TJMT - 1014611-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 03:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 11:42
Decorrido prazo de BERNARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:42
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:42
Decorrido prazo de HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:42
Decorrido prazo de CONOMINIO EDIFICIO TOM JOBIM em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:48
Processo Desarquivado
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16/05/2023 09:48
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 01:10
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014611-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONOMINIO EDIFICIO TOM JOBIM EXECUTADOS: HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN, BERNARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN, EDUARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN Vistos, etc.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no Id. 117564920, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o Art. 487, Inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, no Id.117564920.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Saliento que foi realizado o desbloqueio dos valores, conforme extrato anexo.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:44
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 04/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:44
Decorrido prazo de HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN em 04/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:43
Decorrido prazo de BERNARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 04/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2023 01:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 08:56
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:56
Decorrido prazo de HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:56
Decorrido prazo de BERNARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:59
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014611-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONOMINIO EDIFICIO TOM JOBIM EXECUTADO: HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN, BERNARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN, EDUARDO CORREA DA COSTA PESENTI SANDRIN Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 5.427,73 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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