TJMT - 1027592-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 18:37
Juntada de Alvará
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027592-47.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: FATIMA NUNES BORJA EXECUTADO: MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A., MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Dispensa-se o Relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Extrai-se dos autos que o executado efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme comprovante de Id. 119425174, tendo a exequente se limitado a requerer o levantamento dos respectivos valores por meio da petição de Id. 120381315.
Assim, ante a quitação do débito, opino pela extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de alvará à exequente, devendo o Gestor observar os poderes no instrumento procuratório antes da sua confecção.
Após, arquive-se. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 16:38
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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23/05/2023 07:47
Decorrido prazo de MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FATIMA NUNES BORJA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FATIMA NUNES BORJA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:41
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027592-47.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FATIMA NUNES BORJA REQUERIDO: MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A., MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, que não somente as documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante visando reparação moral e material em razão de acidente de trânsito causado por veículo prestador de serviço do município requerido.
Relata a autora que no dia 12.03.2022 seu veículo estava estacionado na Av.
Alzira Santana paralelo ao meio fio, quando um caminhão de coleta de lixo da empresa Maestro Locadora de Veículos que presta serviço para a Prefeitura de Várzea Grande fez uma curva à esquerda e entrou na avenida, ocasião em que acertou a frente e a lateral do veículo da autora arrastando-o pela avenida.
A autora alegou que tentou ser ressarcida pela empresa Maestro Locadora, porém, não obteve êxito, em razão disso arcou sozinha com o conserto do automóvel.
O Município de Várzea Grande e a empresa Maestro Locadora foram citados para apresentar contestação.
O Município apresentou contestação pugnando, primeiramente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão que não foi nenhum agente público municipal quem causou os danos narrados na exordial, e que a responsabilidade só seria subsidiária se a concessionária provasse que não tem como arcar com a reparação devida.
Alegou que o dano é responsabilidade objetiva da empresa Locar Saneamento Ambiental LTDA, com a qual mantém contrato de prestação de serviço.
Ao final, requereu o não acolhimento do pleito de indenização por danos morais e materiais, alegando a culpa concorrente da vítima, e caso fosse condenado, requereu a que o quantum seja arbitrado em consonância com o princípio da proporcionalidade a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
A empresa Maestro Locadora, no entanto, não apresentou defesa, conforme certidão de id. 93848832.
Assim, aplico-lhe à revelia, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos por força do disposto no art. 345, I do CPC/2015 (havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação). 1.
Da alegação de ilegitimidade Passiva do Município.
No caso, verifica-se que a reclamante pleiteia dano moral e material ocorrido supostamente em decorrência de acidente de trânsito.
Primeiramente há de se ressaltar que, no caso, não há que se falar em responsabilidade solidária do município.
Isso porque, nas modalidades de delegação dos serviços públicos o ente estatal possui dever de indenizar os danos causados por estes particulares apenas de forma subsidiária, consoante firme jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido, segue o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTADOS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (…). 2.
O Tribunal a quo adotou orientação consonante ao entendimento do STJ, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa. (…). 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS CONTRA O DEMANDANTE POR MOTORISTA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DE PROVA QUANTO À INSOLVÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ROLANTE. (…) A responsabilidade do ente de direito público interno por conduta de concessionárias de serviço público é apenas subsidiária, somente arcando com a reparação dos danos a essa imputados quando houver situação de insolvência da empresa contratada, o que não se verifica na espécie. (…). (TJRS, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº *00.***.*67-72, Relª Desª Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/09/2013, g.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE.
CRIANÇA USUÁRIA DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Os agentes delegados são particulares que exercem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. 2.
Segundo entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do ente de direito público por conduta praticada por particular contratado para a prestação de serviço público é apenas subsidiária, somente arcando com a reparação dos danos quando caracterizada a sua situação de insolvência. 3.
Concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários.
Inteligência do artigo 87 do Código de Processo Civil. 4.
Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03257328120098090093, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 03/03/2020, Jataí - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020.
Portanto, indene de dúvida que, no caso vertente, a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária. 2.
Da legitimidade passiva da Maestro Locadora No caso, verifica-se que a ação não foi dirigida em desfavor da empresa concessionária de serviço público, mas apenas contra a empresa locadora do veículo.
Ocorre que a responsabilidade da empresa Maestro Locadora e da empresa Locar Saneamento Ambiental LTDA é solidária, com fulcro na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal que determina que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado".
Portanto, a parte está autorizada a direcionar a ação contra uma ou outra, ou até mesmo contra as duas simultaneamente.
Logo, tem-se por reconhecida a legitimidade da empresa ré para responder a presente ação. 3.
Do Mérito.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, verifica-se que a autora anexou o Boletim de Ocorrência com a narrativa do dia dos fatos (Id. 93277279); relação de peças trocadas e mão de obra (Id. 93277287); fotos do acidente (Id. 93277288) e documento do automóvel (id. 93278293).
Logo, verifico que a reclamante logrou êxito em comprovar o seu direito, tendo o município reclamando, inclusive, confirmado a existência de vínculo entre o motorista do veículo e uma prestadora de serviços do município.
Segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes é objetiva, de modo que para sua configuração, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Ausente qualquer um de tais requisitos, inexiste o dever de indenizar. “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, é cediço que a responsabilização civil por dano moral e/ou material exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
Combinando os artigos 186 e 927 do Código Civil têm-se: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.” Restou demonstrado nos autos pelos documentos juntados à inicial, que o veículo da autora estava estacionado e foi abalroado na lateral dianteira pelo veículo do réu, de modo que há presunção de culpa do demandado por inobservância do dever de cautela e atenção no trânsito (arts. 28 e 34 do CTB).
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a presunção de culpa pelo acidente de trânsito do condutor que colide com veículo parado, quando as circunstâncias não demonstrarem nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA PELO ACIDENTE - VEÍCULO COLIDIDO PARADO - VALORAÇÃO DA PROVA.
A responsabilização civil exige que, para ser acolhido o pedido de indenização, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado.
A colisão contra veículo parado em razão de obras na pista, devidamente sinalizada, revela que o condutor do veículo colidente, ainda que estivesse em velocidade compatível para o local, não trafegava com devida cautela e atenção ao trânsito, o que caracteriza conduta culposa.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371). "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP). (TJ-MG - AC: 00072626220188130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS.
DANOS EMERGENTES.
ABALROAMENTO EM VEÍCULO PARADO.
IMPERÍCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
O veículo da autora estava parado, respeitando sinal luminoso de parada obrigatória, quando foi abalroado pelo veículo da ré, cujo condutor, por imperícia, veio a chocar-se contra a lateral traseira do veículo, ao realizar conversão.
Assim, há culpa exclusiva da parte recorrente, cumprindo-lhe o dever indenitário.
A impugnação à extensão dos danos não é específica, porque o valor do orçamento - R$ 1.650,00 - não é excessivo e se compadece com a extensão dos danos relatada pela parte autora e corroborada por testemunha.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-61 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2013) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COLISÃO CONTRA VEÍCULO PARADO.
MANOBRA IMPRUDENTE E ARRISCADA.
VEÍCULO LONGO.
ACERVO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHA OCULAR.
ABALROAMENTO PELA LATERAL EM VEÍCULO PARADO.
TESTEMUNHA OCULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL EM CONTRÁRIO.
ART. 333, I E II, DO CPC.
AUSENTE O DEVIDO CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA E CONDENAÇÃO MANTIDAS. 1 - AGE COM CULPA CONDUTOR DE VEÍCULO QUE ABALROA PELA LATERAL DIANTEIRA A PORTA DE VEÍCULO PARADO. 2 - APLICAÇÃO DO ART. 186 C/C ART. 927, DO CCB C/C ARTS. 28 E 34, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. 3 - A QUESTÃO "SUB EXAMINE" NÃO SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO, COMO PRETENDE FAZER ENTENDER A RECORRENTE, MAS DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA, COM CONSEQÜENTE PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. 4 - APESAR DE INEXISTIR PRESUNÇÃO DE CULPA NO CASO "SUB EXAMINE", HOUVE PROVA DO FATO E DO DANO OCORRIDOS, CONSOANTE TESTEMUNHA OCULAR.
INCIDE O DISPOSTO NO ART. 333, I E II, DO CPC. 5 - PELO PRISMA DA JURIDICIDADE, A GUERREADA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, UMA VEZ QUE PATENTE A NEGLIGÊNCIA, A IMPRUDÊNCIA E A IMPERÍCIA NA MANOBRA EM APREÇO, CAUSANDO PREJUÍZOS E PERIGO DE TRÂNSITO. 6 - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
UNÂNIME.
DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), A RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
UNÂNIME (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1706-56 DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/06/2007, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 28/06/2007 Pág.: 135) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIA PREFERENCIAL.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
MANOBRA IMPRUDENTE E ARRISCADA.
VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRA-MÃO.
ABALROAMENTO PELA LATERAL EM VEÍCULO PARADO.
TESTEMUNHA OCULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL EM CONTRÁRIO.
ART. 333, I E II, DO CPC.
AUSENTE O DEVIDO CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA E CONDENAÇÃO MANTIDAS. 1 - AGE COM CULPA CONDUTOR DE VEÍCULO QUE ABALROA PELA LATERAL VEÍCULO PARADO; 2 - QUEM TRAFEGA NA VIA EM CONTRA-MÃO EVIDENCIA NEGLIGÊNCIA E DESATENDE OS COMANDOS DA LEI Nº 9503/97 (ARTS. 28 E 34); 3 - APLICAÇÃO DO ART. 186 C/C ART. 927, DO CCB C/C ARTS. 28 E 34, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. (TJ-DF - ACJ: 230913020038070007 DF 0023091-30.2003.807.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 16/03/2005, DJU Pág. 58 Seção: 3) Desse modo a colisão no veículo parado é o ato ilícito que causou prejuízos a autora, e por esta razão que o requerido fica obrigado a reparar os prejuízos materiais, com fulcro no art. 927 do Código Civil.
Frise-se que a demandante demonstrou por meio de prova documental (recibo de pagamento das peças trocadas e mão de obra) a ocorrência e a extensão do dano.
Conforme se verifica dos autos, quem deu causa ao acidente foi o condutor do veículo de propriedade da Maestro Locadora, que não manteve atenção constante no tráfego, imprudência esta que culminou no prejuízo suportado pelo reclamante, no total de R$ 5.286 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais), correspondente ao valor pago pelas peças e mão de obra (Id. 93277287).
De outra banda, no que tange ao dano moral, entendo que este deve ser afastado, uma vez que segundo a doutrina majoritária, o dano moral é a ofensa a direitos da personalidade.
No caso dos autos, no entanto, embora tenha sido fartamente comprovado a existência de ato ilícito, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, pois nem mesmo há prova de que tenha havido lesão física, mas apenas lesão de cunho patrimonial, cuja reparação se dá pela via do dano material.
Assim, impossível a fixação de indenização por danos morais. 4.
Dispositivo Por tudo isso, com fulcro artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo acolhimento parcial dos pedidos, para condenar a reclamada Maestro Locadora, ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 5.286 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de desembolso dos valores, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, reconhecendo que a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária.
Opino, também, pela improcedência do pedido de dano moral.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
24/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 06:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:11
Decorrido prazo de MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 09:10
Decorrido prazo de FATIMA NUNES BORJA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 06:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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