TJMT - 1067378-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
-
01/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1067378-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ELIZANGELA MARIA BORGES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/02/2024 13:34
Expedição de Ofício de RPV
-
23/01/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067378-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIZANGELA MARIA BORGES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1067378-04.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 22 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
22/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067378-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIZANGELA MARIA BORGES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$ 17.536,96, consoante planilha de cálculo do ID n. 113105042.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 17.536,96 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067378-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIZANGELA MARIA BORGES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:02
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 17:46
Transitado em Julgado em
-
23/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/03/2023 07:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA BORGES em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001179-11.2006.8.11.0055
Cargill Agricola S A
Valmor Luiz Folle
Advogado: Marco Antonio de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2006 00:00
Processo nº 1013511-62.2023.8.11.0001
Renato Jesus da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Guimaraes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 22:37
Processo nº 1001180-57.2020.8.11.0032
Eliane Mendes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Souza Dutra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2020 10:37
Processo nº 1012931-09.2023.8.11.0041
Drc Solar e Suprimentos de Informatica L...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Reinaldo Rodrigues Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 09:02
Processo nº 1000971-23.2016.8.11.0002
Dirce Pereira Magalhaes
Jose Sales da Silva
Advogado: Maivandder Ricardo Pereira Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2016 10:54