TJMT - 1017255-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 08/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
04/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/11/2023 15:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 13:36
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 10/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 07:27
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 19:57
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:49
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 114,93 (cento e quatorze reais e noventa e três centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a inserção dos dados da Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em virtude da inadimplência das faturas do Cartão de Crédito de nº 5411-xxxx-xxxx-8015.
Argumenta que a parte autora utilizou-se do crédito disponibilizados para compras, realizou o pagamento de algumas faturas e, de maneira injustificada, deixou de honrar com o adimplemento, conforme demonstrado na peça contestatória (IDs 119216095, 119216097, 119216099 e 119216102).
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (ID 118698276).
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a Reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da restrição creditícia lançada em desfavor do consumidor, sobretudo diante das Faturas concernentes aos anos de 2016 a 2020 (ID 119216095, 119216097, 119216099 e 119216102), com histórico de compras inclusive parceladas e próximas à residência da Reclamante, bem como indicando que ocorreu o pagamento parcial dos débitos nos respectivos vencimentos.
Ora, fraudador não paga dívida ! Desse modo, tem-se que a relação jurídica restou comprovada pelo fato de que houve pagamento de fatura anteriores e, também, da demonstração da inadimplência, elementos suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Assim, tem-se os documentos acostados comprovam a relação jurídica entre as partes, de modo que a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática ilícita pela Reclamada, mas sim do exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS.
COMPRAS REALIZADAS E ALGUNS PAGAMENTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Se a instituição financeira colaciona as faturas de cartão de crédito, nas quais constam compras realizadas, inclusive parceladas, alguns pagamentos realizados, além de histórico de utilização em estabelecimentos, a meu ver, restou comprovada utilização do cartão de crédito pela consumidora.
Como houve o pagamento de algumas faturas, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas.
Recurso Provido. (TJ-MT - RI: 10001785920238110028, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Dessarte, vislumbra-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos documentos aptos a comprovar a relação jurídica havida e, por consequência, a origem do débito que ensejou a restrição controvertida, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Logo, tratando-se de cobrança devida, não há falar-se em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos extrapatrimoniais.
Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino pelo RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:29
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:13
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017255-65.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLERIA MARIA DE JESUS CASTILHO Endereço: Avenida André Antônio Maggi, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-847 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de abril de 2023 -
11/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:02
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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