TJMT - 1000384-11.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Ofício
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10/11/2023 15:47
Concedida a Segurança a GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*61-12 (IMPETRANTE)
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10/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000384-11.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Vistos.
O primeiro relator que tomar conhecimento da demanda, torna-se prevento para o julgamento da causa, bem como dos demais recursos subsequentes e causas conexas (art. 930 do CPC).
No presente caso, com fulcro no art. 2º da Ordem de Serviço 3/2023-TR e considerando que a liminar do Mandado de Segurança foi analisada pelo Relator Luís Aparecido Bortolussi Júnior, redistribuam-se os autos ao juízo prevento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
09/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:19
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.: 1000384-11.2023.8.11.9005 Processo 1º Grau: 1021677-14.2022.8.11.0003 Impetrante: GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS Impetrado: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Litisconsorte: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato tido como ilegal do juízo do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, que recebeu o recurso interposto pelo Município de Rondonópolis/MT nos efeitos devolutivo e suspensivo sem qualquer fundamentação para tanto, violando o comando previsto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
A Impetrante, representada pela Defensoria Pública, relata que ajuizou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT o processo nº 1021677-14.2022.8.11.0003 em que busca a condenação do ente público para lhe fornecer o IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS, vez que é portadora de Visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2) e Ceratocone (CID H18.6), sendo a pretensão julgada procedente.
Aduz que após regular instrução do feito e a prolação de sentença de procedência do pedido inicial, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, o ente municipal interpôs recurso inominado que fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, sem qualquer fundamentação para tanto.
Sustenta que a decisão do juiz singular contrariou o artigo 43 da lei 9.099/95, violando direito líquido e certo da parte impetrante de requerer o cumprimento provisório da sentença.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada para que seja afastado o efeito suspensivo deferido ao recurso inominado interposto pelo Município de Rondonópolis até a apreciação definitiva do presente mandamus, e por fim, a concessão da segurança para manter o recebimento tão somente no efeito devolutivo, permitindo à impetrante o manejo do cumprimento provisório da sentença. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparada por Habeas Corpus ou por Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (omissis) (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Além de previsão constitucional, o Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, a qual impõe alguns requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Como se sabe, para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
O primeiro consistente no “relevante fundamento”, traduzindo justamente o “fumus boni iuris” e o segundo no “periculum in mora”, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causaria à impetrante.
No caso dos autos, inicialmente se verifica a inexistência de recurso apropriado para impugnar a decisão atacada, bem como a existência de risco de difícil ou incerta reparação, pois o recebimento do recurso com efeito suspensivo impede o fornecimento de tratamento pretendidos, que foram deferidos em liminar, confirmada por sentença (Id.166155827 – do processo de origem - 1021677-14.2022.8.11.0003).
Ademais, destaque-se que o artigo 43 da Lei nº 9.099/95 autoriza, na seara dos Juizados Especiais, o recebimento do recurso inominado contra sentença somente no efeito devolutivo: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
A regra, pois, é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, sendo necessário justificar, de forma fundamentada e diante da presença dos requisitos previstos, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No caso dos autos, todavia, não houve adequada fundamentação, nos termos exigidos, pois a medida liminar fora deferida na origem e confirmada por sentença tendo havido fundamentação no sentido de que é obrigação do município demandado fornecer o procedimento necessário ao tratamento de saúde da parte Impetrante.
Com efeito, em tendo sido julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar deferida, justamente para não comprometer mais ainda a saúde da parte Impetrante, não há se falar em dano irreparável ao Município.
Ao contrário, se verifica risco à Impetrante que vai sofrer com a interrupção no fornecimento do tratamento mesmo diante de decisão que lhe foi favorável.
Portanto, cabia ao magistrado de origem apresentar adequada fundamentação para excepcionar a regra – receber recurso apenas no efeito devolutivo – a fim de atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo, o que não fez, pois, como visto, o risco suportado é para a parte Impetrante.
A fim de demonstrar a ausência de fundamentação na decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo, verifica-se, na íntegra, o texto da decisão proferida, ora atacada: Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A adequada fundamentação para afastamento de uma regra é imperiosa, sob pena de violar direitos da parte Impetrante.
O dever de fundamentação é uma exigência legal e constitucional, prevista no artigo 489, § 1º do CPC c/c artigo 93, IX da Constituição Federal, cuja violação implica em nulidade. À vista do exposto, ao menos em sede de cognição sumária, aufere-se pela existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida a fim de conceder efeito suspensivo à decisão proferida e determinar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Portanto, defiro o pedido liminar, afastando o efeito suspensivo conferido ao recurso inominado interposto no feito de nº 1021677-14.2022.8.11.0003, a fim de que seja facultada eventual execução provisória, até julgamento do mérito da presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
22/05/2023 19:39
Juntada de Ofício
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22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000384-11.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. -
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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