusão para fins de deliberação do recebimento da inicial sem adiantamento de custas e despesas processuais.
Posto isso, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC/15, in verbis: "(omissis) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Com efeito, principalmente, em razão própria natureza da demanda, pois se trata de uma execução de título extrajudicial proposta por uma grande empresa varejista de vestuário localizada neste Município, desse modo, tem-se, portanto, em um primeiro momento, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa maneira, DETERMINO A INTIMAÇÃO da autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, cópia de documentos contábeis e fiscais; cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e; cópia do extrato bancário do último mês, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, nos arts. 290 e 321, §1º.
Após decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
11/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/03/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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