TJMT - 1006890-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ANDRADE em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ANDRADE em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ANDRADE em 21/05/2025 23:59
-
20/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/05/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:31
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59
-
15/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/01/2025 02:23
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
19/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
05/09/2024 10:02
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2024 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59
-
16/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:35
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:49
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:04
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. -
26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 10:19
Decorrido prazo de ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:19
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 03:23
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJe Nº 1006890-26.2023.8.11.0041 (AP) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO“, aventada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENYO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor ROBERT VINICIUS COSTA RIBEIRO, alegando, em síntese, ser credora do Executado na quantia total de R$7.244,50 (Sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) oriunda de taxas condominiais.
Devidamente comprovado o recolhimento das custas (Id. 111009663 e 111009664), passo à análise do recebimento da petição inicial.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC).
Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Saliento que em se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça.
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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