TJMT - 1003847-32.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:06
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:48
Conhecido o recurso de FABIO ALCANTARA ROCHA - CPF: *23.***.*21-66 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:15
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 06:57
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 03:20
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 03:12
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003847-32.2022.8.11.0004 RECORRENTE: REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: FABIO ALCANTARA ROCHA
Vistos.
Processo na etapa de Julgamento em Recurso.
O art. 98 do CPC estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros, feita por pessoa natural, pode ser bastante para a concessão do referido benefício.
Todavia, considerando se tratar aqui de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC e art. 5º LXXIV da CF/88), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC).
A propósito: (...) RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra.
Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)(negrito nosso) Desse modo, ao apreciar o pedido de gratuidade, deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recursos.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido. (STJ REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) Conquanto seja uma importante forma de acesso ao Judiciário, a assistência judiciária gratuita não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão por que, havendo dúvidas, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido.
No presente caso, a parte recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova a fim de evidenciar sua hipossuficiência financeira.
Posto isso, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada situação de miserabilidade/hipossuficiência, com documentos idôneos, nos termos da fundamentação supra, ou proceder ao recolhimento do preparo, sob pena indeferimento do benefício da justiça gratuita e deserção do recurso.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá realizar a juntada com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
27/10/2023 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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