TJMT - 1016750-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 03:54
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 03:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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02/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de penhora
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
10/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Ofício de RPV
-
26/02/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$21.379,60, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$21.379,60 como crédito principal, devidos pela parte executada, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 123848000).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
21/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 04:29
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016750-74.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: REGINA APARECIDA DA FONSECA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
25/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
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21/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1016750-74.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS (FÉRIAS E FGTS) proposta por REGINA APARECIDA DA FONSECA ROCHA, contratada temporariamente na função de professora, perante o ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega tratar-se de contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais afirma serem nulos, entendendo serem devidos o pagamento a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional sobre o período aquisitivo de 45 dias e do FGTS.
Dispensada a audiencia de conciliação.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 06/04/2023, prescrição quinquenal, portanto.
VERBAS TRABALHISTAS – FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS E FGTS.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 04/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 06/04/2023.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 04/2018.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, ou seja, com os holerites, a Requerente comprova que prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os contratos temporários celebrados entre as partes, tem por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, contudo, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Não há nos autos documentos que comprovam que o Estado tenha efetuado a quitação do FGTS, assim, tendo direito a Requerente indenização equivalente ao período efetivamente trabalhado, observando a prescrição quinquenal.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e de natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento de férias e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Da análise dos autos, a Requerente comprovou pelos holerites anexados que não recebeu o pagamento das férias proporcionais do ano de 2018, bem como, do terço constitucional férias sobre o período aquisitivo de 45 dias nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, id. 114589489.
Assim, vejamos o que dispõe a lei complementar nº. 50/1998 e a jurisprudência acerca do assunto: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ademais, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das verbas trabalhistas, assim tendo a Requerente o direito em recebê-las, pelo período efetivamente trabalhado e não prescrito.
No entanto, a Requerente não faz jus ao recebimento de salário por período não trabalhado, seguro-desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS, e demais multas previstas na CLT, em razão da inaplicabilidade da CLT, diante do caráter administrativo da contratação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente 8% sobre a remuneração bruta correspondente ao percentual a título de FGTS (2018 a 2022) e as férias proporcionais do ano de 2018, bem como, o pagamento do 1/3 (um terço) constitucional de férias do período aquisitivo de 45 dias a que tem direito por ser professora atuante em sala de aula nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, conforme o entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF e a partir de 9/12/2021 data da publicação da EC n 113/2021 o valor será corrigido pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) nos moldes do artigo 3º da aludida emenda constitucional; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer as fichas financeiras/holerites de todo o período pleiteado nos autos e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
22/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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