TJMT - 1036632-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:31
Devolvidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Processo Reativado
-
01/04/2024 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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01/04/2024 17:31
Juntada de acórdão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2024 17:31
Juntada de acórdão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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01/04/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 17:31
Juntada de despacho
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26/04/2023 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036632-56.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CHAPARRO RECLAMADO(A): LUZIA CARMEM SANTANA PESSOA FERNANDES DECISÃO I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id. 115318005), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 03.04.2022, e o Recurso Inominado deu ingresso em 17.04.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2023 06:58
Decorrido prazo de LUZIA CARMEM SANTANA PESSOA FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 03:31
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036632-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CHAPARRO REQUERIDO: LUZIA CARMEM SANTANA PESSOA FERNANDES I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE COBRANÇA’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falta de pagamento da locação de academia e equipamentos de musculação pela Reclamada e suposto sócio não integrante da lide, com o qual firmou acordo de confissão de dívida.
Pede a condenação da Reclamada no pagamento do valor de R$ 12.651,24 (doze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos aluguéis e contas de energia. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O Reclamante alega que efetuou contrato de locação do imóvel e dos equipamentos para musculação e/ou ginástica com a reclamada e suposto sócio desta, denominado Thiago Hishiara e, como prova da sociedade e responsabilidade solidária, apresenta contrato (ID 85993091).
Em sequência, apresenta instrumento particular de confissão de dívida (ID 8599218) assinado apenas pelo sócio, o qual não foi incluído no polo passivo da lide.
Ademais, apresenta faturas digitais de energia do imóvel, no qual consta como titular terceira estranha à lide, bem como boletos de imobiliária, tendo como sacado o reclamante e comprovantes de pagamentos, também em nome do reclamante, todos sob o ID 85992188.
Por fim, apresenta na exordial notificação extrajudicial direcionada à Reclamada, sem comprovante de envio e/ou recebimento, sendo apresentado apenas o seu conteúdo material em conjunto com a assinatura do reclamante (ID 85993093); Em emenda à inicial (ID 86459514), o Requerente traz novo pedido, para inserção, como débito a ser perseguido, de nota sem validade fiscal do concerto de uma esteira (ID 87302821).
A emenda a inicial foi recepcionada por meio do despacho ID 87411399, no qual foi determinado a citação da parte reclamada para conhecimento da emenda efetuada.
Em contestação (ID 91637867), a Reclamada requer, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência da ação pela inexistência de comprovação da responsabilidade da Reclamada.
O Reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 91181351), oportunidade na qual juntou provas, que, contudo, pela preclusão temporal consumada, não serão analisadas por este juízo, visto que não se amoldam às hipóteses do art. 435 e não houve qualquer justificativa quanto às razões da juntada extemporânea, não havendo dúvidas de que se tratam de documentos que deveriam ter sido juntadas na propositura da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
BOA-FÉ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, admite-se a juntada de documentos fora das ocasiões estabelecidas no artigo 434 do CPC/2015 (com a inicial e com a resposta), desde que observados três requisitos, quais sejam: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária. 2.
Assim, a juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, sendo imperativo que se ouça a parte contrária sobre os documentos juntados.
Não se admite o uso de artifício que vise macular o devido processo legal e a boa-fé que deve estar sempre presente no decorrer do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07315402420218070000 DF 0731540-24.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, os documentos apresentados juntos aos IDs 92181369, 92181362, 92181372 e 92181377, os quais, friso, são documentos que o Reclamante possuía conhecimento, posse e eram condicionantes ao embasamento da causa de pedir, deveriam, por determinação legal, serem apresentados no momento oportuno, razão pela qual indefiro sua juntada extemporânea.
Assim, passo a análise das preliminares.
Inicialmente, verifico que a exordial preenche os requisitos materiais e formais de existência, portanto, capaz de se materializar no mundo jurídico e cumprir com sua finalidade, razão pela qual afasto as preliminares de inépcia da inicial sob os fundamentos de ausência de causa de pedir e carência de ação.
Desnecessário analisar as preliminares de ausência de documentos essenciais e de legitimidade por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece ser julgada improcedente.
Destarte, consigno que por tratar-se de obrigação abarcada pela solidariedade existente entre as partes Reclamadas, pois o que permite a propositura de demanda contra duas partes demandas, cuja causa de pedir é uma só (dívida oriunda da sociedade) tenho que o acordo abarca todas as partes devedoras, nos termos do § 3º do Art. 844 do CC, verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º.
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º.
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. (destaquei) Corroborando: RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
TRANSAÇÃO QUE APROVEITA O CORRÉU EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Compra realizada pelo autor via site da primeira ré.
O produto não foi entregue e sequer restituído o valor pago.
Evidente o descaso da primeira ré que sequer compareceu à audiência ou contestou a demanda.
Contudo, há solidariedade no polo passivo, invocada pelo autor na inicial, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
Assim, havendo solidariedade passiva, a transação homologada em relação a um dos réus aproveita o correu no pagamento avençado em R$6.000,00, nos termos do art. 844, §3º, do CC.
O acordo de fls. 27/28, importa na extinção da obrigação em relação ao devedor solidário, quanto à condenação a título de indenização por danos materiais (R$1.469,91), sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 2.
Em relação aos danos morais, correta decisão do Juízo de origem que desacolheu o pleito.
O caso do autor traduz a vida cotidiana, na qual as relações estão sujeitas a dissabores com os incômodos, em especial quando as compras são realizadas via internet.
Descumprimento contratual.
Ausentes provas para a caracterização do abalo moral.
Mantida sentença por seus fundamentos, com acréscimos posteriores, decorrentes do acordo de fls. 27/28.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/08/2014) Em outras palavras, o direito do Reclamante é abarcado única e exclusivamente pelo ato ilícito perpetrado pela sociedade, assim, o reconhecimento de quitação da obrigação a um dos sócios reconhece a quitação total da dívida perquirida nos autos.
Desta forma, o acordo celebrado extinguiu a denominada relação jurídica externa com relação a todos os devedores solidários.
Com efeito, ante a extinção da relação jurídica externa pelo acordo efetuado por um dos devedores solidários, não há como se acolher o pleito autoral de nova condenação do outro devedor solidário pelos mesmos fatos.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por PAULO ROBERTO CHAPARRO em desfavor de LUZIA CARMEM SANTANA PESSOA FERNANDES.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/07/2022 14:14
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 19:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 17:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAPARRO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 04:38
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 22:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAPARRO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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