TJMT - 1022312-12.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MODA LOVE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:00
Arquivado Provisoramente
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30/03/2023 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022312-12.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MODA LOVE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 Assinado digitalmente -
24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:26
Bens não localizados
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20/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:29
Decisão interlocutória
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18/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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