TJMT - 1001757-11.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 01:54
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:55
Decorrido prazo de DEBORAH DIOGO GUEDES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:51
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001757-11.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DEBORAH DIOGO GUEDES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DEBORAH DIOGO GUEDES, devidamente qualificada e representada no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT.
Em suma, a impetrante relata que “foi classificada para a 2ª fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini, na cidade de Cáceres – MT, através do Edital Nº 010/2022. ”.
Narra que sobreveio informação de que “a mesma não teria totalizado as 1290h mínima para 3ª fase/ciclo, sendo remanejada para a 2ª fase/ciclo sob argumento de não possuir carga horária suficiente. ”.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, uma vez que “a Comissão Especial desconsidera a carga horária das disciplinas em observação no Histórico Escolar (anexo 3)” e, caso houvesse considerado, seria totalizado 1.360 horas, o que a torna apta para classificar-se na terceira fase/ciclo do processo seletivo.
Por esta razão, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que seja “reconhecida a carga horária das matérias cursadas no total de 1368h da terceira fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini (Edital 010/2022), atribuindo a carga horaria em favor da impetrante e ratificar a lista de Resultado do Desempenho no Programa das disciplinar e Carga horária ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 111635237 a ID n.º 111635248.
Na sequência, juntou novos documentos (ID n.º 111809685).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que seja reconhecida a carga horária das matérias por ela cursada no total de 1.368 horas e, via de consequência, classificada para 3ª Fase/Ciclo do Curso Bacharelado em Medicina, do Campus Universitário da UNEMAT em Cáceres.
Para o deslinde da questão posta nos autos, tem-se que analisar os documentos acostados aos autos, notadamente o Edital nº. 10/2022 – UNEMAT/COVEST, juntado ao id. 111635242 - Pág. 1 ao id. 111635242 - Pág. 11, e o histórico escolar da impetrante, em especial a lauda anexada ao id. 111635244 - Pág. 2.
Pois bem.
O Edital nº. 10/2022 – UNEMAT/COVEST, em seu item 4.1.3, é expresso ao estabelecer que: Para fins de cálculo da carga horária constante no histórico escolar, o candidato deve considerar somente o total de horas das disciplinas cursadas.
Não sendo computadas as horas referentes às atividades extracurriculares, bem como, às complementações não obrigatórias.
Ocorre que a impetrante requer seja contabilizada a carga horária que consta em observação nas disciplinas em seu histórico escolar, mas o dispositivo normativo acima transcrito é claro ao exigir que para que o candidato possa cursar o 3º período do Curso de Bacharelado em Direito, tem, necessariamente, que preencher a carga horária de 1.290h (mil, duzentas e noventa horas) de aulas integralizadas em seu histórico escolar.
Tanto é assim, que o histórico escolar da impetrante, anexado ao id. 111635244 - Pág. 2, traz a informação de que a carga horária efetivamente realizada pela impetrante alcançou o número de 1.278h (mil, duzentas e setenta e oito horas) de aulas integralizadas; enquanto que o Edital nº. 10/2022 – UNEMAT/COVEST, item 4.1.3, prevê o mínimo de 1.290h (mil, duzentas e noventa horas) de aulas integralizadas para que o aluno possa ingressar no 3º Fase/Ciclo do Curso de Bacharelado.
Ao definir que deverão ser computadas somente a carga horária das disciplinas cursadas, cai por terra a tentativa da impetrante de tentar aproveitar as horas das disciplinas em observação.
Ou seja, a previsão do Edital nº. 10/2022 – UNEMAT/COVEST é enfática no sentido de que somente será aceita a carga horária de disciplinas efetivamente cursadas, o que exclui as que estão em observação (vide item 4.1.3 – id. 111635243 - Pág. 1).
Portanto, em que pese as diversas argumentações apresentadas pela impetrante, fato é que sua carga horária realizada é claramente inferior, até porque, apesar de mencionar outras matérias que teriam sido por ela realizada, a observação presente no histórico é de que tais matérias “não foram integralizada na carga horária”.
Não foram integralizadas e, via de consequência, não compõem a sua carga horária.
Por tais argumentos, DENEGO a ordem vindicada na exordial, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito.
DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, via DJE.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 26 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:19
Denegada a Segurança a DEBORAH DIOGO GUEDES - CPF: *55.***.*55-75 (IMPETRANTE)
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22/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 07:12
Decorrido prazo de DEBORAH DIOGO GUEDES em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001757-11.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: DEBORAH DIOGO GUEDES.
IMPETRADOS: PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DEBORAH DIOGO GUEDES, devidamente qualificada e representada no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT.
Em suma, a impetrante relata que “foi classificada para a 2ª fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini, na cidade de Cáceres – MT, através do Edital Nº 010/2022. ”.
Narra que sobreveio informação de que “a mesma não teria totalizado as 1290h mínima para 3ª fase/ciclo, sendo remanejada para a 2ª fase/ciclo sob argumento de não possuir carga horária suficiente. ”.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, uma vez que “a Comissão Especial desconsidera a carga horária das disciplinas em observação no Histórico Escolar (anexo 3)” e, caso houvesse considerado, seria totalizado 1.360 horas, o que a torna apta para classificar-se na terceira fase/ciclo do processo seletivo.
Por esta razão, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que seja “reconhecida a carga horária das matérias cursadas no total de 1368h da terceira fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini (Edital 010/2022), atribuindo a carga horaria em favor da impetrante e ratificar a lista de Resultado do Desempenho no Programa das disciplinar e Carga horária ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 111635237 a ID n.º 111635248.
Na sequência, juntou novos documentos (ID n.º 111809685).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que seja reconhecida a carga horária das matérias por ela cursada no total de 1.368 horas e, via de consequência, classificada para 3ª Fase/Ciclo do Curso Bacharelado em Medicina, do Campus Universitário da UNEMAT em Cáceres.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
Na situação em análise, o Edital n.º 010/2022 – UNEMAT/COVEST, em seu item 4.1.1 estabeleceu que “as vagas remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina são referentes aos dois primeiros ciclos, portanto, o candidato deve apresentar uma carga horária que esteja entre a mínima e máxima correspondente à carga horária da vaga disponibilizada” e estabeleceu quanto à 3ª Fase/Ciclo – a almejada pela impetrante -: carga horária mínima de 1290h e máxima de 1919h (ID n.º 111635242).
A disposição é clara e não abre margem a interpretações.
Ao analisar o histórico escolar da impetrante (ID n.º 111635244), observa-se a quantidade de 1278h de carga horária realizada, isto é, inferior ao mínimo estabelecido pelo item 4.1.1 do Edital n.º 010/2022 – UNEMAT/COVEST, para classificar-se à 3ª Fase/Ciclo.
Em que pese as diversas argumentações apresentadas pela impetrante, fato é que sua carga horária realizada é claramente inferior, até porque, apesar de mencionar outras matérias que teriam sido por ela realizada, a observação presente no histórico é de que tais matérias “não foram integralizada na carga horária”.
Isto não, não foram integralizadas e, via de consequência, não compõem a sua carga horária.
De mais a mais, a pretensão liminar esbarra em conhecida e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tendo por objetivo instaurar debate sobre o conteúdo de provas e os respectivos critérios de avaliação, colide em primeiro lugar com a premissa de que tutela de tal natureza não se mostra possível no limitado e estreito limite cognitivo do mandado de segurança.
E em segundo lugar, no cediço entendimento de que não é dado ao Judiciário substituir a Comissão de Concurso quanto ao critério de avaliação.
Em precedente do Supremo Tribunal Federal, de natureza vinculante, fixou-se a seguinte tese de Repercussão Geral (RE 632.853/CE): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Pelo exposto, pela inexistência de atendimento aos requisitos estampados nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 8 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
31/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 05:51
Decorrido prazo de PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:33
Decorrido prazo de DEBORAH DIOGO GUEDES em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 15:25
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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