TJMT - 1000127-08.2018.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2022 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2022 17:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
19/12/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/12/2022 17:32
Transitado em Julgado em 19/12/2022
 - 
                                            
12/07/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
11/07/2022 08:04
Decorrido prazo de NEIDE MIRANDA MENACHO em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
27/06/2022 02:17
Publicado Sentença em 27/06/2022.
 - 
                                            
26/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
 - 
                                            
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000127-08.2018.8.11.0098.
REQUERENTE: NEIDE MIRANDA MENACHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Alega a autora que para adimplir dívida junto à promovida, efetuou refinanciamento de dívida, cujo pagamento dar-se-ia via boleto bancário.
Contudo, alega que mesmo efetuando o pagamento dos boletos na forma acordada, em março de 2018 o banco promovido reteve todo o montante de seus proventos, desconto esse que considera indevido.
Por conta disso, afirma que buscou uma agência do banco demandado com vistas a sanar o erro, mas não logrou êxito em seu intento.
Sustenta que o referido desconto se refere a serviços não contratados por ela.
Por sua vez, o banco requerido defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento que a cobrança da dívida é regular, pois oriunda de empréstimos contratados pela autora.
Na oportunidade carreou aos autos extratos.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a contratação do empréstimo, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Pois bem.
A parte demandada junta aos autos o extrato de Id. 31384790, que comprova a adesão da autora a empréstimo bancário, em 03/07/2017, número da operação: 885.555.704.
Junta, também, comprovante de que a autora fez a portabilidade de seu salário para conta no Banco Bradesco (Id 31384841).
Ao se analisar o extrato anexado pela autora aos autos (Id 16646505), verifica-se que os descontos se referem à empréstimos contratados e não de “venda casada, como seguro de vida, título de capitalização entre outros”, como alegado por ela.
Em verdade, o que estava ocorrendo na espécie era a amortização do débito contratado pela própria parte autora através do autoatendimento (senha pessoal e intransferível) em sua conta, como se vê no documento juntado sob Id 31384790, cuidando-se de mera forma de adimplemento da obrigação, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
A própria autora junta aos autos o compromisso de pagamento extrajudicial, onde constam dois empréstimos por ela contraídos junto ao banco réu (Id 16646505, pgs. 03/05).
Neste ponto é importante frisar que a autora sustentou em sua inicial que os descontos ocorreram após firmado o compromisso de pagamento extrajudicial, porém, reclama o desconto ocorrido em 1º de março de 2018, quando a renegociação de débitos ocorreu em 29 de março de 2018.
Assim, uma vez que os descontos objeto da lide ocorreram antes de firmado o compromisso de pagamento via boleto bancário, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes na época, pois o consumidor estava ciente de que a linha de crédito adquirida seria adimplida mediante descontos em sua conta bancária, não havendo abusividade ou ilegalidade na conduta praticada pela parte ré, eis que havia saldo devedor em aberto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO. - O desconto relativo a empréstimo/financiamento em conta salário deve ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, de forma a não causar prejuízos a sua sobrevivência e dos seus familiares, mas também garantir o cumprimento do acordado.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 575-578,e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 581-608, e-STJ), ao recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 313, 314, 317 e 478 do CC.
Sustenta, em suma, a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento às demais modalidades de contrato de mútuo.
Contrarrazões às fls. 619-623,e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 627-629, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o limite do desconto das prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende para aqueles contratados mediante autorização de desconto em conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
R EVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805709/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1917554 - MG (2021/0016707-1).
Rel.
Min MARCO BUZZI, DJE 30/08/2021).
Importante consignar, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei n.º 13.172/2015.
O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do STJ no AgInt no REsp 1.500.846/DF, julgado em 12/12/2018.
Assim, considerando que a parte ré não praticou ato ilícito ao efetuar a amortização do saldo devedor do empréstimo diretamente na conta da parte autora, não resta caracterizado retenção indevida de salário, tampouco há dano moral indenizável, justamente porque inexiste falha na prestação do serviço.
Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Porto Esperidião, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Esperidião, data registrada no sistema Assinado digitalmente Jonatan Moraes Ferreira Pinho Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2021 10:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/08/2021 06:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
 - 
                                            
10/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
 - 
                                            
10/08/2021 06:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
 - 
                                            
10/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
 - 
                                            
09/08/2021 13:09
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
06/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2021 15:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 15:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORBELINO em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 19/07/2021.
 - 
                                            
19/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 19/07/2021.
 - 
                                            
18/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
 - 
                                            
18/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
 - 
                                            
15/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 02:47
Decorrido prazo de NEIDE MIRANDA MENACHO em 12/05/2021 23:59.
 - 
                                            
08/05/2021 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORBELINO em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
08/05/2021 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
05/05/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/04/2021 13:16
Publicado Intimação em 30/04/2021.
 - 
                                            
30/04/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
28/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/04/2021 08:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2021 23:59.
 - 
                                            
10/04/2021 08:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORBELINO em 09/04/2021 23:59.
 - 
                                            
31/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2021.
 - 
                                            
31/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
 - 
                                            
29/03/2021 15:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 15:11
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/08/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
 - 
                                            
02/02/2021 07:04
Decorrido prazo de NEIDE MIRANDA MENACHO em 01/02/2021 23:59.
 - 
                                            
01/02/2021 05:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59.
 - 
                                            
31/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2021.
 - 
                                            
31/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
 - 
                                            
30/01/2021 10:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORBELINO em 29/01/2021 23:59.
 - 
                                            
25/01/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/01/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/01/2021 14:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 14:11
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/04/2021 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
 - 
                                            
25/08/2020 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2020 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
25/08/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2020 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 12:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
 - 
                                            
04/05/2020 05:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
 - 
                                            
30/04/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2020
 - 
                                            
28/04/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2020 13:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
 - 
                                            
02/04/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2020 15:01
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/08/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
 - 
                                            
30/03/2020 15:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
29/03/2020 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2020 10:53
Decorrido prazo de NEIDE MIRANDA MENACHO em 13/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2020 07:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORBELINO em 03/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/03/2020 10:18
Publicado Intimação em 20/02/2020.
 - 
                                            
27/03/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
 - 
                                            
27/03/2020 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/03/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2020 18:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/03/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2020 13:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/02/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/02/2020 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2020 17:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 16:54
Audiência Conciliação juizado redesignada para 30/03/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
 - 
                                            
03/02/2020 17:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/09/2019 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2019 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2019 18:32
Audiência conciliação designada para 21/01/2018 PORTO ESPERIDIAO.
 - 
                                            
06/01/2019 19:51
Publicado Intimação em 18/12/2018.
 - 
                                            
06/01/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/12/2018 14:19
Juntada de citação
 - 
                                            
14/12/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2018 16:11
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
 - 
                                            
23/11/2018 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000830-87.2019.8.11.0005
Vicente Mariano Fuscarini
Dionizio Paes de Moraes
Advogado: Mizael de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2019 15:09
Processo nº 1006495-85.2019.8.11.0037
Hermann &Amp; Hermman LTDA - ME
Vagner Ferreira de Souza
Advogado: Rhamaiane Alves da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2019 19:08
Processo nº 1001015-35.2022.8.11.0001
Josiele da Silva Carvalho
Pefisa S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 16:03
Processo nº 1004059-77.2020.8.11.0051
Banco J. Safra S.A.
Eduardo Turck
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2020 07:08
Processo nº 1000317-80.2022.8.11.9005
Richard Souza Silva
Juiz de Direito Dr. Otavio Peixoto
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:35