TJMT - 1073262-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS GALDINO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS TÚLIO FERNANDES DE MELO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEX MARTINS SALVATIERRA em 01/04/2025 23:59
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS TÚLIO FERNANDES DE MELO em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO PERES BANDEIRA em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEX MARTINS SALVATIERRA em 11/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de QUITERIA DE FATIMA ARRUDA em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 05/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 02:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/02/2025 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/01/2025 18:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de QUITERIA DE FATIMA ARRUDA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 02:58
Decorrido prazo de QUITERIA DE FATIMA ARRUDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 19/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 18/11/2024 23:59
-
29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 17:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2024 14:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 30/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2024 15:56
Processo Reativado
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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22/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073262-14.2022.8.11.0001 Requerente: QUITERIA DE FATIMA ARRUDA Requerido: JOAO BATISTA CHAMBERLEM VISTOS, ETC Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifico que, embora intimado na pessoa de seu advogado sobre acerca da sessão de conciliação redesignada (ID 123040086), o Reclamado não compareceu à solenidade (ID 126009680), o que enseja a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Trata-se de ação proposta por QUITERIA DE FATIMA ARRUDA pleiteando indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito causado exclusivamente por culpa do Reclamado.
Consta na exordial que o sinistro aconteceu em 01º/11/2022, ocasião em que após a Reclamante sair com seu veículo, que estava estacionado, o Reclamado, em velocidade incompatível com a via, colidiu com o automóvel da Autora.
No caso, verifica-se aplicável a regra estática do ônus da prova, cabendo à Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e ao Requerido a prova de fatos extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC).
Analisado o processo, entendo que o Reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não apenas em razão dos efeitos da revelia aplicáveis ao caso, mas em especial em virtude das fotos colacionadas no bojo da inicial que demonstram a dinâmica do sinistro.
Nesse contexto, o Reclamado não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Por esta razão, deve o Reclamado arcar com o prejuízo material causado à Reclamante.
No caso, a Autora logrou êxito em comprovar o prejuízo material sofrido, ao passo que demonstrou na exordial que autorizou o reparo do veículo na oficina correspondente ao orçamento de menor valor (R$ 4.340,00 – ID 106853309 - Pág. 1).
Apenas a título elucidativo, esclareço que os orçamentos que acompanham a inicial no ID 106853309 são congruentes, com valores aproximados, e o demandado não logrou desconstituí-los, sequer há argumentação do Reclamado acerca de eventual inidoneidade das oficinas mecânicas, tampouco de eventual superfaturamento, a exemplo de reparo de peças outras que se mostrem incompatíveis com o acidente.
Portanto, nessa linha, entendo que é o caso de procedência do pedido de dano material, a ser arbitrado no orçamento de menor valor (ID 106853309 - Pág. 1).
Nesse sentido, averbe-se aresto pertinente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
CONDENAÇÃO NO DE MENOR VALOR.
DESNECESSIDADE DE GASTO EFETIVO NO REPARO DO VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA REPARO.
SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II). 2.
Em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou em nosso país, aquele que busca indenização para a reparação de danos materiais decorrentes de acidente entre veículos, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem. 3.
Extrai-se dos autos que o autor colacionou três orçamentos de três empresas diferentes e o de menor valor representa a quantia de R$ 11.558,26.
Ainda, o autor gastou a quantia de R$ 5.532,93 para efetuar serviços de reparo provisório. 4.
Para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido. 5.
O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, se obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado.
Da prática do ilícito é que nasce a obrigação de indenizar.
Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. 6.
No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$11.558,26.
Este é o valor que o réu deve ser condenado, ainda que o autor tenha gasto quantia menor para reparar seu veículo de forma paliativa, 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (TJ-DF 07137638020188070016 DF 0713763-80.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº n.º 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:07
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:52
Recebidos os autos.
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10/08/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073262-14.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: QUITERIA DE FATIMA ARRUDA POLO PASSIVO: REU: JOAO BATISTA CHAMBERLEM Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 14/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 12/07/2023 13:38:15 -
12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:37
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de QUITERIA DE FATIMA ARRUDA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073262-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: QUITERIA DE FATIMA ARRUDA REU: JOAO BATISTA CHAMBERLEM Visto, Compulsando os autos, constata-se que a parte requerente, em sede de embargos de declaração, requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Não obstante a impropriedade dos aclaratórios, dado que inexistente pressupostos de omissão, contradição ou obscuridade, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, é o caso de acolher a justificativa apresentada, para determinar a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por conseguinte, revoga-se a sentença de contumácia de ID 113548835, de modo a dar continuidade a atividade jurisdicional.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
30/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:08
Decisão interlocutória
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30/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAMBERLEM em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 03:30
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073262-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: QUITERIA DE FATIMA ARRUDA REU: JOAO BATISTA CHAMBERLEM Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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23/03/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 15:39
Recebidos os autos.
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23/03/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2023 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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