TJMT - 1011003-43.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011003-43.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: RAIMUNDO INACIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que teve diversos descontos em sua conta de um empréstimo não contratado.
Portanto, afirma que não existe relação jurídica sendo as cobranças descontadas ilícitas.
Sendo assim requer a anulação deste crédito, como também o ressarcimento pelo dobro dos valores já descontados, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a dívida decorre relação jurídica entre as partes e do serviço prestado, para tanto anexa cópia do contrato assinado pelo Reclamante (id. 121899932), além de contrato de renegociação e parcelamento de dívida (id. 121901291).
Portanto, afirma que não praticou qualquer ato ilícito que gere dever de indenizar sendo legítima a dívida e a inscrição do nome do Reclamante exercício regular de direito.
Pois bem.
A Reclamada afirma a existência do débito, juntando aos autos o contrato de adesão de serviços assinado pelo Reclamante, neste há assinatura expressa do Reclamante condizente com outros documentos coletados no momento do contrato (121899932), como também há a refinanciamento deste contrato em 2018 pelo contrato assinado anexado pela Reclamada (id. 121901291).
Logo, é inviável alegar qualquer fraude e desconhecimento do negócio jurídico, muito menos que o serviço não foi contratado por meio do Reclamante.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da in, existência de débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na cobrança realizada pela Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito descontado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Improcedência dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Ademais, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 21:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 21:56
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 19:19
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/06/2023 19:18
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 14:44
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2023 23:59.
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29/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011003-43.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.540,00 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO INACIO DE SOUZA Endereço: RUA 01, 17, - DE 1537/1538 AO FIM, JARDIM UNIÃO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 27/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de março de 2023 -
27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:02
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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