TJMT - 1004086-14.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59
-
06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 20:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
17/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ADEI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ARLETE BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ARI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ADENY BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ADI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ADEI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ARLETE BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ARI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ADENY BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ADI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:14
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de ACERLI BATISTA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ACERLI BATISTA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:18
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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09/11/2022 10:49
Decorrido prazo de ARI BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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09/11/2022 10:49
Decorrido prazo de ADEI BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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08/11/2022 20:24
Decorrido prazo de ADENY BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:24
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:23
Decorrido prazo de ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:23
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 07:32
Decorrido prazo de ADI BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 07:32
Decorrido prazo de ARLETE BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 07:32
Decorrido prazo de ACERLI BATISTA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:42
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1004086-14.2021.8.11.0055.
ESPÓLIO: AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA EXEQUENTE: ARENI BATISTA RIBEIRO, ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS, ACERLI BATISTA RIBEIRO, ADI BATISTA RIBEIRO, ADENY BATISTA RIBEIRO, ARI BATISTA RIBEIRO, ARLETE BATISTA RIBEIRO, ALCIR BATISTA RIBEIRO, ADEI BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por AUGUSTA MARIA FREITAS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos da ação move contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O feito tramitou regularmente e a parte autora apresentou cálculo, pleiteando a execução da sentença.
O executado, após devidamente intimado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, aduzindo que o cálculo apresentado pela parte autora estaria errado e incompleto.
Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao contador judicial, que apresentou cálculo/parecer contábil no id. 88719254.
Intimados para manifestar quanto ao parecer apresentado pelo contador, o exequente apresentou concordância e pleiteou pela homologação do cálculo do contador.
O executado, mesmo devidamente intimado, quietou-se inerte.
Deste modo, considerando a divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no id. 88719254.
Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405-2016 do Conselho da Justiça Federal.
Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente.
Quanto ao pedido da parte autora, para que a expedição do RPV/Precatório conste como beneficiária Sociedade de Advogados de que faz parte o (a) advogado (a), o mesmo deve ser indeferido.
Seja pelo fato de que quando do ingresso da ação a parte autora constituiu advogados (as), pessoas físicas, sem fazer menção à sociedade, não havendo elementos a indicar o contrário.
Deferir tal pedido significa autorizar a mudança de regime jurídico quanto à exação em questão.
Sobre o tema, os tribunais superiores já se debruçaram, entendendo inclusive que a interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906⁄94) deve ser literal, atentando-se ao disposto no artigo 111, I do Código Tributário Nacional (vide REsp 1013458⁄SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄12⁄2008, DJe 18⁄02⁄2009).
No julgado acima referido, inclusive o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. ” Vejamos outro julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2.
O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3.
Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB⁄MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S⁄C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16⁄17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados" (fl. 160, e-STJ). 4.
Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7⁄STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 225.035⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 19⁄12⁄2012).
Desta forma, todos os feitos deverão ter RPV’s ou precatórios expedidos, observando-se a procuração conferida na origem, ou caso a parte reste inconformada com a decisão, deve-se intentar o recurso cabível, se for o caso.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências.
Tangará da Serra/MT, 30 de setembro de 2022.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
30/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:05
Decorrido prazo de ARI BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:04
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:01
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:01
Decorrido prazo de ADI BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:00
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ADEI BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ARLETE BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ADENY BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ACERLI BATISTA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Nos termos da legislação em vigor, intimo as partes para que digam acerca do cálculo judicial de id. 88719254, requerendo o que de direito, no prazo legal.
TANGARÁ DA SERRA, 1 de julho de 2022.
ROSILAINE ALVES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( ) -
01/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:52
Juntada de certidão da contadoria
-
27/06/2022 01:38
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:38
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
23/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:59
Decorrido prazo de ARLETE BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:59
Decorrido prazo de ARNI BATISTA RIBEIRO PASSOS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ADENY BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ARI BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ADI BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ACERLI BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:44
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:31
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
19/11/2021 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:43
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:43
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:32
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 12:08
Decorrido prazo de ARENI BATISTA RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 05:01
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DE FREITAS DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 05:14
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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