TJMT - 1041546-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 06:00
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 03:58
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041546-03.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA
Vistos.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve bloqueio SISBAJUD do valor total da execução.
As partes, devidamente intimadas, restaram inertes.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para a expedição de alvará.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
05/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041546-03.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 527,45 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), já acrescida à multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/05/2023 14:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 21:06
Decorrido prazo de ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2023 03:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041546-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo, nos moldes do id. 113877182.
A parte exequente alega que restou inadimplida a quantia de R$ 479,50 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Verifica-se que a parte exequente apresentou cálculo com incidência de juros de mora (1%), correção monetária pelo IGPM, multa (20%) e honorários advocatícios (20%), os quais estão devidamente previstos no acordo homologado. É o relatório.
Decido O ordenamento jurídico, em artigo 523 do Código de Processo Civil, determina que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será realizado com a intimação da parte executada para que pague no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Havendo acordo e posterior homologação judicial, constituiu-se um título executivo judicial.
Assim, INTIME-SE a parte executada para que proceda ao pagamento da quantia de R$ 479,50 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil Cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
De suma importância mencionar que no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, em razão de proceder de modo temerário no processo (artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil), na medida em que a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora.
Além disso, a não comprovação de devido pagamento nos autos em epígrafe, afronta o Princípio da Celeridade que rege os Juizados Especiais, porque a morosidade faz com que o processo se prolongue de maneira desnecessária.
Não cumprida à obrigação e diante do requerimento da parte exequente, DETERMINO que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a quantia indicada neste cumprimento de sentença, qual seja de R$ 479,50 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a referida parte por meio de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, nos moldes do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, manifeste a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
31/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2023 15:13
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 06:04
Recebidos os autos
-
09/11/2022 06:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2022 10:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:23
Decorrido prazo de ARTHUR VARANIS SILVA SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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