TJMT - 1005482-91.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 14:11
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:25
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:14
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005482-91.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS EXECUTADO: ANITA SIMIANA DOS SANTOS Visto, Analisando os autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e o reclamante.
A parte exequente não apresentou bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005482-91.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS EXECUTADO: ANITA SIMIANA DOS SANTOS Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT, precipuamente o SNIPER.
Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SNIPER, cuja diligência restou infrutífera.
Com efeito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:58
Decisão interlocutória
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22/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:21
Decorrido prazo de ANITA SIMIANA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 05:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:35
Decisão interlocutória
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23/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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02/09/2022 19:34
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:13
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:32
Decisão interlocutória
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13/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:44
Decorrido prazo de ANITA SIMIANA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 04:24
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 23:18
Decisão interlocutória
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03/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:02
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 03:44
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 03:44
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
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14/08/2021 06:48
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ANITA SIMIANA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:21
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS em 24/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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12/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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