TJMT - 1070864-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:40
Juntada de Alvará
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28/04/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:20
Processo Desarquivado
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27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:42
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:42
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ADRIANE GUIMARAES SILVA em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:17
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070864-94.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANE GUIMARAES SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANE GUIMARÃES SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, ANDORINHAS VIAGENS E TURISMO LTDA e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responder em conjunto pelos prejuízos causados ao consumidor.
Razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata a autora que adquiriu pacote de viagem Contrato: 2730-0000118126, Reserva: 278891509, Excursão: 5.72139.042801, destino Maceió – 6 dias (s) / 5 noite (s), data de saída 28/04/2021, data de retorno: 03/05/2021, no valor de R$ 1.342,80 (um mil e trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), parcelado em 10x s/juros de 134,28 (cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Contudo, a requerida entrou em contato informando o cancelamento do voo, em razão da terceira onda da Covid-19, na ocasião lhe foi informado de que poderia solicitar o reembolso, tendo assim procedido assinando o termo de anuência em 07 de abril de 2021.
No entanto, informa que já se passaram 20 meses, desde a data 07.04.2021 e as requeridas não solucionaram a questão.
Diante do exposto a autora requer a condenação das requeridas na restituição do valor, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de defesa as requeridas alegam ausência de vicio na prestação de serviço, informando que a cobrança dos encargos se deu através das empresas prestadoras de serviço, vez que tais taxas possuem previsão contratual, no qual a autora possuía ciência.
Alega que foi apenas a empresa que intermediou a aquisição do pacote de viagens, não possuindo qualquer ingerência na atividade desenvolvida pela companhia aérea, motivo pelo qual foge de seu controle qualquer problema dela advindo, como, por exemplo, a demora no reembolso.
Aduz ainda que a autora adquiriu inicialmente um pacote de viagem, com dois contratos: recibo 2730-0000118125, que faz referência ao hotel e o recibo 2730- 0000118126, o contrato referente ao hotel, recibo 2730-0000118125, tendo em vista o cancelamento, foi utilizado em um novo pacote de viagens, recibo 2709- 0000007526, que posteriormente foi cancelado e utilizado, em um novo recibo, 2709- 0000009928, cuja viagem foi concluída.
Já o recibo 2730-0000118126, que faz referência as passagens aéreas, a empresa restituiu os valores para a parte autora, dia 22/12/22, não havendo que se falar em ausência de reembolso.
Alega inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em impugnação a autora esclarece que discute na presente ação apenas o contrato nº 2730-0000118126, o qual propôs a presente ação em 12/12/2022, tendo as requeridas realizado o reembolso do valor integral (passagens aéreas ida e volta) do pacote de viagem após 10 dias da propositura da ação, sem entrar em contato informando.
Pois bem.
De acordo com a dinâmica dos autos, o contrato nº 2730-0000118126 questionado nos autos foi reembolsado pelas requeridas na data de 22/12/2022, fato este incontroverso.
Desta feita, já está superada a restituição pleiteada pela autora.
Pleiteia ainda a parte autora a condenação em danos morais.
Quanto ao dano moral entendo perfeitamente cabível, uma vez que a Autora amargou pela ausência de restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem desde 07.04.2021, data da solicitação do reembolso, devido ao cancelamento (Mov.
Id 105933887).
Tendo sido realizado o reembolso, somente na data de 22/12/2022.
Assim, diante da ausência de solução administrativa e da total inércia da Reclamada, que promoveu o reembolso somente após a propositura da ação, entendo que houve falha na prestação de serviço ao passo que a Requerida, uma vez que promoveu o reembolso do valor pago após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses previsto na Lei 14.034, de 05 de agosto de 2020.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, porquanto evidente a angústia e o sofrimento suportados decorrentes do fato.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte reclamada. 4 -DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
03/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:04
Recebidos os autos.
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01/03/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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