TJMT - 1013527-16.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:32
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
01/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013527-16.2023.8.11.0001 RECORRENTE: LUCINEIDE PEREIRA RAMOS RECORRIDO: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos por LUCINEIDE PEREIRA RAMOS contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargada.
Em suas razões, em síntese, afirma que restaram comprovados os contratos sucessivos deste 2011.
Tempestividade certificada no Id. 201016170. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento monocraticamente.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor, entre outros, conforme hipóteses enumeradas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento monocraticamente.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme atesta a certidão nos autos, motivo por que os conheço.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e entre outros, conforme hipóteses enumeradas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A par desse molde, o argumento recursal não vinga.
Isso porque os pontos necessários foram devidamente debatidos para o resultado da decisão: “No caso dos autos, a parte autora demonstrou que manteve vínculo com o Estado de Mato Grosso nos seguintes períodos: 16/02/2018 a 21/12/2018; 11/02/2021 a 20/12/2021 e 28/04/2022 a 16/12/2022, cargo de professor, documentos juntados com a petição inicial.
Logo, apesar de ter laborado por alguns anos, o vínculo contratual não extrapolou o prazo previsto na legislação, pois houve intervalo entre as contratações.
Por esse moldo, são contratos temporários plenamente válidos, os quais tem natureza jurídico-administrativa”.
A par disso, analisando as razões dos presentes embargos – com a aparente justificativa de que há contradição – quer a parte embargante, por via transversa, o reexame da matéria.
O julgado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi.
Da mesma sorte, afasta-se a invocação de contradição externa em comparativo com outros julgados ou do próprio entendimento da parte. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1862781/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dessa feita, é inadequada a via dos embargos de declaração para os casos de irresignação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 20, § 4°, DO CPC/73.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1270321/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) À guisa de conclusão, sem que se aponte erro material, contradição, obscuridade ou omissão de questão fundamental à argumentação desenvolvida no decisum impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Relativo ao pleito de aplicação de multa, a rejeição dos aclaratórios não acarreta a aplicação automática do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não se visualiza, no caso concreto, o caráter inserto na norma ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual deve ser indeferido o pedido da parte embargada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Fica a parte advertida que a reiteração dos embargos de declaração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, §§2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, cumpra-se na forma determinada.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013527-16.2023.8.11.0001 RECORRENTE: LUCINEIDE PEREIRA RAMOS RECORRIDO: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de contratos sucessivos a ensejar a condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em suma, nas razões recursais, alega a ocorrência de renovação sucessivas dos contratos, o que desvirtua a contratação temporária e, por consequência, acarreta o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Sem remessa ao Ministério Público por não envolver matéria de saúde, interesse de menor ou incapaz, nos termos do Ofício n. 01/2023, expedido pela d.
Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal. É o breve relato.
Decido Conforme dispõe o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, o relator pode, monocraticamente, (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) negar ou dar provimento a recurso com base em: (ii.1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii.2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ii.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada com respeito aos precedentes consolidados.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento, em sede de repercussão geral, RE 765.320 – Tema 916, segundo o qual reconhece a nulidade da contratação temporária quando há o desvirtuamento da sua finalidade e autoriza o recebimento de depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sendo assim fixada a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.
Eis a ementa do julgamento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Esse teor já se mostrava presente quando do tema 191 – ano de 2012: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) E mantém-se hígida a jurisprudência: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Artigo 97 da Constituição Federal.
Violação.
Inexistência.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, red. do ac.
Min.
Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 – Tema nº 916. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF, RE 1128999 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) Apesar de a parte autora sustentar a irregularidade da contratação, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar n. 600/2017, com alteração pela Lei n. 719, de 24 de março de 2022.
Confira-se a redação original e a posterior: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (Nova redação dada pela LC 719/2022) Redação original.
IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. (Nova redação dada pela LC 719/2022) Redação original. b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; [...] Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: [...] Redação anterior dada pela LC 719/2022.
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no inciso II, VI, VIII e IX do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; Redação original.
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; Redação anterior dada pela LC 719/2022.
III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professores visitantes e pesquisador estrangeiro; (Nova redação dada pela LC 719/2022) [...] No caso dos autos, a parte autora demonstrou que manteve vínculo com o Estado de Mato Grosso nos seguintes períodos: 16/02/2018 a 21/12/2018; 11/02/2021 a 20/12/2021 e 28/04/2022 a 16/12/2022, cargo de professor, documentos juntados com a petição inicial.
Logo, apesar de ter laborado por alguns anos, o vínculo contratual não extrapolou o prazo previsto na legislação, pois houve intervalo entre as contratações.
Por esse moldo, são contratos temporários plenamente válidos, os quais tem natureza jurídico-administrativa.
O firme entendimento do Supremo Tribunal Federal somente autoriza o levantamento do FGTS para as hipóteses de nulidade da contratação, motivo por que a pretensão está em dissonância com o precedente.
Nesse sentido, julgados da Turma Recursal deste Estado: CONTRATO TEMPORÁRIO – PROCESSOS SELETIVOS – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico mediante processo seletivo, atendendo às diretrizes legais, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS. (TR-MT, N.U 1003093-30.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE FGTS - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos contratos administrativos temporários regidos pelo Direito Público não é devido pagamento do FGTS e verbas trabalhistas. 3.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 que estabelece ser devido o FGTS nas contratações com o Poder Público é aplicável apenas aos casos em que for reconhecida a nulidade da contratação, o que não se verifica na hipótese, pois restou demonstrado que a contratação do recorrente ocorreu em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem assim que não houve renovação dos contratos firmados. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 1000160-10.2023.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e por ser contrário ao tema 916 do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, NEGO A ELE PROVIMENTO, por consequência, mantenho incólume a sentença recorrida (art. 932, IV, CPC; Súmula 1, TR/MT; art. 8º, V, RI-TR/MT).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995 e art. 27, Lei n. 12.153/2009), suspensa a sua execução em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Intimem-se. Às providências.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
31/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 06:10
Conhecido em parte o recurso de LUCINEIDE PEREIRA RAMOS - CPF: *80.***.*50-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012138-70.2023.8.11.0041
Construtora e Incorporadora Tocantins Lt...
Lindalva Bispo da Silva
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:21
Processo nº 0002254-61.2014.8.11.0037
Emilio Divino Rodrigues
Clybas Egydio da Silva
Advogado: Dayanny de Almeida Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2014 00:00
Processo nº 0041254-45.2015.8.11.0001
Rafael Peixoto de Sousa
Isabel Ribeiro Eziquiel Scapini &Amp; Cia Lt...
Advogado: Ronildo Pereira de Medeiros Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2015 12:34
Processo nº 1004162-38.2023.8.11.0000
Ana Paula Venancio de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 08:22
Processo nº 0005885-35.2013.8.11.0041
Ana Maria de Sousa
Vania Maria da Silva
Advogado: Newton Souza Cardoso Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00