TJMT - 1013345-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 03:35
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:02
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:20
Homologada a Transação
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25/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 1 de novembro de 2022.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1013345-61.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: NEUZA APARECIDA DA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. ... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
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29/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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