TJMT - 1004539-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FAGNER MARTINUSSI PRADO em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:22
Devolvidos os autos
-
23/07/2024 18:22
Processo Reativado
-
23/07/2024 18:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/07/2024 18:22
Juntada de decisão
-
23/07/2024 18:22
Juntada de decisão
-
29/05/2024 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FAGNER MARTINUSSI PRADO em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 04:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 04:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1004539-97.2023.8.11.0003 Polo ativo: FAGNER MARTINUSSI PRADO Polo passivo: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e C.
VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE DA CARENCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere a preliminar de Ilegitimidade passiva, vejo que DEVE ser rejeitada, vez que é incontroverso que a parte autora foi subcontratado pela primeira e segunda rés (BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) para transportar Produto de MILHO EM GRÃOS da cidade de Nova Mutum-MT para Rondonópolis-MT, e a recebedora/destinatária, devendo por assim responderem pela presente.
Superada a questão preliminar, procedo ao exame do MÉRITO.
II - MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança, onde parte autora formula em peça vestibular pedido de estadias pelo período em que se viu obrigada a ter seu veículo e motorista de ficarem parados aguardando o descarregamento do produto contratado para seu transporte, vide DACTE.
Para tanto argumentou que a estadia é uma das dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes, subcontratantes, tomadora do serviço, dona do produto, para ressarcir o Transportador, ora Autor, pelo tempo de espera como ocorreu no caso.
Pois bem! Da análise dos autos, em especial dos documentos que guarnecem os autos, vejo que restou incontroverso nos autos que o veículo do autor, sendo um caminhão PLACA PRP4F26, inscrito na ANTT sob nº 54188599 chegando ao seu destino na data de 29/12/2022 23:39 horas, contudo, o descarregamento da mercadoria ocorreu somente no dia 07/01/2023 às 08:49 horas, perfazendo aproximadamente 196 horas o que por certo impôs prejuízos ao reclamante que se viu obrigado a ter de ficar simplesmente parada ao aguardo do necessária momento para descarregar a carga contratada de soja.
Desta feita, no presente caso, vejo que houve falha da reclamada ao impor considerável atraso para que a reclamante com seu veículo pudesse descarregar a respectiva carga sem maiores contratempos.
Vejo ainda que a responsabilidade de zelar pelo transporte da carga, desde o momento de seu recebimento até a entrega ao destinatário, nos termos do artigo 9º, da Lei nº. 11.442/2007 e artigo 749 e 750 do Código Civil, não sendo possível imputar-lhe a obrigação pelos contratempos do efetivo transporte por documentos quais sequer seriam de sua responsabilidade. “Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único.
A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.” “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC – DECISÃO MANTIDA – ACÓRDÃO OMISSO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES NA ESPÉCIE – EMBARGOS ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, existindo omissão no aresto embargado, os Aclaratórios devem ser acolhidos a fim de sanar o vício.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Havendo documentos dos autos de comprovam o bloqueio da Embargante ao Terminal Rodoviário de Cargas da Embargada, bem como a inexistência de norma que impõe ao transportador à responsabilidade pela qualidade e classificação da soja transportada, fica evidenciada a probabilidade do direito invocado.
A conduta da Embargada gera à Embargante perigo de dano à saúde financeira da empresa, pois, ao ser impedida de acessar e efetuar o descarregamento de cargas no terminal da Embargada e, sendo esta a atividade principal da transportadora, o desempenho de sua atividade empresarial fica comprometido. (TJ-MT - AI: 10122434920188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifei) Assim sopesando os fatos incontroversos e o próprio direito, tenho que restaram demonstrados no importe total de R$ 20.781,19 (vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), os quais deverão ser pagos à parte reclamante.
Todavia, em que pese o atraso para o descarregamento do produto transportado, tenho que por si só, não configura um dano moral suportado pela parte reclamante, visto que não há nenhuma prova nos autos que aponte para tal ocorrência.
Uma vez que a autora comprovou ter passado por nenhum constrangimento, humilhação, ou qualquer outro ato que o tivesse exposto a uma situação que abalasse a sua moral.
Portanto, apesar de restar configurada a conduta ilícita das reclamadas quanto aos fatos narrados na inicial, para que resulte na obrigação de indenizar, são necessários mais dois elementos, quais sejam: o dano e o nexo causal, elementos estes inexistentes no caso em tela, logo, não há de se falar em qualquer obrigação indenizatória, nos moldes do art. 186 do CC.
Outrossim, é oportuno destacar que a parte reclamante apenas referiu na inicial que supostamente teria suportado danos morais.
Todavia, em nenhum momento restou demonstrado, sendo que o ônus da prova é do autor, a teor do artigo 373, I do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inaugural para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 20.781,19 (vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 03:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004539-97.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: FAGNER MARTINUSSI PRADO RECLAMADO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 19/07/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTJkNDNhMmYtMWVkNi00NzE2LWEyMWUtYzM1NGQxNzE5MDY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=00f7ecc3-0529-46c4-8e39-f30b47e35be2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 10:07
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004539-97.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos denoto que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro com os preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras.
Na hipótese de o comprovante de endereço estar em nome do cônjuge, o autor deverá colacionar aos autos certidão de casamento, contrato de união estável ou declaração de testemunhas que comprovem a união do casal, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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