TJMT - 1006356-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 03:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1006356-05.2023.8.11.0002 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REU: MAIK JONNES DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada, em desfavor de MAIK JONNES DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID. 114914302). 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6.
Custas processuais pagas na distribuição. 7.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 8.
Observada as formalidades legais, arquive-se os autos. 9. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:02
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1006356-05.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REU: MAIK JONNES DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, considerando que a parte autora anuiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, conforme manifestação lançada nos autos, determino que a secretaria faça as anotações de praxe. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 10:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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