TJMT - 1014020-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA NUNES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEX GARDES em 03/12/2024 23:59
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:57
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
16/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEX GARDES em 20/06/2024 23:59
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
05/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 08:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014020-90.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX GARDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se não foi utilizada a EC 113/2021 no cálculo apresentado pela parte exequente.
Esclarece-se que com advento da Emenda Constitucional n° 113/2021, houve determinação para que os débitos da Fazenda Pública fossem atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC.
Em que pese a sentença ter sido omissa em relação a atualização pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC, sua aplicação possui efeito imediato.
Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte exequente não observou a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard. (SELIC).
Apresentado o cálculo, Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 CPC).
Ademais, com ou sem a impugnação, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Posteriormente, conclusos para homologação.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014020-90.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX GARDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:47
Devolvidos os autos
-
07/11/2023 14:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/11/2023 14:47
Juntada de decisão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de despacho
-
07/11/2023 14:47
Juntada de decisão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 14:47
Juntada de decisão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2023 14:47
Juntada de decisão
-
26/05/2023 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/05/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:24
Decorrido prazo de ALEX GARDES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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