TJMT - 1012869-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA E SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012869-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CUIABÁ, 2 de agosto de 2023.
Vistos; Tendo em vista a designação desta Magistrada para jurisdicionar na Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande consoante decisão do CIA 0036687-90.2023.8.11.0000, REMETO os autos à Secretaria Judicial para as devidas anotações e preparo ao Juiz titular. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
02/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:33
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 04:37
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012869-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DE MIRANDA E SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do DETRAN-MT, pessoa jurídica de direito público interno, alegando em síntese que efetuou o pagamento de R$ 797,50 – já atualizados desde a época da propositura da ação –, para obter o licenciamento do veículo de 2016, em cobrança que este reputa ilegal, haja vista a posterior anulação dos autos de infração, no mesmo ano.
Assim, busca por meio desta ação a condenação do Requerido no pagamento de montante correspondente ao valor erroneamente adimplido.
Com a inicial, vieram acostados os documentos que comprovam a existência e quitação do débito.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito pleiteia a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação acostada em id. 118861692.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Requerente busca por meio desta ação, o recebimento de montante correspondente a valores adimplidos erroneamente.
Pois bem.
Manuseando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 18 de março de 2023 (fls.03v), ou seja, após 7 (sete) anos da data na qual a Requerente passou a ter direito de pleitear o ressarcimento do valor.
Diante de tais fatos o Requerido não suscitou preliminar de prescrição do direito de ação da Requerente, fato que não impede sua análise, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Sabe-se que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42, que assim preconiza: “O decreto n º 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos parestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todos e quaisquer direito e ação contra os mesmos”.
A propósito, sobre o tema o entendimento da jurisprudência pátria é pacífica, vejamos: “TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 26.072 – CAPITAL, Relator: EXMO.
SR.
DES.
LICÍNIO CARPINELLI STEFANI Partes: APELANTE - WILSON PEREIRA DA SILVA APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO TJ Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COM REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR E COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS - AÇÃO PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO QÜINQÜENAL - DECURSO DE TEMPO - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 295 DO CPC - DECRETO Nº 20.910/32 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.
O Decreto-lei nº 20.910/32 limitou ao máximo de 05 (cinco) anos o lapso prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, circunscrevendo, igualmente, a esse prazo o exercício das ações, de qualquer natureza, em que essas pessoas jurídicas de direito público interno forem rés.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível - Classe II - 20 - nº 26.072, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem discrepância de votos, improver o recurso de acordo com o parecer ministerial.
Presidiu o julgamento o Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, e dele participaram o Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (Relator), Doutora MARGARETE DA GRAÇA BLANCK MIGUEL SPADONI (Revisora, convocada) e Desembargador JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador-relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora”.
Na dicção do Professor Silvio Rodrigues, "no geral, o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ter sido proposta”.
Assim, a prescrição começa a fluir desde a data do nascimento da ação, quando ocorreu a violação do direito, sob pena da perda do seu direito pelo seu não exercício.
Na espécie dos autos, como o Requerente somente após 7 (sete) anos buscou judicialmente o recebimento de valor referente ao pagamento consumado em 2016 direito que passou a ter quando do efetivo reconhecimento da nulidade da multa; assim, a pretensão deduzida na inicial, está fulminada pela prescrição quinquenal, estabelecida nos dispositivos legais acima citados, não restando outra alternativa, senão, a extinção do processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas nem honorários, por expressa disposição legal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
P.R.I.C.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
19/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 20:39
Declarada decadência ou prescrição
-
19/06/2023 20:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000176-49.2023.8.11.0106
Genilson do Nascimento de Azevedo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:54
Processo nº 1000176-49.2023.8.11.0106
Genilson do Nascimento de Azevedo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2025 08:00
Processo nº 0004353-65.2009.8.11.0041
Manuel Correia
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marcio Henrique Pereira Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2009 00:00
Processo nº 1014024-30.2023.8.11.0001
Joao Batista Ramalho Neves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:51
Processo nº 1000735-58.2022.8.11.0003
Cristiane Guimaraes Palopoli Tomo 032036...
Alex Sandro Alberto Moreno
Advogado: Victor Ribeiro Viana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 15:57