TJMT - 1001909-82.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:00
Juntada de Ofício
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15/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 09:31
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001909-82.2021.8.11.0021 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE RONALDO GOMES VIDAL 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSE RONALDO GOMES VIDAL devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, por, no mínimo, duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
Segundo consta na exordial acusatória, entre os meses de fevereiro e março de 2013, em horário incerto, na Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, zona rural deste Município, o denunciado JOSÉ RONALDO GOMES VIDAL, agindo com consciência e vontade, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, no mínimo , da quantia de R$ 7.369,40 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) em pecúnia, valores que pertenciam aos reeducandos sob custódia na Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, e aos quais o denunciado, funcionário público, teve acesso em razão de seu cargo, qual seja, de Diretor da unidade prisional, conforme certidão ministerial de fls. 04-IP, auto de apreensão de fls. 101-IP, termo de exibição e apreensão de fls. 111-IP, termos de declaração e demais elementos colhidos no âmbito da investigação policial.
A denúncia foi recebida em 16/08/2021, conforme id. 63093734.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 78147448).
Assim, fora deflagrada a instrução processual (id. 103052334).
Após, a audiência foi redesignada para o dia 03/08/2023 (id. 116446879).
Em audiência de instrução e julgamento, na data de 03/08/2023, foi inquirida a testemunha de acusação ELDER ALVES SANTANA FREIRE.
As partes dispensaram as oitivas das demais testemunhas (tanto de acusação, como de defesa).
Após, o réu JOSE RONALDO GOMES VIDAL foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução processual (id. 125137055).
Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou memoriais finais orais.
A Defesa do réu requereu abertura de prazo para a apresentação de memoriais finais escritos.
O pedido foi deferido por este Juízo.
Por meio de memoriais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela total procedência da exordial acusatória, a fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, em memoriais finais escritos (id. 125459737) a DEFESA preliminarmente requereu seja declarada a Nulidade absoluta os autos, em decorrência da inobservância de garantias fundamentais e processuais penais, nos termos do art. 157, inciso III, IV do CPP, art. 395, I, II e III, todos o código de processo penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado, pela sua manifesta inocência e pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, e incisos do CPP. É O RELATÓRIO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES Não há que se falar em nulidade em relação as provas colhidas pelo Membro Ministerial, pois não há provas de que a Promotora à época realmente tenha pedido a testemunha Fabiano Beckmann que subtraísse as planilhas e lhe entregasse.
Ademais, a denúncia não foi oferecida apenas com base nas planilhas de saldo, mas sim, com base em todo o conjunto probatório anexado aos autos e os depoimentos das testemunhas.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das provas, ante a ausência de perícia, quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova lícitos e adequados para demonstrar a verdade real dos fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição de materialidade delitiva.
Ainda, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois na denúncia estão presentes todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, e não há nada que prejudique a apresentação de defesa pelo réu.
Desta feita, afasto as preliminares suscitadas pela Defesa. 2.2 – DO CRIME DE PECULATO - PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O art. 312, caput, do CP, pune o agente quando: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. a) DA MATERIALIDADE A materialidade não restou evidenciada, apesar dos documentos encartados aos autos (id. 58940539, id 58942100 e id. 58942100), da certidão (id. 58940539, f. 10) e do termo de apreensão (id. 58942094, fls. 81/82). b) DA AUTORIA Do mesmo modo, vislumbro que a autoria do crime imputado ao acusado, não restou demonstrada pelo conjunto probatório.
A testemunha ELDER ALVES SANTANA FREIRE, em fase extrajudicial, relatou trabalha como educador físico na UPAB, e que desde que começou a laborar no presídio, tem conhecimento da existência do "mercadinho" ali existente para que os recuperando façam pequenas compras de itens alimentícios que não fazem parte do cardápio diário.
Afirmou que as pessoas da direção eram responsáveis por realizar a aquisição das mercadorias e sua venda para os recuperandos.
Relatou que no presídio existe um tipo de depósito em dinheiro dos apenados, que forma um montante, o qual fica sob responsabilidade da direção, e que achava que a pessoa responsável pelo dinheiro, fazia vale do valor para aquisição das mercadorias que eram deixadas em estoque para serem revendidas aos presos.
Disse que achava que quem revendia, passava a mercadoria com uma margem de lucro.
Narrou que o recuperando MARCOS era o responsável por lançar os valores depositados pelos familiares do recuperandos, e após a progressão de regime deste, o depoente começou a fazer o serviço.
Disse que as quantias depositadas eram recebidas pela revisora do plantão e que o valor era repassado para o setor de compras, o qual era encarregado de realizar os lançamentos do dinheiro recebido em nome de cada beneficiário.
Em juízo, relatou que desempenhava a função de educador físico na unidade prisional a época dos fatos, e que desenvolvia as atividades com os recuperandos, como a prática de futebol, e quando era necessário fazer algum reparo em bolas ou qualquer outro apetrecho por ele utilizado, era solicitado ao acusado o valor para custear o reparo/conserto.
Disse que os reparos e remendos eram realizados no próprio estabelecimento prisional.
Afirmou que referente a possíveis apropriações de valores pelo acusado, somente escutou comentários, ou seja, “ouviu dizer”.
Narrou que assumiu o controle dos valores que eram entregues aos presos por seus familiares, e que não sabia se as planilhas estavam atualizadas, mas que presumiu que estivessem atualizadas quando teve acesso a elas.
A testemunha REVÉTRIO FRANCISCO DA COSTA, em fase extrajudicial, narrou a história da mochila com o valor apresentado na delegacia no dia do interrogatório do acusado, e afirmou que não tinha participação nos trabalhos referentes ao “banco do presídio”.
Ainda, afirmou que recebeu de José Ronaldo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para custear sua transferência para esta urbe, mas não sabia declinar a origem do valor.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha DAVID MARTINS LEITE, em fase extrajudicial, relatou que no dia da conferência dos valores no presídio (12/03/2013), José Ronaldo havia adquirido materiais em seu comércio, Lojas Estrela.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha MARIA JESUS GOMES, em sede policial, afirmou que José Ronaldo pagou uma nota no valor de R$ 1.747,00 reais, referente a uma compra anterior.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha THIAGO FRANCISCO, em fase extrajudicial, relatou trabalhava no “mercadinho”, no setor de compras, juntamente com Marcos Bueno, e que após a gestão de Wincler e José Ronaldo, iniciou o estoque de mercadorias, pois antes não havia.
Disse que nas compras de estoque, e grande vulto, os comerciantes davam descontos, porém não tinham notas e recibos, o quais também não eram repassadas aos recuperandos.
Afirmou que era costumeiro José Ronaldo estar com dinheiro em sua posse, fora do cofre.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha JUNIOR LOPES, em sede policial, negou realizar serviços no “banco” do presídio, e afirmou que já utilizou esses serviços e nunca teve problemas.
Disse que apenas auxiliou após a saída de Marcos Bueno no controle da venda das mercadorias que foram apreendidas.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha MARCOS BUENO DE JESUS, em sede extrajudicial, relatou que realizava o controle de lançamentos no presídio há cerca de 2 anos, e que no dia 08/03/2013, recebeu progressão de regime, momento em que educador físico Elder assumiu seu lugar.
Ainda justificou os valores em dinheiro dentro do cofre, o dinheiro trazido nos envelopes e a diferença restante.
Ainda, disse que era comum a condução do dinheiro do “mercadinho” dentro da mochila, por parte de Jose.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
A testemunha UESSICLEI RODRIGUES, em sede extrajudicial, narrou que desconhecia a sistemática do “mercadinho” dentro do presídio, e que não tinha conhecimento de como funcionava o referido “banco”.
Ainda, afirmou que não teve conhecimento da contabilidade feita, pois estava de folga naquele dia.
Ressalta-se que a testemunha não foi ouvida em juízo, vez que as partes dispensaram sua oitiva.
O acusado JOSÉ RONALDO GOMES VIDAL, em sede extrajudicial, esclareceu que à época dos fatos era diretor da unidade prisional, e que tinha assumido o cargo há 1 mês.
Sobre o funcionamento do “mercadinho” e as mercadorias apreendidas, explicou que o estoque era para futuras compras.
Disse que era o encarregado por fazer as compras do “mercadinho”, e que ele juntamente com WINKLER faziam a conferência dos valores de quinze em quinze dias, sendo que as diferenças do caixa e estoque nunca passavam de R$ 20,00 (vinte reais).
Sobre a diferença apresentada na contabilidade realizada, que dava um total de R$ 6.369,40 (seis mil trezentos e sessenta e nove reais), afirmou que um pouco estava empregado em mercadoria em estoque (avaliado em aproximadamente R$ 4.191,75), portanto ainda não vendida, e que havia retirado no dia anterior a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer compras.
Por fim, relatou que no momento da contabilidade o referido valor não estava com ele, mas acreditava que estava em sua mochila, dentro da viatura que estava no presídio.
Em juízo, negou a prática delitiva.
Narrou que o Estado nunca proveu 100% do que os apenados precisam, e desde quando a chegou nesta urbe para trabalhar na UPAB, já existia compra de mercadorias.
Disse que na época em que assumiu a direção da unidade prisional, a compra era feita no supermercado Machado, e isso era muito caro, razão pela qual fez cotações de preços para saber onde ficava mais viável a compra, oportunidade em que começou a adquirir os produtos no supermercado Avenida.
Afirmou que nunca foi cobrado 30% sobre os produtos vendidos, ou seja os produtos nunca foram repassados com margem de lucro.
Alegou era feita uma lista de compras, onde era colocado o que os recuperandos queriam, sendo que ele era o responsável por levar esta lista para o mercado, o qual separava a mercadoria, para ser pega posteriormente, visto que era em torno de 500, 600 presos.
Disse que quando a mercadoria chegava no presídio, elas eram conferidas (conferidas por nome, valor e produtos) e separadas, e no dia seguinte, eram entregues para o recuperando destinatário.
Afirmou que só depois que os produtos eram conferidos e entregues aos apenados é que ele pegava o dinheiro para poder pagar o supermercado, razão pela qual o valor ficava ocioso no cofre até a realização do pagamento e da baixa.
Declarou que tentou ajudar os presos e fazer o preço mais barato possível, para não deixar faltar nada.
Deste modo, como apontado pela Defesa, em sede de memoriais finais, as provas judiciais são insuficientes para sustentar a condenação pelo crime de peculato, pois não restou comprovado, em juízo, que o acusado se apropriou de dinheiro público ou particular, de que tinha a posse em razão de seu cargo, ou desviou qualquer quantia em proveito próprio ou alheio.
Ademais, nenhuma testemunha ouvida em Juízo foi capaz de atribuir a pratica delitiva ao réu.
Portanto, sendo certo que, não existindo provas contundentes sob o manto do contraditório e da ampla defesa, considero aplicável o princípio in dubio pro reo, diante a dúvida e incerteza da condenação do acusado, sendo medida impositiva a sua absolvição pelo delito que lhe é imputado.
Diante dessas considerações, passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para ABSOLVER o réu JOSE RONALDO GOMES VIDAL pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: (i) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (ii) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (iii) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição; (iv) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, consoante art. 15, III, da Constituição Federal, e demais órgãos de identificação do inteiro teor desta sentença; v) arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ -
30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:51
Sentença confirmada
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08/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:16
Decorrido prazo de REVETRIO FRANCISCO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/08/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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03/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 13:21
Expedição de Mandado
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28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GOMES VIDAL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ELDER ALVES SANTANA FREIRE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 03/08/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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17/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ, Oficiala de Justiça infra-assinado que em fiel cumprimento ao r. mandado e nos moldes legais, INTIMEI por meio de celular/whatsapp Tiago Francisco Marques (66- 99957-3816) e Osmar Ribeiro dos Santos Junior (66- 99249-2090) no dia 12.07.2023 e Cristiano Soares Mendes (66 – 99238-3094) no dia 13.07.2023.
Não foi possível proceder à intimação de Claudia Maria Soares pois após percorrer por toda a extensão da Rua Benjamin Teixeira no bairro Araguaia Center em Pontal do Araguaia -MT e não localizei o n.º 05, bem como não obtive informação da testemunha com as moradoras com as quais me informei, a saber: Dona Floriza de tal, Teresa de tal, Maria Aparecida, Oficina mecânica; ainda, os imóveis naquela rua são locados por numero de quadra e lote. -
14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:48
Expedição de Mandado
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11/07/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/07/2023 08:00, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 06:22
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO MARQUES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:07
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GOMES VIDAL em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GOMES VIDAL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001909-82.2021.8.11.0021.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE RONALDO GOMES VIDAL VISTOS E ETC...
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois na denúncia estão presentes todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, e não há nada que prejudique a apresentação de defesa pelo réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/05/2023, às 13h30 (horário de Brasília), na qual serão inquiridas todas as testemunhas arroladas (pela acusação e defesa), bem como realizado o interrogatório do réu.
CONSIGNA-SE que a solenidade será realizada por meio de videoconferência, via Sistema Teams, sendo que o link será encaminhado aos participantes pela Secretaria e também anexado nos autos.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS MAGISTRADO -
16/04/2023 09:40
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GOMES VIDAL em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001909-82.2021.8.11.0021.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE RONALDO GOMES VIDAL VISTOS E ETC...
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois na denúncia estão presentes todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, e não há nada que prejudique a apresentação de defesa pelo réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/05/2023, às 13h30 (horário de Brasília), na qual serão inquiridas todas as testemunhas arroladas (pela acusação e defesa), bem como realizado o interrogatório do réu.
CONSIGNA-SE que a solenidade será realizada por meio de videoconferência, via Sistema Teams, sendo que o link será encaminhado aos participantes pela Secretaria e também anexado nos autos.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS MAGISTRADO -
04/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:24
Expedição de Acórdão
-
04/04/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
03/11/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
28/02/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GOMES VIDAL em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 17:36
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:26
Recebida a denúncia contra JOSE RONALDO GOMES VIDAL - CPF: *53.***.*35-87 (REU)
-
25/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 14:14
Juntada de Petição de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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