TJMT - 1002310-54.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 07:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1002310-54.2022.8.11.0051.
RECONVINTE: PEDRO TALES TOMAZELLI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que a parte executada manifestou-se nos autos informando que efetuou pagamento do débito exequendo.
O exequente concorda com o valor pago, pugnando pela expedição de alvará.
Sendo assim, por constar dos autos que houve o pagamento do débito, deve a ação ser extinta pelo cumprimento integral da obrigação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, desnecessárias outras considerações, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II c.c. o artigo 925 do Novo Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o (s) respectivo (s) Alvará (s) de Levantamento do (s) valor pago, na respectiva conta informada pelo exequente, observando as formalidades de praxe.
Por conseguinte, preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 12:35
Juntada de Alvará
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29/05/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA Impulsiono o feito, a fim de intimar a parte requerida, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença conforme cálculo anexo.
ITALA LEILANE DE MORAIS Estagiaria da Secretaria -
24/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 06:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:45
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1002310-54.2022.8.11.0051 RECLAMANTE: PEDRO TALES TOMAZELLI RECLAMADA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da Reclamada.
Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que contratou serviços de viagem perante a Reclamada à sua filha, menor, e uma amiga, contudo, no embarque da volta foi proibida de viajar, juntou documentos.
Lado outro, a Reclamada em sua peça defensiva alega, em síntese: (i) ausência de documento para embarque; (ii) ausência de nexo causal; (iii) ausência de danos materiais; (iv) ausência de dano moral, e, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, não juntou documentos. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente.
Explico.
Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso.
Em se tratando da prestação de serviço público essencial, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços.
Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade/ilegalidade no impedimento do embarque das menores, MARIA TOMAZELLI e LETICIA DYSARZ, e, seus efeitos legais e jurídicos.
A parte Reclamante alega, em síntese, que efetuou compra de passagem aérea para sua filha, a menor MARIA TOMAZELLI, e, a amiga de sua filha, a menor LETICIA DYSARZ, para vir de Chapecó - SC para passar período de férias com a parte Reclamante, saída em 21.07.2021 e retorno 02.08.2021, não houve qualquer problema no trajeto de ida (XAP – CGB), contudo, no retorno (CGB – GRU – XAP), as menores foram impedidas de embarcar pela Reclamada, sob alegação de que em razão da conexão em Guarulho/SP e em razão de alterações legislativas.
A parte Reclamante estava munida de autorização prévia, com assinatura dos seus respectivos genitores, com reconhecimento em cartório em data anterior (20/07/2021 e 15/07/2021), contudo, foi impossibilitada de embarcar para retornar às suas residências.
Com isso, a parte Reclamante optou por retornar com as menores por via terrestre, gerando despesas no valor de R$ 2.264,82 (id 89791455).
Lado outro, a parte Reclamada, não comprovou fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), vez que em que pesem as alegações formuladas pela Reclamada, essa não apresentou qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus.
Em análise detida aos autos, tem-se que a parte Reclamada demonstrou a autorização prévia para viagem das menores (id 89791451 e 94492856), ambos, devidamente registrados em cartório, acompanhada de declaração de autorização das genitoras das menores, em conformidade com a Resolução 295, do CNJ.
Nesse sentido, comprovada a falha na prestação de serviços pela Reclamada é o caso de parcial procedência para o fim de condenação em danos materiais, para o fim de restituição da quantia desembolsada para transporte terrestre das menores.
Quanto à possibilidade de indenização por danos morais é questão que hodiernamente não mais se discute, havendo a Constituição Republicana de 1988 pacificado a temática ao prever, expressamente, a indenização no seu art. 5º, incisos V e X.
No caso, por ser a relação jurídica mantida entre as partes de natureza consumerista, a responsabilidade civil na hipótese em julgamento é objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação da culpa (art. 3º, § 2º c/c. art. 14, 20, 22, 39 e 51, todos do CDC, e, art. 186, parágrafo único do art. 927 e art. 944, todos do CC).
Assim, para que surja o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva, mister se faz a presença cumulativa de apenas e tão-somente três elementos, quais sejam: a) a conduta ilícita representada pela ação ou omissão voluntária do agente; b) o nexo de causalidade; c) a ocorrência do dano.
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamada, de forma injustificada/arbitrária impediu que as menores, sob tutela da parte Reclamante, embarcassem em voo previamente programada, devidamente munidas de autorização para viagem, forçando-o a efetuar o transporte das menores por via terrestres, expondo-os aos riscos e desgastes inerente de uma viagem de longa distância, causando-lhes dano moral presumido, “in re ipsa”.
Neste sentido, em situação similar, é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJMT: RECURSOS INOMINADOS – TRANSPORTE AÉREO –IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO – DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL COMPROVADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (N.U 1002464-35.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022) (grifei).
Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que a fixação da indenização deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
No mesmo sentido, o Código Civil, vejamos: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Com fundamento nos parâmetros e princípios supra, tenho que a indenização por danos morais no presente caso, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Por tais considerações, considerando o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a Reclamada à devolução de quantia paga, no valor R$ 2.264,82 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de dano material, a ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros moratórios que fixo em 1% ao mês, ambos devidos desde o efetivo pagamento/desembolso; CONDENAR, a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC c/c art. 405, CC); Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde/MT.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
31/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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06/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:33
Juntada de Intimação eletrônica
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14/07/2022 08:25
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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13/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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