TJMT - 1002969-67.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59
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30/04/2024 17:02
Juntada de Alvará
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26/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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10/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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10/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 11:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SIMAN CARVALHO PROCESSO n. 1002969-67.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO NUNES PEREIRA Endereço: Rua dos Madeireiros, 20, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-630 POLO PASSIVO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, 2 ANDAR, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30161-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 10.677,08 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CÁCERES, 1 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) ENIELE REGIANI OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:09
Evoluída a classe de obrigação de fazer c/c danos morais para cumprimento de sentença
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28/02/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002969-67.2023.8.11.0006.
AUTOR: ANTONIO NUNES PEREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Antonio Nunes Pereira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente qualificados.
Alega o autor ser beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS e, ao receber seu benefício mensal, verificou que havia R$2.000,00 a mais em sua conta, fato que o fez indagar ao funcionário do banco, tendo sido apurado que o dinheiro era proveniente de um empréstimo bancário, que descontaria mensalmente o valor de R$374,11.
Contudo, assevera o autor que nunca contratou nenhum empréstimo junto ao banco requerido, sendo totalmente indevido o desconto mencionado.
Ante ao exposto, pugnou por tutela de urgência para que haja a imediata suspensão dos descontos mensais, bem como seja declarado inexistente o suposto empréstimo.
Ao final, requer a condenação do banco a restituir em dobro os valores que descontou indevidamente; e o pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos ao id 114789818 e seguintes.
Distribuído o feito ao Juizado Especial, ao id 114804698 houve o declínio de competência para este juízo.
Ao id 117786456 foi recebida a inicial, bem como concedida justiça gratuita, concedida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu contestou ao id 119835558.
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informou que a contratação do empréstimo realizado pelo autor ocorreu de forma eletrônica, por meio do internet banking mediante uso de senha pessoal.
Sustentou que não há dúvidas de que foi o autor quem celebrou o contrato, pois a operação foi validada através de autenticação eletrônica e os valores contratados foram transferidos para a conta bancária do requerente.
Argumentou sobre a inexistência do dever de devolução e ausência de dano moral.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos ao id 119835559 e seguintes.
Audiência de conciliação infrutífera (id 124348852).
Réplica à contestação (id 125947639).
Facultado às partes especificarem as provas que pretendem produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado (id 126884468 e id 129114371).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento ou acionamento da via administrativa, neste caso, ante ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, caracterizada a pretensão resistida por meio da oposição aos pedidos da ação através da contestação.
Pois bem.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo; devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro; e indenização por danos morais.
Sustenta que nunca firmou o referido contrato com a ré.
Por seu turno, o requerido contestou afirmando que a relação contratual existe, tendo havido a efetiva contratação do empréstimo pelo autor.
Juntou aos autos documentos, tais como comprovante de transferência (id 119835563) e comprovante de contratação de empréstimo imediato (id 119835565), sustentando ter ocorrido por meio da inserção de senha pessoal em meio eletrônico.
Destaco que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação.
Vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Por oportuno, destaco o que dispõe a Lei nº 10.931/2004, sobre a assinatura eletrônica em Cédulas de Crédito Bancárias: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) A norma legal é clara ao determinar a necessidade de expressa autorização do beneficiário para a contratação de empréstimo, o que pode ocorrer de forma eletrônica, contudo, deve atestar, indubitavelmente, a concordância do consumidor.
Ocorre que, no caso em apreço, vê-se que o banco sequer apresentou contrato, mas apenas suposto comprovante da transação objurgada, documento este desprovido de qualquer tipo de assinatura ou mesmo que demonstre a inequívoca identificação do contratante.
Vê-se que sequer traz contrato com assinatura digital apta.
O mero argumento de que a contratação se deu por meio de senha pessoal em meio eletrônico é por demais frágil e insuficiente a atestá-la.
Destaco que os documentos de id 119835563 e id 119835565 são insuficientes para comprovar a contratação.
Logo, considerando a documentação apresentada, não é possível conferir veracidade ao negócio jurídico em análise. À vista do exposto, o réu não se desincumbiu de seu dever de comprovar a validade do contrato descrito na inicial, que originou os descontos no benefício da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, os descontos são indevidos, merecendo serem restituídos à parte requerente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, expressa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que é necessária a ocorrência de má-fé para que haja o dever de devolução das quantias em dobro.
No presente caso, tem-se que os descontos indevidos nos benefícios previdenciários da parte autora ocorreram com base em contrato inexistente, logo, evidencia-se a má-fé do Banco réu, ensejando a repetição do indébito em dobro.
Em razão do mesmo fato, evidente a incidência de danos morais.
Nesta esteira: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO SEM ASSINATURA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A juntada de contrato sem assinatura, ou tela de computador, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes.
II – Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC.
Não comprovada pela instituição financeira à regularidade da contratação, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da autora, condição que enseja restituição. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0006112-07.2016.8.11.0013, JULGADO EM 11 DE MARÇO DE 2020, RELATOR: GUIOMAR TEODORO BORGES).
III – A restiuição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EARESP Nº 676.608, RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 21/10/2020).
IV - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva.
Bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), está dentro dos princípios da proporcionalidade e em desconformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
V - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais incidem da data do efetivo prejuízo. (N.U 1001071-38.2022.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO –DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2.
Apesar dos argumentos da instituição financeira ré, de que os descontos no salário estão embasados em contrato de cartão de crédito consignado devidamente contratado pela parte autora, não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não apresentou cópia do contrato.
Assim, merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos. 3.
Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4.
Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação. (N.U 1000698-97.2022.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) O valor da reparação moral não pode ser tamanho de modo a significar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfima a ensejar novo abalo.
Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes.
Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, para que haja o retorno ao status quo ante, o requerente deverá devolver os valores depositados em sua conta, conforme se verifica em documentos juntados à contestação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, sendo permitida, a compensação com o montante a receber.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR a inexistência do débito decorrente do Contrato descrito na inicial e CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidos pelo INPC, desde o desconto, e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora no importe de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), isto é, a data do primeiro desconto.
Fica, desde já, autorizada a compensação do montante a ser devolvido pela autora com os valores a receber.
Defiro tutela de urgência para que haja a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato em apreço.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002969-67.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: Intime-se os advogado das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. . 17 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002969-67.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID 119835558 NO PRAZO DE 15 DIAS. . 27 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/07/2023 13:27
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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26/07/2023 14:17
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES-MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes e seus patronos para ciência do "link" para audiência de conciliação por videoconferência disponível nos autos, a seguir transcrito: https://tjmt.mediacaonline.com/encurtador/243840df-a74e-4c74-8af8-cc6416ec87ce/c CÁCERES, 21 de julho de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
21/07/2023 09:23
Recebidos os autos.
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21/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 26/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 18 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
18/05/2023 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/07/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
16/05/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:44
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002969-67.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO NUNES PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/09/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 11 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:07
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
11/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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