TJMT - 1000418-29.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 04:46
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:46
Decorrido prazo de LUAN MARLLON DE SOUZA AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:42
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000418-29.2023.8.11.0002.
AUTOR: LUAN MARLLON DE SOUZA AGUIAR REU: OI S.A.
Vistos, OI S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição na sentença (Id. 114855874).
Intimado, o polo ativo pediu a suspensão do processo. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, insurge a embargada acerca da contradição no dispositivo que citou valores distintos em relação a condenação dos danos morais.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste a empresa.
Posto isso, reconheço a contradição e acolho os embargos de declaração para retificar na decisão o seguinte: “ (...) 2).
Condenar a parte reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data da citação. (...) “ No mais, a sentença permanece como lançada.
Por fim, considerando que a suspensão do feito não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento, indefiro o pleito do autor.
Transitada em julgado a sentença, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/06/2023 06:02
Decorrido prazo de LUAN MARLLON DE SOUZA AGUIAR em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:05
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada, querendo, manifestar nos autos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:14
Decorrido prazo de LUAN MARLLON DE SOUZA AGUIAR em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 06:52
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000418-29.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LUAN MARLLON DE SOUZA AGUIAR RECLAMADA: OI S.A
Vistos.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Protestou ainda por pedido contraposto de condenação aos débitos em aberto.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a reclamada se limitou à alegação de que o débito inscrito derivou do terminal n.º telefonia fixa: nº 6536912815 Contrato nº 0005054999198, desde 14/06/2018, CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 14/12/2018, cujo instrumento não foi apresentado no caderno processual, fato que demonstra a ilegitimidade da inscrição do nome da parte reclamante no SPC/SERASA.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
Consumidor alega desconhecer a origem do apontamento realizado pela fornecedora.
Pedidos julgados parcialmente procedentes em primeiro grau.
Inconformismo de ambas as partes.
RELAÇÃO JURÍDICA.
Não comprovação.
Fornecedora não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a juntar aos autos telas do sistema que, por si só, nada provam.
Precedentes do E.
TJSP.
Fraude evidenciada.
Declaração da inexigibilidade do débito de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência, in re ipsa.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina, amoldando-se a precedentes desta C.
Corte.
JUROS DE MORA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Matérias de ordem pública.
Possibilidade de apreciação de ofício.
Adequação do r. decisum de primeiro grau às Súmulas 54 e 326 do E.
STJ de rigor.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10184174320218260003 SP 1018417-43.2021.8.26.0003, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
Destaquei.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral i n re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Contudo, apesar de haver outras negativações, é fato que o nome da parte demandante permaneceu negativado ilegitimamente desde 2019, o que enseja então a fixação de danos morais por este período Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1) Reconhecer como ilegítima a inscrição no valor de R$ 109,33 (cento e nove reais e trinta e três centavos), Contrato 505499919.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 2)Condenara reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisão à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo VISTOS, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
05/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:23
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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02/03/2023 11:49
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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09/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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