TJMT - 1009475-51.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/09/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2025 23:59
-
22/07/2025 12:10
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:21
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 21/07/2025 23:59
-
30/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 16:58
Concedida a Segurança a CAMILA MARTINES MELLO - CPF: *22.***.*53-24 (IMPETRANTE)
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2025 23:59
-
29/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de COORDENADORA DE MONITORAMENTO E VIDA FUNCIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de COORDENADORA DE MONITORAMENTO E VIDA FUNCIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:42
Decorrido prazo de COORDENADORA DE MONITORAMENTO E VIDA FUNCIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:42
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/11/2023 17:06
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:34
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:23
Decorrido prazo de CAMILA MARTINES MELLO em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1009475-51.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CAMILA MARTINES MELO contra ato indigitado coator de lavra da COORDENADORA DE MONITORAMENTO E VIDA FUNCIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que conceda a prorrogação da licença gestacional da Impetrante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz, em apertada síntese, que é servidora pública da secretaria Estadual de saúde, sendo que, após requerimento administrativo protocolado no dia 29.12.2022, foi publicado ato administrativo concedendo à mesma o direito a licença gestação somente pelo período de 120 (cento e vinte dias) dias, de 19.12.2022 até 17.04.2023.
Pontua que a autoridade Impetrada não obedeceu ao previsto na legislação, a qual prevê o direito a 180 (cento e oitenta) dias de licença gestacional, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a parte Impetrante busca o deferimento da medida liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que conceda a prorrogação da licença gestacional da Impetrante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Do exame dos fatos expostos, somado à documentação acostada, entendo como demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. É cediço que a Constituição Federal garante a gestante a estabilidade funcional provisória como direito inarredável, ainda que ocupe cargo em caráter temporário em excepcional interesse público.
Cumpre dizer que a estabilidade da gestante tem a função social de proteger tanto a mãe, propiciando uma boa recuperação pós-parto, quanto – e, sobretudo – o nascituro, oferecendo-lhe a oportunidade de ser cuidado por sua genitora nos seus primeiros meses de vida, assegurando-os um relacionamento emocional saudável.
Certos disso, os legisladores constituintes procuraram assegurar a proteção à maternidade e à infância, encontrando-se tais direitos sedimentados na Carta Fundamental em vigência, mais precisamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.
Nesse ínterim, ressalto que a empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador.
Por derradeiro, não se pode olvidar que o benefício da licença gestante (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal) foi expressamente estendido às servidoras públicas pelo artigo 39, §3º da Magna Carta, o qual não fez qualquer distinção entre servidores.
E não poderia ser diferente, visto que tal garantia destina-se, em verdade, à proteção do nascituro, e não propriamente à trabalhadora gestante.
Esse é o remansoso e reiterado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DANOS MORAIS – PROFESSOR ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – GRAVIDEZ – LICENÇA MATERNIDADE – BENEFÍCIO POR 180 DIAS – DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/1990 – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar nº. 04/90, com as alterações previstas na Lei Complementar nº. 330/2008, ampliou o prazo da licença-maternidade, sem fazer qualquer distinção entre as servidoras efetivas e aquelas empregadas sob o regime de contratação temporária.
Logo, deve ser o direito à licença-maternidade assegurado também às servidoras públicas temporárias, em observância ao Princípio Constitucional da Isonomia”. (Ap 123985/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 06/09/2018). “REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA TRABALHISTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO EM RAZÃO DE PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS.
FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO.
GRAVIDEZ DURANTE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
ESTABILIDADE GESTACIONAL RECONHECIDA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS NÃO RECONHECIDO.
RESTRITO AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO NULA.
ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO IPCA-E DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Sentença ilíquida atrai o Reexame Necessário, o qual será procedido de ofício caso dispensado, por qualquer outro motivo, pelo juízo de primeiro grau; As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de terço constitucional de férias e décimo-terceiro.
Conforme entendimento pacificado não só nos Tribunais Pátrios, mas, sobremodo, nos Tribunais Superiores, servidoras públicas contratadas, ainda que em caráter temporário, que venham a comprovar que durante a vigência do contrato engravidaram, têm direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” das Disposições Constitucionais Provisórias e no artigo 7º, inciso XVIII, da Cártula Fundamental, cujo direito perdura desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.
Dada a regularidade da contratação efetivada, não há que se falar em direito a percepção de verbas da título de FGTS.
Não enseja indenização por dano moral a mera negativa imotivada de concessão dos benefícios estatutários sem a respectiva prova, por parte do interessado, do dano efetivo provocado por tal conduta, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/1973.
Dano moral não se confunde com mero aborrecimento.
Quando vencida a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser arbitrado consoante a apreciação equitativa do magistrado, não em percentual (CPC/73, art. 20, §4º).A respeito dos juros e correção monetária, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, apreciado em sede de repercussão geral, aplicar-se-á no que diz respeito aos juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a teor do que determina o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009; quanto à correção monetária, aplicar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, desde a data fixada na sentença”. (Ap 118764/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — GRAVIDEZ — CONFIRMAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ARTIGO 10, II, b, DA ADCT – MULTA DIÁRIA – DESNECESSIDADE – EXCLUSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A proteção à maternidade tem assento constitucional (arts. 6º, caput, e 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sendo que o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da natureza do vínculo contratual.
A multa diária, imposta pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem judicial, embora factível, deve ser afastada para que possa ser substituída por outros meios que assegure a efetividade da decisão judicial, porem somenos prejudicial ao ente público.
Recurso provido em parte”. (ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/03/2018, Publicado no DJE 17/04/2018).
Assim, tendo em vista que o direito à estabilidade como sendo uma garantia constitucional, deve ser interpretado a favor da criança que nascerá e não como um simples benefício à empregada gestante, portanto, razão assiste à Impetrante em sua pretensão, além dos demais direitos decorrentes do contrato, ainda mais quando se trata de estabilidade provisória da gestante garantida na Constituição Federal.
Destarte, entendo presentes e verificados os requisitos exigidos para a concessão da liminar almejada no presente mandamus.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DEFIRO A LIMINAR vindicada para o fim de determinar à autoridade Impetrada que conceda a prorrogação da licença gestacional da Impetrante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Deixo de fixar astreintes, porquanto tal providência tem-se mostrado ineficaz para a obtenção de efetividade das ordens judiciais.
Frise-se, contudo, que, no caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da liminar (art. 537, CPC).
Notifique-se a autoridade Impetrada, enviando-lhe a segunda via da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09).
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo ingresse no feito (art. 7°, II da Lei nº. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao ilustre representante do Parquet, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, para que se manifeste no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Por derradeiro, consoante o Procedimento de Controle Administrativo nº165 do CNJ, uma vez presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50, defiro a gratuidade da justiça, servindo este como alvará de gratuidade.
Por fim, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, servindo esta decisão como mandado.
Cuiabá/MT, 16 de março de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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